STJ — 2107835

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData do julgamento: 2022-11-28Data da publicação: 2022-12-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bb7f9dc1c080a270be07450cf34d81d1146edfdc02644266ad81479434f50d89

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000832271
Número de registro na fonte
202201094855
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2107835 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bb7f9dc1c080a270be07450cf34d81d1146edfdc02644266ad81479434f50d89. SHA-256 do comentário: c83efa7cee53b5db59921a38b1db5d8333086f1036a157798a74e69c4b57357a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: bb7f9dc1c080a270be07450cf34d81d1146edfdc02644266ad81479434f50d89
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ALEGAÇÃO DE DANO MORAL PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. ANÁLISE DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consta no decisum recorrido (fls. 183-184, e-STJ, grifei): "Em rigor, poderia até uma indevida inscrição em dívida ativa gerar episodicamente algum dano moral, mas esse dano deveria ser devidamente comprovado, uma vez não se trata de dano moral in re ipsa, como ocorre com a inscrição ou manutenção indevida em cadastro de devedores. Tal prova, porém, não fez a parte autora, limitando-se a alegar que a indevida inscrição em dívida ativa constitui por si só dano moral indenizável".
  2. Inicialmente, constato que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
  3. Quanto à alegação de desrespeito aos arts. 186 e 927 do Código Civil, verifica-se que o dispositivo legal e a tese jurídica respectiva não foram objeto de juízo de valor pelo acórdão hostilizado. Perquirir, nesta via estreita, a ofensa das referidas normas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 282 do STF.
  4. Ademais, a Corte local afirmou que a parte recorrente não fez prova do prejuízo. Concluir de forma diferente ao acórdão de origem acarreta revolvimento do acervo fático-probatório, impossível em Recurso Especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ALEGAÇÃO DE DANO MORAL PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. ANÁLISE DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consta no decisum recorrido (fls. 183-184, e-STJ, grifei): "Em rigor, poderia até uma indevida inscrição em dívida ativa gerar episodicamente algum dano moral, mas esse dano deveria ser devidamente comprovado, uma vez não se trata de dano moral in re ipsa, como ocorre com a inscrição ou manutenção indevida em cadastro de devedores. Tal prova, porém, não fez a parte autora, limitando-se a alegar que a indevida inscrição em dívida ativa constitui por si só dano moral indenizável". 2. Inicialmente, constato que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. Quanto à alegação de desrespeito aos arts. 186 e 927 do Código Civil, verifica-se que o dispositivo legal e a tese jurídica respectiva não foram objeto de juízo de valor pelo acórdão hostilizado. Perquirir, nesta via estreita, a ofensa das referidas normas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 282 do STF. 4. Ademais, a Corte local afirmou que a parte recorrente não fez prova do prejuízo. Concluir de forma diferente ao acórdão de origem acarreta revolvimento do acervo fático-probatório, impossível em Recurso Especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.