STJ — 2000033

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2022-12-07Data Publicacao: 2022-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 22bfc37873603ff0001d5bae1cb8a9cdeca3dd78b11a0f680d392acf1d213ea1

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXAME DOS ÍNDICES A SEREM APLICADOS NO CASO DOS AUTOS. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 1.170 RECONHECIDA. RE N. 1.317.982. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem declarou que o caso dos autos envolve a satisfação de diferenças existentes sobre o valor incontroverso após expedição de OPV. Essa Corte reconheceu a existência dessas diferenças, mas em valor inferior ao pretendido pelos particulares. Isso porque a correção monetária não pode ser calculada a partir do IPCA-E, tendo em vista coisa julgada determinando a utilização da TR para tanto.
  2. Conforme se verifica nos embargos de declaração, os embargantes sustentam que a utilização da TR como fator de correção monetária não pode ser considerada matéria preclusa.
  3. Contudo, recentemente, o STF reconheceu repercussão geral no RE n. 1.317.982 (Tema n. 1.170), no qual haverá exame de como a correção monetária e os juros moratórios devem ser calculados quando o título judicial exequendo fixou índices diversos dos que deveriam ser aplicados.
  4. Julgado o tema e publicado o acórdão paradigma, o Tribunal de origem deverá negar seguimento aos recursos se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Tribunal Superior, ou então reexaminar o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a tese firmada em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo, nos termos do art. 1040 do CPC/2015.
  5. Embargos de declaração acolhidos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXAME DOS ÍNDICES A SEREM APLICADOS NO CASO DOS AUTOS. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 1.170 RECONHECIDA. RE N. 1.317.982. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. O Tribunal de origem declarou que o caso dos autos envolve a satisfação de diferenças existentes sobre o valor incontroverso após expedição de OPV. Essa Corte reconheceu a existência dessas diferenças, mas em valor inferior ao pretendido pelos particulares. Isso porque a correção monetária não pode ser calculada a partir do IPCA-E, tendo em vista coisa julgada determinando a utilização da TR para tanto. 2. Conforme se verifica nos embargos de declaração, os embargantes sustentam que a utilização da TR como fator de correção monetária não pode ser considerada matéria preclusa. 3. Contudo, recentemente, o STF reconheceu repercussão geral no RE n. 1.317.982 (Tema n. 1.170), no qual haverá exame de como a correção monetária e os juros moratórios devem ser calculados quando o título judicial exequendo fixou índices diversos dos que deveriam ser aplicados. 4. Julgado o tema e publicado o acórdão paradigma, o Tribunal de origem deverá negar seguimento aos recursos se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Tribunal Superior, ou então reexaminar o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a tese firmada em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo, nos termos do art. 1040 do CPC/2015. 5. Embargos de declaração acolhidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.