Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO DA BASE DE CÁLCULO NO TÍTULO EXECUTIVO.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CAUSA. CRITÉRIO DE EQUIDADE. ART. 20, §§
3º E 4º, DO CPC/1973. DEVIDA E TEMPESTIVA ARGUIÇÃO PELA EMBARGANTE.
INEXIGIBILIDADE E EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DE VOTO.
RATIFICAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA
DO MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Anoto, preliminarmente, que recebi os autos em redistribuição
após o despacho da fl. 1.125, e-STJ, ocasião em que o Relator
originalmente designado, eminente Ministro Francisco Falcão,
declarou-se suspeito por motivo de foro íntimo.
- Em complemento ao Voto que anteriormente proferi, e para que não
reste qualquer dúvida a respeito, RATIFICO, para todos os fins, a
decisão monocrática ora recorrida, da lavra do Ministro Francisco
Falcão.
HISTÓRICO DO RECURSO
- Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática
(fls. 1.058-1.065, e-STJ), proferida pelo em. Ministro Francisco
Falcão, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso
Especial, ante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Em suma,
entendeu sua Excelência (fls. 1.058/1.065, e-STJ): "O Tribunal de
origem, em sede de embargos infringentes, vinculou-se ao conjunto
fático-probatório dos autos para negar provimento ao recurso e
manter a execução dos honorários pelo valor de R$ 10.170,16, com
base no valor atualizado da causa. O acórdão recorrido confirmou que
não houve inovação recursal por parte da União, isso porque os
embargos à execução impugnaram totalmente a execução ao se fundarem
na inexigibilidade do título (...). A decisão atacada ainda
demonstrou que o título executivo havia deixado de fixar a base de
cálculo dos honorários advocatícios e que a sentença manifestamente
pautou-se no artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil de 1973
para fixar o percentual de 5% (...). Assim, a reanálise das
alegações de inovação recursal, de extrapolação dos limites da coisa
julgada e de aplicação do artigo 20, § 3º, do Código de Processo
Civil de 1973 demanda inconteste revolvimento fático-probatório. Por
consequência, o conhecimento de referida argumentação resta
obstaculizada diante do verbete sumular 7 do Superior Tribunal de
Justiça".
- Redistribuídos os autos à minha Relatoria em virtude da já
relatada suspeição do Ministro Francisco Falcão, neguei provimento
ao Agravo Interno interposto pela parte, em apertadíssima síntese
sustentando que "a Corte de origem, em detida análise dos fatos da
causa originária (ação coletiva) e das peças processuais, concluiu
pela ausência de expressa indicação da base de cálculo dos
honorários sucumbenciais na sentença da ação de conhecimento, razão
pela qual, em adequada interpretação do título executivo e dos
dispositivos legais que disciplinavam a matéria à epoca (art. 20, §
4º, do CPC/1973), estabeleceu que os honorários advocatícios de 5%
tinham como base de cálculo o valor atualizado da causa originária
(R$ 203.403,26 em maio/2015) (fls. 678, e-STJ), o que foi feito a
partir da correta aplicação dos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade (...) A prevalecer a interpretação pretendida pelo
recorrente, isto é, de que os honorários foram fixados com base no
art. 20, § 3°, do CPC/1973, estaria contrariado o próprio sentido do
dispositivo sentencial, pois aplicada a alíquota de 5% sobre o
valor da condenação na ação coletiva, os honorários devidos, em
valores atualizados para março/2021 (IPCA-E - IBGE), alcançariam
aproximados R$ 18.492.218,00, quantia que não parece moderada à luz
da ressalva expressa do próprio título executivo (...) tal como
consta na r. decisão agravada da lavra do Eminente Min. Francisco
Falcão, compreende-se que modificar as conclusões do aresto
confrontado (no tocante à inexistência de violação da coisa julgada
e ao valor dos honorários advocatícios devidos) implica reexame da
matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme
determina sua Súmula 7".
VOTO DO EMINENTE MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
- O em. Ministro Mauro Campbell Marques vota no sentido de prover o
Agravo Interno e o Recurso Especial, para interpretar que a
condenação em honorários se deu no percentual de 5% do valor da
condenação na ação coletiva (R$ 243.384.916,87 em março/2021 -
IPCA-E IBGE), que corresponde a atualizados R$ 18.492.218,00 (fls.
35/36, e-STJ - março/2021 - IPCA-E).
- Inicialmente, considera sua Excelência ser "fato incontroverso a
falta de clareza no título judicial acerca da base de cálculo dos
honorários advocatícios sucumbenciais no âmbito da ação coletiva",
sendo "imune de dúvidas o patamar estratosférico a ser alcançado
pelos honorários se o valor da condenação na sentença coletiva for
utilizada como base de cálculo". Pondera, também, que, embora a lei
vigente ao tempo da sentença estabelecesse o parâmetro do valor da
condenação, a jurisprudência do STJ admitia, a partir de critérios
de equidade, o uso do valor da causa como base de cálculo para
incidência dos honorários fixados contra a Fazenda Pública, citando
precedentes (AgInt nos EDcl no REsp 1.518.276/SP, Rel. Min. Assusete
Magalhães, DJe 27.5.2021; EREsp 637.905/RS Rel. Min. Eliana Calmon,
Corte Especial, DJU de 21.8.2006).
- Reconhece o eminente Ministro Mauro Campbell Marques, contudo,
que ao estabelecer o valor da causa coletiva como base de cálculo
dos honorários advocatícios, tal como autorizava o revogado art. 20,
§ 4º, do CPC/1973, teria a Corte Regional desconsiderado a
ocorrência de preclusão sobre o tema, pois, na esteira do que
advogam os recorrentes, a inicial dos Embargos à Execução ofertados
pela Fazenda Nacional não impugnara a base de cálculo dos
honorários, tendo tal tema sido arguido, apenas, em grau de Apelação
da sentença dos embargos. O que, em seu sentir, não se admite e
justifica o provimento do recurso.
- Para encaminhar sua conclusão, faz aprofundada análise dos termos
da inicial dos Embargos à Execução, da sentença proferida pelo
magistrado de primeiro grau, bem como do recurso de Apelação
ofertado pela Fazenda Nacional, conforme se destaca do seguinte
trecho de seu Voto-Vista: "Ao se examinar os embargos à execução,
que só tem 02 folhas (bem genéricas), vê-se que a União, desde o
princípio, defende que o valor que deve pagar R$ 10.007.212,00 a
título de advogados, mas por esses fundamentos: I - falta de
elementos necessários à conferência dos valores a falta de
comprovação do quanto é devido mês a mês a cada servidor; II - a
falta de indicação dos advogados que receberão os honorários
sucumbenciais; III - a falta de subsídios necessários à comprovação
do valor devido a cada servidor mês a mês. Ou seja, em nenhum
momento se discutiu a base de cálculo dos honorários advocatícios
fixados na fase de conhecimento. A própria União, em apelação,
admite que essas são as questões dos embargos à execução (e-STJ fl.
487): 'A UNIÃO alegou inexigibilidade do título causa impeditiva da
execução e excesso de execução, uma vez que os exequentes não
trouxeram aos autos os elementos necessários à conferência dos
valores postulados, não restando comprovados os valores pagos mês a
mês devidos a cada servidor. Ademais, não há como verificar os
valores constantes da certidão emitida pelo Departamento de Polícia
Federal, por se tratar de mera indicação de somatórios, carecendo da
discriminação mensal e individual dos valores. Por outro lado, a
FENAPEF deixou de indicar o advogado que irá receber os honorários
advocatícios pleiteados'. Mesmo assim, a União - na apelação -
suscitou a inexigibilidade do título pela ausência de base de
cálculo da verba honorária com base no art. 741, II, III, V e VI, do
CPC/1973. Frisa-se: não há uma só frase nos embargos à execução
acerca da base de cálculo dos honorários fixados na sentença
coletiva. Ora, a exigibilidade dos honorários advocatícios por falta
de base de cálculo foi questão nova introduzida em apelação. Ou
seja, tal como defendido pelo particular no recurso especial, 'Até a
prolação da sentença nos embargos à execução, em momento algum a
União se insurgiu contra a base de cálculo da execução, somente o
fazendo, frisa-se, apenas em seu recurso de apelação.' (e-STJ fl.
923). Dessa forma, em que pese a fundamentação do Min. Herman
Benjamin, reconheço a ocorrência de inovação recursal ainda em sede
de apelação, razão pela qual não poderia o Tribunal de origem
reformar a base de cálculo utilizada pelo recorrente nos cálculos
dos honorários advocatícios, pois não são manifestamente contra o
título executivo judicial. Essa compatibilidade se torna ainda mais
evidente ao se observar os termos da sentença proferida nestes autos
de embargos à execução, pois assim se manifestou o juiz federal
Walner de Almeida Pinto: 'Considerando que a execução trata de
honorários advocatícios de sucumbência, calculados mediante
aplicação de porcentagem sobre o total da condenação, não há
necessidade de planilha contendo as diferenças devidas, mês a mês,
pagas a cada servidor, como alega a Embargante'".
IMPOSSIBILIDADE DE SE INFIRMAR, SEM REVISÃO DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO, A DECISÃO DA ORIGEM PELA EFETIVA EXISTÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO QUANTO À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS NOS EMBARGOS À
EXECUÇÃO. SÚM. 7/STJ
- Com todas as vênias do ponto de vista ora trazido ao colegiado
pelo eminente Ministro Mauro Campbell, entendo que tamanha incursão
sobre o acervo fático-probatório dos autos extravasa, e muito, os
limites de cognoscibilidade da irresignação neste grau (Súmula
7/STJ), visto que, para infirmar as conclusões pela inexistência de
preclusão sobre o tema, soberanamente pronunciada na origem, foi
preciso se afastar dos dados indicados no acórdão e reanalisar os
termos da inicial dos Embargos, da sentença e das razões da Apelação
da Fazenda Nacional, o que me parece incompatível com os limites do
Recurso Especial.
- Ademais, a conclusão da Corte Regional, a quem competia mesmo
deliberar sobre o tema, foi diametralmente oposta à do eminente
Vistor. O acórdão afastou expressamente a propalada preclusão sobre
a questão da inexigibilidade e do excesso de execução (inexistência
de título), que conforme reconhecido na origem, foi objeto de devida
arguição pela Fazenda Nacional nos Embargos ofertados, verbis (fl.
831, e-STJ): "Como bem salientado pelo Ministério Público Federal,
os embargos à execução da União 'são expressos no sentido da
impugnação total à execução e estão amparados nos artigos 741,
incisos II, V e VI, do Estatuto Processual Civil' (f. 738v°), ou
seja, 'inexigibilidade do título', 'excesso de execução' e 'qualquer
causa impeditiva, modifícativa ou cxtintiva da obrigação, como
pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que
superveniente à sentença'. E conclui a douta Procuradora Regional da
República: 'Como se percebe, os embargos à execução fizeram
referência à inexigibilidade do título, argumento esse que,
inclusive, foi contraditado pelo ora recorrente quando da
apresentação de sua impugnação (fls. 14/21), quando se fez menção ao
cômputo dos honorários tomando-se por base não o valor da causa,
mas o valor da condenação imposta à Uniào Federal' (f. 738v°). Além
disso, se a União pede, na inicial, sejam julgados procedentes os
embargos 'para afastar a integralidade da execução' (f. 03), e pede,
na apelação, como transcrito nos próprios embargos infringentes, o
julgamento de procedência dos 'embargos, por inexigibilidade do
título' (fs. 452 e 716), alegando expressamente a inexigibilidade
por não ter sido indicada a base de cálculo e, por conseguinte, pela
'inviabilidade de qualquer cálculo' (f. 450), parece tranqüilo que
a redução parcial do valor da execução constitui, na verdade, pelas
características da hipótese em julgamento, um minus em relação aos
pedidos, pois o provimento integral da apelação encerraria a
execução, e o seu desprovimento levaria aos cerca de dez milhões da
execução originária. Mais: a verificação dos requisitos substanciais
da obrigação consubstanciada no título executivo (certeza, liquidez
c exigibilidade) é questão de ordem pública (artigos 580, 586 e
618, I, do CPC), apreciável de oficio, independentemente da
propositura de embargos à execução, e, neste caso, houve efetivo
contraditório sobre a base de cálculo dos honorários. Inexiste,
portanto, ofensa aos artigos 2º, 128, 262,459 ou 460 do Código de
Processo Civil" (grifei).
- Em outros termos, e com as renovadas vênias à posição externada
pelo eminente Ministro Mauro Campbell Marques, não se tem em seu
Voto, propriamente, revaloração dos elementos fáticos indicados no
acórdão. Avançou-se sobre o conjunto fático-probatório dos autos
para se infirmar as conclusões da origem no sentido de que não houve
inovação recursal por parte da União, porque os Embargos impugnaram
totalmente a execução ao se fundarem na inexigibilidade do título e
outros fundamentos. O que é vedado pela Súmula 7/STJ.
INEXISTÊNCIA DE BASE DE CÁLCULO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO TÍTULO EXECUTIVO.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. ARGUIÇÃO A
QUALQUER TEMPO E INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO
- Ainda que não fosse pela própria constatação fática
retrotranscrita do acórdão recorrido - isso é, que inexistiu
preclusão sobre a questão porque, na verdade, houve impugnação da
execução de honorários em toda sua extensão e profundidade
(inexigibilidade do título e excesso de execução) -, fato é que não
parece acertada a conclusão do Ministro Mauro Campbell Marques, no
sentido de que estaria vedada a incursão sobre o tema (da
inexistência de base de cálculo dos honorários) pela Corte Regional.
- Como sabido, a verificação dos requisitos substanciais da
obrigação representada pelo título executivo (certeza, liquidez e
exigibilidade) é questão de ordem pública (arts. 618, I, CPC/1973 e
803, I, do CPC/2015), sobre o que não se opera preclusão. Não se
exige sequer provocação da parte para que o magistrado, no controle
dos pressupostos processuais e condições da ação executiva, em
qualquer tempo ou grau de jurisdição, possa se pronunciar a
respeito.
- No caso, a extensão do título executivo integra os requisitos de
validade da própria execução (inexistência de título quanto à
parcela indevidamente reclamada), de modo que, mesmo que não tivesse
havido impugnação nos Embargos à Execução sobre a inexistência de
base de cálculo dos honorários, isso poderia ser feito
oportunamente, em grau de Apelação (arts. 303, II, do CPC/1973 e
342, II, do CPC/2015), ou mesmo por intermédio de exceção (objeção)
de pré-executividade (executividade), seja qual for o nomen iuris
que a manifestação da parte apresentada no processo tiver. Doutrina
e precedente (REsp 621.710/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda
Turma, DJ de 22.5.2006, p. 180).
- Conforme bem apontado pelo em. Ministro Mauro Campbell Marques
em seu Voto-Vista, "a jurisprudência do STJ não admite a realização
de inovação recursal, salvo quando a questão nova se tratar de fato
novo ou matéria de ordem pública". Pois exatamente por essa última
razão (matéria de ordem pública), mesmo que no caso não tivesse
havido, nos Embargos à Execução, alegação da Fazenda Nacional sobre
o vício na base de cálculo do título executivo, seria possível que a
Corte Regional se pronunciasse sobre o tema de ofício ou através da
arguição em Apelação (exceção de pré-executividade). Não houve,
portanto, preclusão e, muito menos, inovação recursal
processualmente condenável.
- No mais, a demonstrar que o vício no título executivo é
evidente, independendo seu reconhecimento de dilação probatória e,
por isso, pode ser arguido a qualquer tempo, reavivo a afirmação
constante do acórdão, no sentido de que: "(...) a sentença
simplesmente não estabeleceu a base de cálculo dos honorários
advocaticios, e nada foi julgado efetivamente quanto ao ponto e...
por isso, não se pode falar em coisa julgada, nem em violação aos
artigos 463, 468, 471 ou 473 do CPC. Quase supérfluo lembrar que 5%
de nada é nada. Neste caso incidiria, ao meu ver, por semelhança de
razões (já que a mera fixação de alíquota sem a definição da base de
cálculo corresponde à ausência de fixação de honorários), o
enunciado n° 453 da Súmula da Jurisprudência Predominante do
Superior Tribunal de Justiça ('Os honorários sucumbenciais, quando
omitidos cm decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em
execução ou em ação própria.'), mas os lindes da divergência se
restringem, como já foi visto, a 5% do valor da causa ou da
condenação, sendo vedada, ademais, a reformatio in peius" (fl. 832,
e-STJ).
TÍTULO EXECUTIVO QUE FIXOU HONORÁRIOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA.
ART. 20, § 4º, CPC/1973. EXPRESSA REFERÊNCIA NA SENTENÇA DE QUE OS
HONORÁRIOS ESTAVAM SENDO FIXADOS "DE FORMA MODERADA"
- Resgato por fim, em obiter dictum, fundamentos que trouxe quando
da prolação de meu Voto originário, no sentido da absoluta
adequação do entendimento da origem acerca do tema em debate: "A
interpretação pretendida pelo recorrente, de que os honorários foram
fixados com base no valor da condenação (benefício econômico dos
substituídos pela Federação Nacional dos Policias Federais), não
pode prevalecer, eis que à época da sentença (30.07.1998) era
vigente o art. 20, § 4º, do CPC/1973, que tinha a seguinte redação:
Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em
que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas
execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante
apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b
e c do parágrafo anterior (...) Na medida em que o próprio título é
expresso no sentido de que a fixação dos honorários estaria se dando
de forma moderada em razão de a parte vencida ser a Fazenda
Pública, razoável a exegese da Corte regional, a partir da mens do
título executivo, de que a base de cálculo dos honorários era o
valor da causa (art. 20, § 4°, do CPC/1973), e não o valor da
condenação (art. 20, § 3º, do CPC/1973) (...) A prevalecer a
interpretação pretendida pelo recorrente, isto é, de que os
honorários foram fixados com base no art. 20, § 3°, do CPC/1973,
estaria contrariada a própria essência do título executivo, pois
aplicada a alíquota de 5% sobre o valor da condenação na ação
coletiva, os honorários devidos, em valores atualizados para
março/2021 (IPCA-E - IBGE), alcançariam aproximados R$ 18.492.218,
00, quantia que não parece módica à luz da ressalva expressa do
próprio título executivo. Por outro lado, embora não se negue que a
jurisprudência dessa Casa tem admitido, em caráter excepcional, a
revisão de honorários fixados na origem quando desproporcionais, no
caso presente tal entendimento sequer pode ser aplicado. O debate
travado na origem não recaiu sobre os honorários fixados quando do
julgamento dos Embargos à Execução, mas sim sobre a adequada
interpretação do título executado transitado em julgado, o que
obsta, nos termos do art. 467 do CPC/1973, qualquer revisão nesse
grau".
CONCLUSÃO
- Por qualquer prisma que se analise a questão, seja na admissão
do Recurso Especial (incidência da Súmula 7/STJ), seja no mérito
(possibilidade de análise da base de cálculo dos honorários pelo
Tribunal), não tem o recorrente razão.
- Por isso, com respeitosas vênias dos que pensam de modo diverso,
RATIFICO meu Voto no sentido de não prover o Agravo Interno,
mantendo a decisão proferida pelo eminente Ministro Francisco Falcão
e por mim ratificada neste ato.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO DA BASE DE CÁLCULO NO TÍTULO EXECUTIVO.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CAUSA. CRITÉRIO DE EQUIDADE. ART. 20, §§
3º E 4º, DO CPC/1973. DEVIDA E TEMPESTIVA ARGUIÇÃO PELA EMBARGANTE.
INEXIGIBILIDADE E EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DE VOTO.
RATIFICAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA
DO MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
1. Anoto, preliminarmente, que recebi os autos em redistribuição
após o despacho da fl. 1.125, e-STJ, ocasião em que o Relator
originalmente designado, eminente Ministro Francisco Falcão,
declarou-se suspeito por motivo de foro íntimo.
2. Em complemento ao Voto que anteriormente proferi, e para que não
reste qualquer dúvida a respeito, RATIFICO, para todos os fins, a
decisão monocrática ora recorrida, da lavra do Ministro Francisco
Falcão.
HISTÓRICO DO RECURSO
3. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática
(fls. 1.058-1.065, e-STJ), proferida pelo em. Ministro Francisco
Falcão, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso
Especial, ante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Em suma,
entendeu sua Excelência (fls. 1.058/1.065, e-STJ): "O Tribunal de
origem, em sede de embargos infringentes, vinculou-se ao conjunto
fático-probatório dos autos para negar provimento ao recurso e
manter a execução dos honorários pelo valor de R$ 10.170,16, com
base no valor atualizado da causa. O acórdão recorrido confirmou que
não houve inovação recursal por parte da União, isso porque os
embargos à execução impugnaram totalmente a execução ao se fundarem
na inexigibilidade do título (...). A decisão atacada ainda
demonstrou que o título executivo havia deixado de fixar a base de
cálculo dos honorários advocatícios e que a sentença manifestamente
pautou-se no artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil de 1973
para fixar o percentual de 5% (...). Assim, a reanálise das
alegações de inovação recursal, de extrapolação dos limites da coisa
julgada e de aplicação do artigo 20, § 3º, do Código de Processo
Civil de 1973 demanda inconteste revolvimento fático-probatório. Por
consequência, o conhecimento de referida argumentação resta
obstaculizada diante do verbete sumular 7 do Superior Tribunal de
Justiça".
4. Redistribuídos os autos à minha Relatoria em virtude da já
relatada suspeição do Ministro Francisco Falcão, neguei provimento
ao Agravo Interno interposto pela parte, em apertadíssima síntese
sustentando que "a Corte de origem, em detida análise dos fatos da
causa originária (ação coletiva) e das peças processuais, concluiu
pela ausência de expressa indicação da base de cálculo dos
honorários sucumbenciais na sentença da ação de conhecimento, razão
pela qual, em adequada interpretação do título executivo e dos
dispositivos legais que disciplinavam a matéria à epoca (art. 20, §
4º, do CPC/1973), estabeleceu que os honorários advocatícios de 5%
tinham como base de cálculo o valor atualizado da causa originária
(R$ 203.403,26 em maio/2015) (fls. 678, e-STJ), o que foi feito a
partir da correta aplicação dos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade (...) A prevalecer a interpretação pretendida pelo
recorrente, isto é, de que os honorários foram fixados com base no
art. 20, § 3°, do CPC/1973, estaria contrariado o próprio sentido do
dispositivo sentencial, pois aplicada a alíquota de 5% sobre o
valor da condenação na ação coletiva, os honorários devidos, em
valores atualizados para março/2021 (IPCA-E - IBGE), alcançariam
aproximados R$ 18.492.218,00, quantia que não parece moderada à luz
da ressalva expressa do próprio título executivo (...) tal como
consta na r. decisão agravada da lavra do Eminente Min. Francisco
Falcão, compreende-se que modificar as conclusões do aresto
confrontado (no tocante à inexistência de violação da coisa julgada
e ao valor dos honorários advocatícios devidos) implica reexame da
matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme
determina sua Súmula 7".
VOTO DO EMINENTE MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
5. O em. Ministro Mauro Campbell Marques vota no sentido de prover o
Agravo Interno e o Recurso Especial, para interpretar que a
condenação em honorários se deu no percentual de 5% do valor da
condenação na ação coletiva (R$ 243.384.916,87 em março/2021 -
IPCA-E IBGE), que corresponde a atualizados R$ 18.492.218,00 (fls.
35/36, e-STJ - março/2021 - IPCA-E).
6. Inicialmente, considera sua Excelência ser "fato incontroverso a
falta de clareza no título judicial acerca da base de cálculo dos
honorários advocatícios sucumbenciais no âmbito da ação coletiva",
sendo "imune de dúvidas o patamar estratosférico a ser alcançado
pelos honorários se o valor da condenação na sentença coletiva for
utilizada como base de cálculo". Pondera, também, que, embora a lei
vigente ao tempo da sentença estabelecesse o parâmetro do valor da
condenação, a jurisprudência do STJ admitia, a partir de critérios
de equidade, o uso do valor da causa como base de cálculo para
incidência dos honorários fixados contra a Fazenda Pública, citando
precedentes (AgInt nos EDcl no REsp 1.518.276/SP, Rel. Min. Assusete
Magalhães, DJe 27.5.2021; EREsp 637.905/RS Rel. Min. Eliana Calmon,
Corte Especial, DJU de 21.8.2006).
7. Reconhece o eminente Ministro Mauro Campbell Marques, contudo,
que ao estabelecer o valor da causa coletiva como base de cálculo
dos honorários advocatícios, tal como autorizava o revogado art. 20,
§ 4º, do CPC/1973, teria a Corte Regional desconsiderado a
ocorrência de preclusão sobre o tema, pois, na esteira do que
advogam os recorrentes, a inicial dos Embargos à Execução ofertados
pela Fazenda Nacional não impugnara a base de cálculo dos
honorários, tendo tal tema sido arguido, apenas, em grau de Apelação
da sentença dos embargos. O que, em seu sentir, não se admite e
justifica o provimento do recurso.
8. Para encaminhar sua conclusão, faz aprofundada análise dos termos
da inicial dos Embargos à Execução, da sentença proferida pelo
magistrado de primeiro grau, bem como do recurso de Apelação
ofertado pela Fazenda Nacional, conforme se destaca do seguinte
trecho de seu Voto-Vista: "Ao se examinar os embargos à execução,
que só tem 02 folhas (bem genéricas), vê-se que a União, desde o
princípio, defende que o valor que deve pagar R$ 10.007.212,00 a
título de advogados, mas por esses fundamentos: I - falta de
elementos necessários à conferência dos valores a falta de
comprovação do quanto é devido mês a mês a cada servidor; II - a
falta de indicação dos advogados que receberão os honorários
sucumbenciais; III - a falta de subsídios necessários à comprovação
do valor devido a cada servidor mês a mês. Ou seja, em nenhum
momento se discutiu a base de cálculo dos honorários advocatícios
fixados na fase de conhecimento. A própria União, em apelação,
admite que essas são as questões dos embargos à execução (e-STJ fl.
487): 'A UNIÃO alegou inexigibilidade do título causa impeditiva da
execução e excesso de execução, uma vez que os exequentes não
trouxeram aos autos os elementos necessários à conferência dos
valores postulados, não restando comprovados os valores pagos mês a
mês devidos a cada servidor. Ademais, não há como verificar os
valores constantes da certidão emitida pelo Departamento de Polícia
Federal, por se tratar de mera indicação de somatórios, carecendo da
discriminação mensal e individual dos valores. Por outro lado, a
FENAPEF deixou de indicar o advogado que irá receber os honorários
advocatícios pleiteados'. Mesmo assim, a União - na apelação -
suscitou a inexigibilidade do título pela ausência de base de
cálculo da verba honorária com base no art. 741, II, III, V e VI, do
CPC/1973. Frisa-se: não há uma só frase nos embargos à execução
acerca da base de cálculo dos honorários fixados na sentença
coletiva. Ora, a exigibilidade dos honorários advocatícios por falta
de base de cálculo foi questão nova introduzida em apelação. Ou
seja, tal como defendido pelo particular no recurso especial, 'Até a
prolação da sentença nos embargos à execução, em momento algum a
União se insurgiu contra a base de cálculo da execução, somente o
fazendo, frisa-se, apenas em seu recurso de apelação.' (e-STJ fl.
923). Dessa forma, em que pese a fundamentação do Min. Herman
Benjamin, reconheço a ocorrência de inovação recursal ainda em sede
de apelação, razão pela qual não poderia o Tribunal de origem
reformar a base de cálculo utilizada pelo recorrente nos cálculos
dos honorários advocatícios, pois não são manifestamente contra o
título executivo judicial. Essa compatibilidade se torna ainda mais
evidente ao se observar os termos da sentença proferida nestes autos
de embargos à execução, pois assim se manifestou o juiz federal
Walner de Almeida Pinto: 'Considerando que a execução trata de
honorários advocatícios de sucumbência, calculados mediante
aplicação de porcentagem sobre o total da condenação, não há
necessidade de planilha contendo as diferenças devidas, mês a mês,
pagas a cada servidor, como alega a Embargante'".
IMPOSSIBILIDADE DE SE INFIRMAR, SEM REVISÃO DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO, A DECISÃO DA ORIGEM PELA EFETIVA EXISTÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO QUANTO À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS NOS EMBARGOS À
EXECUÇÃO. SÚM. 7/STJ
9. Com todas as vênias do ponto de vista ora trazido ao colegiado
pelo eminente Ministro Mauro Campbell, entendo que tamanha incursão
sobre o acervo fático-probatório dos autos extravasa, e muito, os
limites de cognoscibilidade da irresignação neste grau (Súmula
7/STJ), visto que, para infirmar as conclusões pela inexistência de
preclusão sobre o tema, soberanamente pronunciada na origem, foi
preciso se afastar dos dados indicados no acórdão e reanalisar os
termos da inicial dos Embargos, da sentença e das razões da Apelação
da Fazenda Nacional, o que me parece incompatível com os limites do
Recurso Especial.
10. Ademais, a conclusão da Corte Regional, a quem competia mesmo
deliberar sobre o tema, foi diametralmente oposta à do eminente
Vistor. O acórdão afastou expressamente a propalada preclusão sobre
a questão da inexigibilidade e do excesso de execução (inexistência
de título), que conforme reconhecido na origem, foi objeto de devida
arguição pela Fazenda Nacional nos Embargos ofertados, verbis (fl.
831, e-STJ): "Como bem salientado pelo Ministério Público Federal,
os embargos à execução da União 'são expressos no sentido da
impugnação total à execução e estão amparados nos artigos 741,
incisos II, V e VI, do Estatuto Processual Civil' (f. 738v°), ou
seja, 'inexigibilidade do título', 'excesso de execução' e 'qualquer
causa impeditiva, modifícativa ou cxtintiva da obrigação, como
pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que
superveniente à sentença'. E conclui a douta Procuradora Regional da
República: 'Como se percebe, os embargos à execução fizeram
referência à inexigibilidade do título, argumento esse que,
inclusive, foi contraditado pelo ora recorrente quando da
apresentação de sua impugnação (fls. 14/21), quando se fez menção ao
cômputo dos honorários tomando-se por base não o valor da causa,
mas o valor da condenação imposta à Uniào Federal' (f. 738v°). Além
disso, se a União pede, na inicial, sejam julgados procedentes os
embargos 'para afastar a integralidade da execução' (f. 03), e pede,
na apelação, como transcrito nos próprios embargos infringentes, o
julgamento de procedência dos 'embargos, por inexigibilidade do
título' (fs. 452 e 716), alegando expressamente a inexigibilidade
por não ter sido indicada a base de cálculo e, por conseguinte, pela
'inviabilidade de qualquer cálculo' (f. 450), parece tranqüilo que
a redução parcial do valor da execução constitui, na verdade, pelas
características da hipótese em julgamento, um minus em relação aos
pedidos, pois o provimento integral da apelação encerraria a
execução, e o seu desprovimento levaria aos cerca de dez milhões da
execução originária. Mais: a verificação dos requisitos substanciais
da obrigação consubstanciada no título executivo (certeza, liquidez
c exigibilidade) é questão de ordem pública (artigos 580, 586 e
618, I, do CPC), apreciável de oficio, independentemente da
propositura de embargos à execução, e, neste caso, houve efetivo
contraditório sobre a base de cálculo dos honorários. Inexiste,
portanto, ofensa aos artigos 2º, 128, 262,459 ou 460 do Código de
Processo Civil" (grifei).
11. Em outros termos, e com as renovadas vênias à posição externada
pelo eminente Ministro Mauro Campbell Marques, não se tem em seu
Voto, propriamente, revaloração dos elementos fáticos indicados no
acórdão. Avançou-se sobre o conjunto fático-probatório dos autos
para se infirmar as conclusões da origem no sentido de que não houve
inovação recursal por parte da União, porque os Embargos impugnaram
totalmente a execução ao se fundarem na inexigibilidade do título e
outros fundamentos. O que é vedado pela Súmula 7/STJ.
INEXISTÊNCIA DE BASE DE CÁLCULO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO TÍTULO EXECUTIVO.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. ARGUIÇÃO A
QUALQUER TEMPO E INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO
12. Ainda que não fosse pela própria constatação fática
retrotranscrita do acórdão recorrido - isso é, que inexistiu
preclusão sobre a questão porque, na verdade, houve impugnação da
execução de honorários em toda sua extensão e profundidade
(inexigibilidade do título e excesso de execução) -, fato é que não
parece acertada a conclusão do Ministro Mauro Campbell Marques, no
sentido de que estaria vedada a incursão sobre o tema (da
inexistência de base de cálculo dos honorários) pela Corte Regional.
13. Como sabido, a verificação dos requisitos substanciais da
obrigação representada pelo título executivo (certeza, liquidez e
exigibilidade) é questão de ordem pública (arts. 618, I, CPC/1973 e
803, I, do CPC/2015), sobre o que não se opera preclusão. Não se
exige sequer provocação da parte para que o magistrado, no controle
dos pressupostos processuais e condições da ação executiva, em
qualquer tempo ou grau de jurisdição, possa se pronunciar a
respeito.
14. No caso, a extensão do título executivo integra os requisitos de
validade da própria execução (inexistência de título quanto à
parcela indevidamente reclamada), de modo que, mesmo que não tivesse
havido impugnação nos Embargos à Execução sobre a inexistência de
base de cálculo dos honorários, isso poderia ser feito
oportunamente, em grau de Apelação (arts. 303, II, do CPC/1973 e
342, II, do CPC/2015), ou mesmo por intermédio de exceção (objeção)
de pré-executividade (executividade), seja qual for o nomen iuris
que a manifestação da parte apresentada no processo tiver. Doutrina
e precedente (REsp 621.710/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda
Turma, DJ de 22.5.2006, p. 180).
15. Conforme bem apontado pelo em. Ministro Mauro Campbell Marques
em seu Voto-Vista, "a jurisprudência do STJ não admite a realização
de inovação recursal, salvo quando a questão nova se tratar de fato
novo ou matéria de ordem pública". Pois exatamente por essa última
razão (matéria de ordem pública), mesmo que no caso não tivesse
havido, nos Embargos à Execução, alegação da Fazenda Nacional sobre
o vício na base de cálculo do título executivo, seria possível que a
Corte Regional se pronunciasse sobre o tema de ofício ou através da
arguição em Apelação (exceção de pré-executividade). Não houve,
portanto, preclusão e, muito menos, inovação recursal
processualmente condenável.
16. No mais, a demonstrar que o vício no título executivo é
evidente, independendo seu reconhecimento de dilação probatória e,
por isso, pode ser arguido a qualquer tempo, reavivo a afirmação
constante do acórdão, no sentido de que: "(...) a sentença
simplesmente não estabeleceu a base de cálculo dos honorários
advocaticios, e nada foi julgado efetivamente quanto ao ponto e...
por isso, não se pode falar em coisa julgada, nem em violação aos
artigos 463, 468, 471 ou 473 do CPC. Quase supérfluo lembrar que 5%
de nada é nada. Neste caso incidiria, ao meu ver, por semelhança de
razões (já que a mera fixação de alíquota sem a definição da base de
cálculo corresponde à ausência de fixação de honorários), o
enunciado n° 453 da Súmula da Jurisprudência Predominante do
Superior Tribunal de Justiça ('Os honorários sucumbenciais, quando
omitidos cm decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em
execução ou em ação própria.'), mas os lindes da divergência se
restringem, como já foi visto, a 5% do valor da causa ou da
condenação, sendo vedada, ademais, a reformatio in peius" (fl. 832,
e-STJ).
TÍTULO EXECUTIVO QUE FIXOU HONORÁRIOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA.
ART. 20, § 4º, CPC/1973. EXPRESSA REFERÊNCIA NA SENTENÇA DE QUE OS
HONORÁRIOS ESTAVAM SENDO FIXADOS "DE FORMA MODERADA"
17. Resgato por fim, em obiter dictum, fundamentos que trouxe quando
da prolação de meu Voto originário, no sentido da absoluta
adequação do entendimento da origem acerca do tema em debate: "A
interpretação pretendida pelo recorrente, de que os honorários foram
fixados com base no valor da condenação (benefício econômico dos
substituídos pela Federação Nacional dos Policias Federais), não
pode prevalecer, eis que à época da sentença (30.07.1998) era
vigente o art. 20, § 4º, do CPC/1973, que tinha a seguinte redação:
Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em
que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas
execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante
apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b
e c do parágrafo anterior (...) Na medida em que o próprio título é
expresso no sentido de que a fixação dos honorários estaria se dando
de forma moderada em razão de a parte vencida ser a Fazenda
Pública, razoável a exegese da Corte regional, a partir da mens do
título executivo, de que a base de cálculo dos honorários era o
valor da causa (art. 20, § 4°, do CPC/1973), e não o valor da
condenação (art. 20, § 3º, do CPC/1973) (...) A prevalecer a
interpretação pretendida pelo recorrente, isto é, de que os
honorários foram fixados com base no art. 20, § 3°, do CPC/1973,
estaria contrariada a própria essência do título executivo, pois
aplicada a alíquota de 5% sobre o valor da condenação na ação
coletiva, os honorários devidos, em valores atualizados para
março/2021 (IPCA-E - IBGE), alcançariam aproximados R$ 18.492.218,
00, quantia que não parece módica à luz da ressalva expressa do
próprio título executivo. Por outro lado, embora não se negue que a
jurisprudência dessa Casa tem admitido, em caráter excepcional, a
revisão de honorários fixados na origem quando desproporcionais, no
caso presente tal entendimento sequer pode ser aplicado. O debate
travado na origem não recaiu sobre os honorários fixados quando do
julgamento dos Embargos à Execução, mas sim sobre a adequada
interpretação do título executado transitado em julgado, o que
obsta, nos termos do art. 467 do CPC/1973, qualquer revisão nesse
grau".
CONCLUSÃO
18. Por qualquer prisma que se analise a questão, seja na admissão
do Recurso Especial (incidência da Súmula 7/STJ), seja no mérito
(possibilidade de análise da base de cálculo dos honorários pelo
Tribunal), não tem o recorrente razão.
19. Por isso, com respeitosas vênias dos que pensam de modo diverso,
RATIFICO meu Voto no sentido de não prover o Agravo Interno,
mantendo a decisão proferida pelo eminente Ministro Francisco Falcão
e por mim ratificada neste ato.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes, acompanhando o Sr. Ministro
Herman Benjamin para negar provimento ao agravo interno, o voto da
Sra. Ministra Assusete Magalhães no mesmo sentido, a Turma, por
maioria, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do
Sr. Ministro-Relator. Vencido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
" Os Srs. Ministros Og Fernandes (voto-vista) e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.