Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AFERIÇÃO DE
REFORMATIO IN PEJUS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO A QUO. NÃO
IMPUGNAÇÃO. SÚM. N. 283/STF. ILEGALIDADE DE ATO DO TJSP. ATIVIDADE
INSTRUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso dos autos, o ora agravante, oficial de justiça, impetrou
mandado de segurança repressivo contra PARECER de Juiz de Primeiro
Grau acolhido por Corregedor por caracterizar violação de reformatio
in pejus e de coisa julgada administrativa. Para tanto, assevera que
a sua sanção administrativa de repreensão foi agravada para
suspensão de 30 dias sem conversão de multa. Para tanto, assevera
lei específica paulista contra a possibilidade de reformatio in
pejus (art. 316 da LE n. 10.261/1968). Argui que a Administração
Pública majorou a pena em sede de revisão de ofício e que a pena de
repreensão formou coisa julgada administrativa em 23 de setembro de
2021 e a inaplicabilidade do art. 28, XIV, RITJSP é posterior aos
fatos apurados. Afirma que a combinação de normas estaduais não pode
ocorrer para prejudicar o servidor.
- O agravante narrou que a conduta que lhe ensejou punição de
repreensão foi a realização de erros nos cálculos entre a distância
da sede do juízo até o endereço da diligência. Assevera que adotou
critérios de cálculos diferentes dos que foram determinados pelo
TJSP.
- As teses do agravante não afastam os fundamentos utilizados no
acórdão a quo. Ademais, nos autos, o próprio recorrente admite não
ter observado as disposições do TJSP para o cálculo das distâncias
percorridas por oficiais para cumprir diligências. O inconformismo
do recorrente com qualquer sanção é nítido, pois ele ainda busca
justificar a sua conduta ao considerar que os critérios do TJSP para
o cálculo dessas distâncias são equivocados.
- Com efeito, o exercício da revisão de ofício da sanção imposta ao
recorrente foi fundamentado na própria Constituição do Estado de São
Paulo. Além disso, o acórdão a quo também declarou que a norma do
art. 316 da LE n. 10.261/1968 (segundo o recorrente, o dispositivo
que impede a reformatio in pejus) é de incidência nos casos em que o
particular provoca a revisão da penalidade. Com efeito, apesar do
agravo interno sustentar que impugnou as questões de
reexame/revisão, não se observa no recurso ordinário teses capazes
de afastar os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem.
- Logo, o disposto nas Súmulas 283 ("É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.") e 284
("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia."), ambas do STF deve ser aplicado na presente
hipótese.
- Além disso, como destacado no RMS n. 69.104/SP, no qual o ora
recorrente também suscitou a ilegalidade das regras do TJSP para a
informação da quilometragem percorrida por seus oficiais de justiça
no cumprimento de diligências, somente com atividade instrutória é
possível declarar que o atual sistema do TJSP para determinar as
quilometragens a serem percorridas pelos seus oficiais não admite
utilização precisa.
- Aferir se o sistema do TJSP é ilegal por não cumprir suas
finalidades depende de atividade instrutória. Logo, a tese do
recorrente de considerar ilegal qualquer sanção a ele aplicada não
pode ser admitida em sede de mandado de segurança. Isso porque, o
procedimento da ação de mandado de segurança caracteriza-se
primordialmente pela via angusta decorrente da necessidade de que o
feito tramite celeremente, em razão de o bem da vida buscado pela
parte impetrante consistir na cessação de lesão ou ameaça de lesão a
um direito seu por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade
pública.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AFERIÇÃO DE
REFORMATIO IN PEJUS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO A QUO. NÃO
IMPUGNAÇÃO. SÚM. N. 283/STF. ILEGALIDADE DE ATO DO TJSP. ATIVIDADE
INSTRUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No caso dos autos, o ora agravante, oficial de justiça, impetrou
mandado de segurança repressivo contra PARECER de Juiz de Primeiro
Grau acolhido por Corregedor por caracterizar violação de reformatio
in pejus e de coisa julgada administrativa. Para tanto, assevera que
a sua sanção administrativa de repreensão foi agravada para
suspensão de 30 dias sem conversão de multa. Para tanto, assevera
lei específica paulista contra a possibilidade de reformatio in
pejus (art. 316 da LE n. 10.261/1968). Argui que a Administração
Pública majorou a pena em sede de revisão de ofício e que a pena de
repreensão formou coisa julgada administrativa em 23 de setembro de
2021 e a inaplicabilidade do art. 28, XIV, RITJSP é posterior aos
fatos apurados. Afirma que a combinação de normas estaduais não pode
ocorrer para prejudicar o servidor.
2. O agravante narrou que a conduta que lhe ensejou punição de
repreensão foi a realização de erros nos cálculos entre a distância
da sede do juízo até o endereço da diligência. Assevera que adotou
critérios de cálculos diferentes dos que foram determinados pelo
TJSP.
3. As teses do agravante não afastam os fundamentos utilizados no
acórdão a quo. Ademais, nos autos, o próprio recorrente admite não
ter observado as disposições do TJSP para o cálculo das distâncias
percorridas por oficiais para cumprir diligências. O inconformismo
do recorrente com qualquer sanção é nítido, pois ele ainda busca
justificar a sua conduta ao considerar que os critérios do TJSP para
o cálculo dessas distâncias são equivocados.
4. Com efeito, o exercício da revisão de ofício da sanção imposta ao
recorrente foi fundamentado na própria Constituição do Estado de São
Paulo. Além disso, o acórdão a quo também declarou que a norma do
art. 316 da LE n. 10.261/1968 (segundo o recorrente, o dispositivo
que impede a reformatio in pejus) é de incidência nos casos em que o
particular provoca a revisão da penalidade. Com efeito, apesar do
agravo interno sustentar que impugnou as questões de
reexame/revisão, não se observa no recurso ordinário teses capazes
de afastar os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem.
5. Logo, o disposto nas Súmulas 283 ("É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.") e 284
("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia."), ambas do STF deve ser aplicado na presente
hipótese.
6. Além disso, como destacado no RMS n. 69.104/SP, no qual o ora
recorrente também suscitou a ilegalidade das regras do TJSP para a
informação da quilometragem percorrida por seus oficiais de justiça
no cumprimento de diligências, somente com atividade instrutória é
possível declarar que o atual sistema do TJSP para determinar as
quilometragens a serem percorridas pelos seus oficiais não admite
utilização precisa.
7. Aferir se o sistema do TJSP é ilegal por não cumprir suas
finalidades depende de atividade instrutória. Logo, a tese do
recorrente de considerar ilegal qualquer sanção a ele aplicada não
pode ser admitida em sede de mandado de segurança. Isso porque, o
procedimento da ação de mandado de segurança caracteriza-se
primordialmente pela via angusta decorrente da necessidade de que o
feito tramite celeremente, em razão de o bem da vida buscado pela
parte impetrante consistir na cessação de lesão ou ameaça de lesão a
um direito seu por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade
pública.
8. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 69262 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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