Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
ALEGAÇÃO DE DANO MORAL PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282 DO STF. ANÁLISE DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consta no decisum recorrido (fls. 183-184, e-STJ, grifei): "Em
rigor, poderia até uma indevida inscrição em dívida ativa gerar
episodicamente algum dano moral, mas esse dano deveria ser
devidamente comprovado, uma vez não se trata de dano moral in re
ipsa, como ocorre com a inscrição ou manutenção indevida em cadastro
de devedores. Tal prova, porém, não fez a parte autora,
limitando-se a alegar que a indevida inscrição em dívida ativa
constitui por si só dano moral indenizável".
- Inicialmente, constato que não se configurou a ofensa ao art.
1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de
origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não
é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos
trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve
apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução.
- Quanto à alegação de desrespeito aos arts. 186 e 927 do Código
Civil, verifica-se que o dispositivo legal e a tese jurídica
respectiva não foram objeto de juízo de valor pelo acórdão
hostilizado. Perquirir, nesta via estreita, a ofensa das referidas
normas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo,
é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento,
pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de
instância. Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 282 do STF.
- Ademais, a Corte local afirmou que a parte recorrente não fez
prova do prejuízo. Concluir de forma diferente ao acórdão de origem
acarreta revolvimento do acervo fático-probatório, impossível em
Recurso Especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
ALEGAÇÃO DE DANO MORAL PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282 DO STF. ANÁLISE DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Consta no decisum recorrido (fls. 183-184, e-STJ, grifei): "Em
rigor, poderia até uma indevida inscrição em dívida ativa gerar
episodicamente algum dano moral, mas esse dano deveria ser
devidamente comprovado, uma vez não se trata de dano moral in re
ipsa, como ocorre com a inscrição ou manutenção indevida em cadastro
de devedores. Tal prova, porém, não fez a parte autora,
limitando-se a alegar que a indevida inscrição em dívida ativa
constitui por si só dano moral indenizável".
2. Inicialmente, constato que não se configurou a ofensa ao art.
1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de
origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não
é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos
trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve
apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução.
3. Quanto à alegação de desrespeito aos arts. 186 e 927 do Código
Civil, verifica-se que o dispositivo legal e a tese jurídica
respectiva não foram objeto de juízo de valor pelo acórdão
hostilizado. Perquirir, nesta via estreita, a ofensa das referidas
normas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo,
é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento,
pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de
instância. Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 282 do STF.
4. Ademais, a Corte local afirmou que a parte recorrente não fez
prova do prejuízo. Concluir de forma diferente ao acórdão de origem
acarreta revolvimento do acervo fático-probatório, impossível em
Recurso Especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2107835 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
bb7f9dc1c080a270be07450cf34d81d1146edfdc02644266ad81479434f50d89. SHA-256 do comentário:c83efa7cee53b5db59921a38b1db5d8333086f1036a157798a74e69c4b57357a.