Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. EXAME DOS ÍNDICES A SEREM APLICADOS NO CASO DOS
AUTOS. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 1.170 RECONHECIDA. RE N.
1.317.982. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem declarou que o caso dos autos envolve a
satisfação de diferenças existentes sobre o valor incontroverso após
expedição de OPV. Essa Corte reconheceu a existência dessas
diferenças, mas em valor inferior ao pretendido pelos particulares.
Isso porque a correção monetária não pode ser calculada a partir do
IPCA-E, tendo em vista coisa julgada determinando a utilização da TR
para tanto.
- Conforme se verifica nos embargos de declaração, os embargantes
sustentam que a utilização da TR como fator de correção monetária
não pode ser considerada matéria preclusa.
- Contudo, recentemente, o STF reconheceu repercussão geral no RE
n. 1.317.982 (Tema n. 1.170), no qual haverá exame de como a
correção monetária e os juros moratórios devem ser calculados quando
o título judicial exequendo fixou índices diversos dos que deveriam
ser aplicados.
- Julgado o tema e publicado o acórdão paradigma, o Tribunal de
origem deverá negar seguimento aos recursos se o acórdão recorrido
coincidir com a orientação do Tribunal Superior, ou então reexaminar
o processo de competência originária, a remessa necessária ou o
recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a
tese firmada em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo, nos
termos do art. 1040 do CPC/2015.
- Embargos de declaração acolhidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. EXAME DOS ÍNDICES A SEREM APLICADOS NO CASO DOS
AUTOS. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 1.170 RECONHECIDA. RE N.
1.317.982. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. O Tribunal de origem declarou que o caso dos autos envolve a
satisfação de diferenças existentes sobre o valor incontroverso após
expedição de OPV. Essa Corte reconheceu a existência dessas
diferenças, mas em valor inferior ao pretendido pelos particulares.
Isso porque a correção monetária não pode ser calculada a partir do
IPCA-E, tendo em vista coisa julgada determinando a utilização da TR
para tanto.
2. Conforme se verifica nos embargos de declaração, os embargantes
sustentam que a utilização da TR como fator de correção monetária
não pode ser considerada matéria preclusa.
3. Contudo, recentemente, o STF reconheceu repercussão geral no RE
n. 1.317.982 (Tema n. 1.170), no qual haverá exame de como a
correção monetária e os juros moratórios devem ser calculados quando
o título judicial exequendo fixou índices diversos dos que deveriam
ser aplicados.
4. Julgado o tema e publicado o acórdão paradigma, o Tribunal de
origem deverá negar seguimento aos recursos se o acórdão recorrido
coincidir com a orientação do Tribunal Superior, ou então reexaminar
o processo de competência originária, a remessa necessária ou o
recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a
tese firmada em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo, nos
termos do art. 1040 do CPC/2015.
5. Embargos de declaração acolhidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.