STJ — 2106871

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData do julgamento: 2022-11-28Data da publicação: 2022-12-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f9e699caedd6fe59f8d46416c37b97cf411a48db33d11e747ce2893239f5e610

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000832270
Número de registro na fonte
202201078044
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2106871 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f9e699caedd6fe59f8d46416c37b97cf411a48db33d11e747ce2893239f5e610. SHA-256 do comentário: cfa308537cd9b2c6e3b14cbac204be6008c9bf0225108403d9f31e43ef2b061e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: f9e699caedd6fe59f8d46416c37b97cf411a48db33d11e747ce2893239f5e610
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DEMORA NA TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL. DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 489 e 1.022 do CPC.
  2. O Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, asseverou: "(...) Tal conjuntura permite a descaracterização da omissão dos entes públicos Requeridos como especifica e qualificada, tampouco se havendo demonstrado o atingimento de concreto resultado danoso, verbi gratia, na forma do agravamento da condição clinica autoral, uma vez que ao longo de todo o curso fático incontroversamente não se manteve o Demandante desguarnecido de mínimo acompanhamento médico. (...) Conforme visto, contudo, na hipótese sub oculis sequer se vislumbrou especial gravidade decorrente do fato alegadamente ofensivo, hábil a vilipendiar algum dos predicados existenciais, do que decorre a ausência de um dos requisitos ínsitos ao dever de reparar, a saber, o próprio dano." (fls. 235-237, e-STJ).
  3. Nota-se que a instância de origem decidiu a questão com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
  4. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DEMORA NA TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL. DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 489 e 1.022 do CPC. 2. O Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, asseverou: "(...) Tal conjuntura permite a descaracterização da omissão dos entes públicos Requeridos como especifica e qualificada, tampouco se havendo demonstrado o atingimento de concreto resultado danoso, verbi gratia, na forma do agravamento da condição clinica autoral, uma vez que ao longo de todo o curso fático incontroversamente não se manteve o Demandante desguarnecido de mínimo acompanhamento médico. (...) Conforme visto, contudo, na hipótese sub oculis sequer se vislumbrou especial gravidade decorrente do fato alegadamente ofensivo, hábil a vilipendiar algum dos predicados existenciais, do que decorre a ausência de um dos requisitos ínsitos ao dever de reparar, a saber, o próprio dano." (fls. 235-237, e-STJ). 3. Nota-se que a instância de origem decidiu a questão com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.