Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. OPERAÇÕES MISTAS.
ENQUADRAMENTO NA LISTA DO ISSQN. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1.Este Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido da
necessidade de verificação da atividade da empresa no caso de
operações mistas para a definição do imposto a ser recolhido. "Se a
atividade desenvolvida estiver sujeita à lista do ISSQN, o imposto a
ser pago é o ISSQN, inclusive sobre as mercadorias envolvidas, com a
exclusão do ICMS sobre elas, a não ser que conste expressamente da
lista a exceção" (EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.168.488/SP, Rel.
Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/6/2010).
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Assim, caberia à Corte de origem a análise acerca do
enquadramento ou não dos serviços de ensaio de tipo, inspeção,
repotenciamento e supervisão de montagem na lista do ISSQN, uma vez
que o fornecimento de mercadorias não é suficiente para atrair a
incidência do ICMS, consoante firme jurisprudência deste e.STJ.
- Trata-se, portanto, de omissão relevante ao deslinde da
controvérsia, a justificar o retorno dos autos ao Tribunal de
origem.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. OPERAÇÕES MISTAS.
ENQUADRAMENTO NA LISTA DO ISSQN. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1.Este Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido da
necessidade de verificação da atividade da empresa no caso de
operações mistas para a definição do imposto a ser recolhido. "Se a
atividade desenvolvida estiver sujeita à lista do ISSQN, o imposto a
ser pago é o ISSQN, inclusive sobre as mercadorias envolvidas, com a
exclusão do ICMS sobre elas, a não ser que conste expressamente da
lista a exceção" (EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.168.488/SP, Rel.
Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/6/2010).
2. Assim, caberia à Corte de origem a análise acerca do
enquadramento ou não dos serviços de ensaio de tipo, inspeção,
repotenciamento e supervisão de montagem na lista do ISSQN, uma vez
que o fornecimento de mercadorias não é suficiente para atrair a
incidência do ICMS, consoante firme jurisprudência deste e.STJ.
3. Trata-se, portanto, de omissão relevante ao deslinde da
controvérsia, a justificar o retorno dos autos ao Tribunal de
origem.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1996763 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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