Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AO ART. 11 DA LEI
8.429/1992. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES
DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o ato de
improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/1992
exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser
específico, sendo suficiente o dolo genérico (AgRg no AREsp
673.946/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
13/12/2016, DJe 19/12/2016).
- No que diz respeito à configuração de ato de improbidade
administrativa em razão do atraso na prestação de contas, esta Corte
Superior já se posicionou no sentido de que não configura ato
ímprobo o mero atraso na prestação de contas pelo gestor público,
sendo necessário, para a adequação da conduta ao art. 11, VI, da Lei
n. 8.429/1992, a demonstração de dolo, ainda que genérico, o que
não ocorreu no caso.
- No caso dos autos, a Corte a quo, embora tenha afirmado a
ilegalidade na conduta da parte recorrente, não reconheceu a
presença de conduta dolosa indispensável à configuração de ato de
improbidade administrativa violador dos princípios da administração
pública (art. 11 da Lei n. 8.429/1992).
- Nesse contexto, a revisão de tal conclusão implicaria o reexame
do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via
eleita devido ao enunciado da Súmula 7 do STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AO ART. 11 DA LEI
8.429/1992. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES
DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o ato de
improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/1992
exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser
específico, sendo suficiente o dolo genérico (AgRg no AREsp
673.946/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
13/12/2016, DJe 19/12/2016).
2. No que diz respeito à configuração de ato de improbidade
administrativa em razão do atraso na prestação de contas, esta Corte
Superior já se posicionou no sentido de que não configura ato
ímprobo o mero atraso na prestação de contas pelo gestor público,
sendo necessário, para a adequação da conduta ao art. 11, VI, da Lei
n. 8.429/1992, a demonstração de dolo, ainda que genérico, o que
não ocorreu no caso.
3. No caso dos autos, a Corte a quo, embora tenha afirmado a
ilegalidade na conduta da parte recorrente, não reconheceu a
presença de conduta dolosa indispensável à configuração de ato de
improbidade administrativa violador dos princípios da administração
pública (art. 11 da Lei n. 8.429/1992).
4. Nesse contexto, a revisão de tal conclusão implicaria o reexame
do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via
eleita devido ao enunciado da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin acompanhando o Sr.
Ministro Og Fernandes, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco
Falcão e Herman Benjamin (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.