Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO HOMOLOGADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte Superior possui orientação jurisprudencial de que,
"apreciado o recurso em relação ao qual foi, no STJ, antes do
julgamento, protocolizada petição que informa a homologação de
acordo entre as partes na origem, a decisão deve ser tornada sem
efeito, ante a perda do objeto do recurso (art. 34, XI, do RISTJ)"
(Acordo no REsp 1.243.061/MS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha,
Terceira Turma, DJe 13/11/2013).
- Embargos de declaração acolhidos, tornando sem efeito os atos
anteriores de folhas 971-975 (e-STJ), 934-936 (e-STJ), 913-918
(e-STJ), determinando a devolução do processo à origem para a devida
execução do acordo homologado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO HOMOLOGADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Esta Corte Superior possui orientação jurisprudencial de que,
"apreciado o recurso em relação ao qual foi, no STJ, antes do
julgamento, protocolizada petição que informa a homologação de
acordo entre as partes na origem, a decisão deve ser tornada sem
efeito, ante a perda do objeto do recurso (art. 34, XI, do RISTJ)"
(Acordo no REsp 1.243.061/MS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha,
Terceira Turma, DJe 13/11/2013).
2. Embargos de declaração acolhidos, tornando sem efeito os atos
anteriores de folhas 971-975 (e-STJ), 934-936 (e-STJ), 913-918
(e-STJ), determinando a devolução do processo à origem para a devida
execução do acordo homologado.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1934955 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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