STJ — 69262

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData do julgamento: 2022-11-28Data da publicação: 2022-12-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6ed54e3dc8d08977e8aa9f91c341d47bf194c58035160fa9933e59f02daddc61

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000832667
Número de registro na fonte
202202150184
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 69262 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6ed54e3dc8d08977e8aa9f91c341d47bf194c58035160fa9933e59f02daddc61. SHA-256 do comentário: a40ffe63f21a503a2714e8b0038f56739587eddec806403f7ad434cb05920e51.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 286c3c2e29bcf1de47b4f65fe56565900bb7b1e7c8e88db4ad8d4dc5c5d37534
  • Registro documental: 6ed54e3dc8d08977e8aa9f91c341d47bf194c58035160fa9933e59f02daddc61
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 6ed54e3dc8d08977e8aa9f91c341d47bf194c58035160fa9933e59f02daddc61
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AFERIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO A QUO. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚM. N. 283/STF. ILEGALIDADE DE ATO DO TJSP. ATIVIDADE INSTRUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso dos autos, o ora agravante, oficial de justiça, impetrou mandado de segurança repressivo contra PARECER de Juiz de Primeiro Grau acolhido por Corregedor por caracterizar violação de reformatio in pejus e de coisa julgada administrativa. Para tanto, assevera que a sua sanção administrativa de repreensão foi agravada para suspensão de 30 dias sem conversão de multa. Para tanto, assevera lei específica paulista contra a possibilidade de reformatio in pejus (art. 316 da LE n. 10.261/1968). Argui que a Administração Pública majorou a pena em sede de revisão de ofício e que a pena de repreensão formou coisa julgada administrativa em 23 de setembro de 2021 e a inaplicabilidade do art. 28, XIV, RITJSP é posterior aos fatos apurados. Afirma que a combinação de normas estaduais não pode ocorrer para prejudicar o servidor.
  2. O agravante narrou que a conduta que lhe ensejou punição de repreensão foi a realização de erros nos cálculos entre a distância da sede do juízo até o endereço da diligência. Assevera que adotou critérios de cálculos diferentes dos que foram determinados pelo TJSP.
  3. As teses do agravante não afastam os fundamentos utilizados no acórdão a quo. Ademais, nos autos, o próprio recorrente admite não ter observado as disposições do TJSP para o cálculo das distâncias percorridas por oficiais para cumprir diligências. O inconformismo do recorrente com qualquer sanção é nítido, pois ele ainda busca justificar a sua conduta ao considerar que os critérios do TJSP para o cálculo dessas distâncias são equivocados.
  4. Com efeito, o exercício da revisão de ofício da sanção imposta ao recorrente foi fundamentado na própria Constituição do Estado de São Paulo. Além disso, o acórdão a quo também declarou que a norma do art. 316 da LE n. 10.261/1968 (segundo o recorrente, o dispositivo que impede a reformatio in pejus) é de incidência nos casos em que o particular provoca a revisão da penalidade. Com efeito, apesar do agravo interno sustentar que impugnou as questões de reexame/revisão, não se observa no recurso ordinário teses capazes de afastar os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem.
  5. Logo, o disposto nas Súmulas 283 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.") e 284 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."), ambas do STF deve ser aplicado na presente hipótese.
  6. Além disso, como destacado no RMS n. 69.104/SP, no qual o ora recorrente também suscitou a ilegalidade das regras do TJSP para a informação da quilometragem percorrida por seus oficiais de justiça no cumprimento de diligências, somente com atividade instrutória é possível declarar que o atual sistema do TJSP para determinar as quilometragens a serem percorridas pelos seus oficiais não admite utilização precisa.
  7. Aferir se o sistema do TJSP é ilegal por não cumprir suas finalidades depende de atividade instrutória. Logo, a tese do recorrente de considerar ilegal qualquer sanção a ele aplicada não pode ser admitida em sede de mandado de segurança. Isso porque, o procedimento da ação de mandado de segurança caracteriza-se primordialmente pela via angusta decorrente da necessidade de que o feito tramite celeremente, em razão de o bem da vida buscado pela parte impetrante consistir na cessação de lesão ou ameaça de lesão a um direito seu por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública.
  8. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AFERIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO A QUO. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚM. N. 283/STF. ILEGALIDADE DE ATO DO TJSP. ATIVIDADE INSTRUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, o ora agravante, oficial de justiça, impetrou mandado de segurança repressivo contra PARECER de Juiz de Primeiro Grau acolhido por Corregedor por caracterizar violação de reformatio in pejus e de coisa julgada administrativa. Para tanto, assevera que a sua sanção administrativa de repreensão foi agravada para suspensão de 30 dias sem conversão de multa. Para tanto, assevera lei específica paulista contra a possibilidade de reformatio in pejus (art. 316 da LE n. 10.261/1968). Argui que a Administração Pública majorou a pena em sede de revisão de ofício e que a pena de repreensão formou coisa julgada administrativa em 23 de setembro de 2021 e a inaplicabilidade do art. 28, XIV, RITJSP é posterior aos fatos apurados. Afirma que a combinação de normas estaduais não pode ocorrer para prejudicar o servidor. 2. O agravante narrou que a conduta que lhe ensejou punição de repreensão foi a realização de erros nos cálculos entre a distância da sede do juízo até o endereço da diligência. Assevera que adotou critérios de cálculos diferentes dos que foram determinados pelo TJSP. 3. As teses do agravante não afastam os fundamentos utilizados no acórdão a quo. Ademais, nos autos, o próprio recorrente admite não ter observado as disposições do TJSP para o cálculo das distâncias percorridas por oficiais para cumprir diligências. O inconformismo do recorrente com qualquer sanção é nítido, pois ele ainda busca justificar a sua conduta ao considerar que os critérios do TJSP para o cálculo dessas distâncias são equivocados. 4. Com efeito, o exercício da revisão de ofício da sanção imposta ao recorrente foi fundamentado na própria Constituição do Estado de São Paulo. Além disso, o acórdão a quo também declarou que a norma do art. 316 da LE n. 10.261/1968 (segundo o recorrente, o dispositivo que impede a reformatio in pejus) é de incidência nos casos em que o particular provoca a revisão da penalidade. Com efeito, apesar do agravo interno sustentar que impugnou as questões de reexame/revisão, não se observa no recurso ordinário teses capazes de afastar os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem. 5. Logo, o disposto nas Súmulas 283 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.") e 284 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."), ambas do STF deve ser aplicado na presente hipótese. 6. Além disso, como destacado no RMS n. 69.104/SP, no qual o ora recorrente também suscitou a ilegalidade das regras do TJSP para a informação da quilometragem percorrida por seus oficiais de justiça no cumprimento de diligências, somente com atividade instrutória é possível declarar que o atual sistema do TJSP para determinar as quilometragens a serem percorridas pelos seus oficiais não admite utilização precisa. 7. Aferir se o sistema do TJSP é ilegal por não cumprir suas finalidades depende de atividade instrutória. Logo, a tese do recorrente de considerar ilegal qualquer sanção a ele aplicada não pode ser admitida em sede de mandado de segurança. Isso porque, o procedimento da ação de mandado de segurança caracteriza-se primordialmente pela via angusta decorrente da necessidade de que o feito tramite celeremente, em razão de o bem da vida buscado pela parte impetrante consistir na cessação de lesão ou ameaça de lesão a um direito seu por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública. 8. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.