Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DEMORA NA
TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL. DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao art. 489 e 1.022 do CPC.
- O Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas
e probatórias da causa, asseverou: "(...) Tal conjuntura permite a
descaracterização da omissão dos entes públicos Requeridos como
especifica e qualificada, tampouco se havendo demonstrado o
atingimento de concreto resultado danoso, verbi gratia, na forma do
agravamento da condição clinica autoral, uma vez que ao longo de
todo o curso fático incontroversamente não se manteve o Demandante
desguarnecido de mínimo acompanhamento médico. (...) Conforme visto,
contudo, na hipótese sub oculis sequer se vislumbrou especial
gravidade decorrente do fato alegadamente ofensivo, hábil a
vilipendiar algum dos predicados existenciais, do que decorre a
ausência de um dos requisitos ínsitos ao dever de reparar, a saber,
o próprio dano." (fls. 235-237, e-STJ).
- Nota-se que a instância de origem decidiu a questão com base no
suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no
Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DEMORA NA
TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL. DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao art. 489 e 1.022 do CPC.
2. O Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas
e probatórias da causa, asseverou: "(...) Tal conjuntura permite a
descaracterização da omissão dos entes públicos Requeridos como
especifica e qualificada, tampouco se havendo demonstrado o
atingimento de concreto resultado danoso, verbi gratia, na forma do
agravamento da condição clinica autoral, uma vez que ao longo de
todo o curso fático incontroversamente não se manteve o Demandante
desguarnecido de mínimo acompanhamento médico. (...) Conforme visto,
contudo, na hipótese sub oculis sequer se vislumbrou especial
gravidade decorrente do fato alegadamente ofensivo, hábil a
vilipendiar algum dos predicados existenciais, do que decorre a
ausência de um dos requisitos ínsitos ao dever de reparar, a saber,
o próprio dano." (fls. 235-237, e-STJ).
3. Nota-se que a instância de origem decidiu a questão com base no
suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no
Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2106871 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f9e699caedd6fe59f8d46416c37b97cf411a48db33d11e747ce2893239f5e610. SHA-256 do comentário:cfa308537cd9b2c6e3b14cbac204be6008c9bf0225108403d9f31e43ef2b061e.