Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. ART.
257 DO CPC/73. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade,
contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art.
535 do CPC/1973.
- "Quem opõe embargos do devedor deve providenciar o pagamento das
custas em 30 dias; decorrido esse prazo, o juiz deve determinar o
cancelamento da distribuição do processo e o arquivamento dos
respectivos autos, independentemente de intimação pessoal" (EREsp
495.276/RJ, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJe de 30.06.2008).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. ART.
257 DO CPC/73. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. PRECEDENTES.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade,
contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art.
535 do CPC/1973.
2. "Quem opõe embargos do devedor deve providenciar o pagamento das
custas em 30 dias; decorrido esse prazo, o juiz deve determinar o
cancelamento da distribuição do processo e o arquivamento dos
respectivos autos, independentemente de intimação pessoal" (EREsp
495.276/RJ, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJe de 30.06.2008).
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.