Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
IMPROBIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECEBIMENTO DE APELAÇÃO E
CONTRARRAZÕES COMO RECURSO ADESIVO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE
DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
HISTÓRICO DA DEMANDA
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, foi ajuizada Ação de Improbidade Administrativa na
qual se narrou ter o ex-prefeito do Município de Ibirajuba realizado
negócio simulado de alienação para ocultar doação de imóvel público
aos demais réus sem observância das formalidades legais, com base
em lei municipal (n. 08/1996) carente de regulamentação e,
posteriormente, reconhecida como inconstitucional. Consta da inicial
do MP Estadual: "A Lei n° 08/96 não esclarece o que seja
'carência', não dimensiona a área dos lotes a serem doados, não
estabelece requisitos e impedimentos pessoais relativos aos
donatários, não exigiu comprovação de renda, nem de não ser o
favorecido proprietário rural ou urbano, neste ou em outros
municípios, de modo que não dispõe efetivamente sobre um plano
social de assentamento urbano ('construção de casas populares'), e
permitiu abusos como o ora relatado, em que são beneficiários
comerciantes, agropecuaristas, proprietários rurais e urbanos,
funcionários públicos e até mesmo o ex-Prefeito José Celso Onofre de
Amorim (...) É certo que o Município de Ibirajuba tem interesse em
promover a edificação e a ocupação ou povoamento do seu perímetro
urbano, mas não pode alhear gratuitamente o seu patrimônio,
subsidiando indevidamente as camadas mais favorecidas da sua
comunidade. Trata-se de um Município pobre e o imóvel 'doado', com
uma área de 5.025m2, em pleno centro da cidade, deve ser destinado à
satisfação do interesse público, que não se faz presente nas
doações realizadas" (fls. 6-8, e-STJ, grifo acrescentado).
- A sentença condenatória foi reformada monocraticamente pelo
Relator, por decisão que negou provimento à Apelação do Ministério
Público e deu provimento ao Recurso Adesivo dos recorridos.
- Em Agravo Interno, o Ministério Público apontou ofensa ao
contraditório, por não ter sido intimado para oferecer
contrarrazões, e a intempestividade do Recurso dos réus, afirmando,
sobre essa última alegação, que foram ilegalmente recebidos "os
recursos como Recursos Adesivos, quando tratavam de apelação
intempestiva" (fl. 628, e-STJ).
- A Corte a quo negou provimento ao Agravo Interno. No Recurso
Especial, reiteram-se as alegações de "afronta ao contraditório e
intempestividade recursal" (fl. 631, e-STJ), arguindo-se violação
aos arts. 10, 932, IV e V, 997, § 1º, 1.003, § 5º, 1.010, §§ 1º e
2º, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC/2015.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MP PARA
CONTRARRAZÕES AO(S) RECURSO(S) ADESIVO(S)
- Sobre a alegação de ofensa ao princípio do contraditório sob o
argumento de que "NÃO houve intimação do parquet para contrarrazoar
o recurso interposto pelos demandados" (fl. 624, e-STJ), assim se
manifestou o Tribunal de origem (fl. 580 e-STJ): "Todavia, constam
às fls. 391/397 o envio de ofício ao Juiz de Direito da Comarca de
Ibirajuba solicitando informações quanto à apresentação de
contrarrazões em face do Recurso Adesivo fls. 332-340, respondendo
aquele juízo pela ausência destas (fls. 400). Destarte não pode ser
determinada a nulidade processual por inexistência de contrarrazões
quando intimado para tanto".
- Como bem apontado pelo eminente Relator, analisar, na hipótese
dos autos, se houve ou não intimação do MP para as contrarrazões ao
apelo suposto como adesivo, se as informações prestadas pelo juízo
de primeiro grau correspondem à realidade, depende da análise de
provas, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula
7/STJ.
- Mesmo que se entenda que o Tribunal a quo não enfrentou a questão
como devido, acertadamente consignou o eminente Relator "que,
apesar de opostos embargos declaratórios pela ora recorrente, o
apelo especial não apresenta fundamentação relativa a eventual
violação ao art. 1022 do CPC", o que, portanto, impede deliberação a
respeito do vício de fundamentação na via do Recurso Especial.
INTEMPESTIVIDADE DAS APELAÇÕES DOS RÉUS
- Ouso, contudo, divergir do eminente Relator quanto à
possibilidade de se examinar a alegação de intempestividade das
Apelações ofertadas pelos recorridos. O que se afirma no acórdão
vergastado sobre o ponto é que "da análise dos documentos de fls.
324/331 e 332/340 infere-se claramente a proposição de Recurso
Adesivo pelos agravados nos termos do art 500 do CPC/73, sendo
irrelevante o nome iuris atribuído à petição" (fl. 580).
- Esse entendimento destoa da orientação deste egrégio Superior
Tribunal de Justiça: "O princípio da fungibilidade não autoriza que
se supere a tempestividade com vistas a receber o recurso principal
como recurso adesivo, máxime quando o recorrente não faz qualquer
menção ao art. 500, I, do CPC, o que traduz erro grosseiro,
consoante jurisprudência deste Tribunal Superior" (AgRg no REsp
1.178.060/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 17.11.2010). Na mesma
linha: "Nos termos da jurisprudência desta Corte, o recurso especial
interposto sem qualquer menção ao art. 500, I do Código de Processo
Civil, ou referência em seu próprio conteúdo, não pode ser admitido
como recurso adesivo, tendo em vista que a deficiência na sua
identificação traduz erro grosseiro, afastando a aplicação do
princípio da fungibilidade recursal" (EDcl no AgRg no REsp
608.109/CE, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 5.2.2007, p.
329). Cite-se também: REsp 729.053/PR, Rel. Ministro Humberto Gomes
de Barros, Terceira Turma, DJ 27.6.2005, p. 391.
REVALORAÇÃO JURÍDICA DO CONJUNTO PROBATÓRIO
- O Tribunal de origem, fazendo expressa referência aos
"documentos de fls. 324/331 e 332/340", concluiu, a partir do seu
exame, que houve a "proposição de Recurso Adesivo pelos agravados
nos termos do art 500 do CPC/73, sendo irrelevante o nome iuris
atribuído à petição" (fl. 580, e-STJ).
- Como se sabe, a "jurisprudência desta Corte admite a revaloração
jurídica do conjunto fático-probatório dos autos, cuja descrição
consta do acórdão recorrido" (AgInt no AREsp 1.604.779/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 24.4.2020).
- A petição de fls. 324-331 dos autos originários (fls. 446-453,
e-STJ) é apresentada como "CONTRARAZOES aos termos do Recurso de
Apelo que foi interposto pelo representante do Ministério Público
Estadual". Não há na peça qualquer referência ao art. 500 do
CPC/1973 (atual art. 997, § 1°, do CPC/2015), tampouco se fez alusão
a esse meio de impugnação nas razões recursais.
- É verdade que nessas contrarrazões os réus não se limitaram a
pedir o não provimento da Apelação do Ministério Público. Também
sustentaram: "por outro fundamento, impossível se concluir pela
existência do ato de improbidade previsto no inciso III do art. 10
da Lei de Improbidade administrativa" (fl. 450, e-STJ). Isso, porém,
foi feito com fundamento, apenas, no art. 515, § 2º, do CPC/1973,
que regulava na legislação passada o efeito devolutivo da Apelação.
- Do mesmo modo, a petição de fls. 332-340 dos autos originários
(fls. 454-462, e-STJ) foi apresentada, nas palavras dos subscritores
da peça, para "recorrer, no prazo legal, para instância ad quem, o
que faz com fundamento no art. 514 e seguintes do Código de Processo
Civil" (fl. 454, e-STJ). Esse dispositivo regulava a Apelação no
Código então vigente. Novamente, em nenhuma parte do arrazoado se
identifica o Recurso como adesivo.
- O que se conclui é que os réus interpuseram Apelação em que
praticamente repetiram os argumentos nas contrarrazões ao Recurso do
Ministério Público. Aliás, convenhamos, com apresentação de tese
típica de Recurso principal (a não ocorrência do ato de improbidade
reconhecido em 1° grau). Não pretenderam nem deixaram claro que
estavam manejando Recurso adesivo, tanto que nem na catalogação da
subida dos autos ao TJPE constam os aqui recorridos como apelantes
(fls. 519-522, e-STJ).
- Consequentemente, o Tribunal de origem, ao afirmar que a
identificação da peça como Recurso adesivo é irrelevante, divergiu
da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, permitindo o
trânsito de Apelos intempestivos, o que viola o art. 550 do CPC/1973
expressamente debatido no Acórdão recorrido (art. 997, § 1°, do
CPC/2015).
CONCLUSÃO
- Em respeitosa divergência com o eminente Relator, provejo o
Agravo Interno para dar parcial provimento ao Recurso Especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
IMPROBIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECEBIMENTO DE APELAÇÃO E
CONTRARRAZÕES COMO RECURSO ADESIVO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE
DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Na origem, foi ajuizada Ação de Improbidade Administrativa na
qual se narrou ter o ex-prefeito do Município de Ibirajuba realizado
negócio simulado de alienação para ocultar doação de imóvel público
aos demais réus sem observância das formalidades legais, com base
em lei municipal (n. 08/1996) carente de regulamentação e,
posteriormente, reconhecida como inconstitucional. Consta da inicial
do MP Estadual: "A Lei n° 08/96 não esclarece o que seja
'carência', não dimensiona a área dos lotes a serem doados, não
estabelece requisitos e impedimentos pessoais relativos aos
donatários, não exigiu comprovação de renda, nem de não ser o
favorecido proprietário rural ou urbano, neste ou em outros
municípios, de modo que não dispõe efetivamente sobre um plano
social de assentamento urbano ('construção de casas populares'), e
permitiu abusos como o ora relatado, em que são beneficiários
comerciantes, agropecuaristas, proprietários rurais e urbanos,
funcionários públicos e até mesmo o ex-Prefeito José Celso Onofre de
Amorim (...) É certo que o Município de Ibirajuba tem interesse em
promover a edificação e a ocupação ou povoamento do seu perímetro
urbano, mas não pode alhear gratuitamente o seu patrimônio,
subsidiando indevidamente as camadas mais favorecidas da sua
comunidade. Trata-se de um Município pobre e o imóvel 'doado', com
uma área de 5.025m2, em pleno centro da cidade, deve ser destinado à
satisfação do interesse público, que não se faz presente nas
doações realizadas" (fls. 6-8, e-STJ, grifo acrescentado).
2. A sentença condenatória foi reformada monocraticamente pelo
Relator, por decisão que negou provimento à Apelação do Ministério
Público e deu provimento ao Recurso Adesivo dos recorridos.
3. Em Agravo Interno, o Ministério Público apontou ofensa ao
contraditório, por não ter sido intimado para oferecer
contrarrazões, e a intempestividade do Recurso dos réus, afirmando,
sobre essa última alegação, que foram ilegalmente recebidos "os
recursos como Recursos Adesivos, quando tratavam de apelação
intempestiva" (fl. 628, e-STJ).
4. A Corte a quo negou provimento ao Agravo Interno. No Recurso
Especial, reiteram-se as alegações de "afronta ao contraditório e
intempestividade recursal" (fl. 631, e-STJ), arguindo-se violação
aos arts. 10, 932, IV e V, 997, § 1º, 1.003, § 5º, 1.010, §§ 1º e
2º, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC/2015.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MP PARA
CONTRARRAZÕES AO(S) RECURSO(S) ADESIVO(S)
5. Sobre a alegação de ofensa ao princípio do contraditório sob o
argumento de que "NÃO houve intimação do parquet para contrarrazoar
o recurso interposto pelos demandados" (fl. 624, e-STJ), assim se
manifestou o Tribunal de origem (fl. 580 e-STJ): "Todavia, constam
às fls. 391/397 o envio de ofício ao Juiz de Direito da Comarca de
Ibirajuba solicitando informações quanto à apresentação de
contrarrazões em face do Recurso Adesivo fls. 332-340, respondendo
aquele juízo pela ausência destas (fls. 400). Destarte não pode ser
determinada a nulidade processual por inexistência de contrarrazões
quando intimado para tanto".
6. Como bem apontado pelo eminente Relator, analisar, na hipótese
dos autos, se houve ou não intimação do MP para as contrarrazões ao
apelo suposto como adesivo, se as informações prestadas pelo juízo
de primeiro grau correspondem à realidade, depende da análise de
provas, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula
7/STJ.
7. Mesmo que se entenda que o Tribunal a quo não enfrentou a questão
como devido, acertadamente consignou o eminente Relator "que,
apesar de opostos embargos declaratórios pela ora recorrente, o
apelo especial não apresenta fundamentação relativa a eventual
violação ao art. 1022 do CPC", o que, portanto, impede deliberação a
respeito do vício de fundamentação na via do Recurso Especial.
INTEMPESTIVIDADE DAS APELAÇÕES DOS RÉUS
8. Ouso, contudo, divergir do eminente Relator quanto à
possibilidade de se examinar a alegação de intempestividade das
Apelações ofertadas pelos recorridos. O que se afirma no acórdão
vergastado sobre o ponto é que "da análise dos documentos de fls.
324/331 e 332/340 infere-se claramente a proposição de Recurso
Adesivo pelos agravados nos termos do art 500 do CPC/73, sendo
irrelevante o nome iuris atribuído à petição" (fl. 580).
9. Esse entendimento destoa da orientação deste egrégio Superior
Tribunal de Justiça: "O princípio da fungibilidade não autoriza que
se supere a tempestividade com vistas a receber o recurso principal
como recurso adesivo, máxime quando o recorrente não faz qualquer
menção ao art. 500, I, do CPC, o que traduz erro grosseiro,
consoante jurisprudência deste Tribunal Superior" (AgRg no REsp
1.178.060/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 17.11.2010). Na mesma
linha: "Nos termos da jurisprudência desta Corte, o recurso especial
interposto sem qualquer menção ao art. 500, I do Código de Processo
Civil, ou referência em seu próprio conteúdo, não pode ser admitido
como recurso adesivo, tendo em vista que a deficiência na sua
identificação traduz erro grosseiro, afastando a aplicação do
princípio da fungibilidade recursal" (EDcl no AgRg no REsp
608.109/CE, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 5.2.2007, p.
329). Cite-se também: REsp 729.053/PR, Rel. Ministro Humberto Gomes
de Barros, Terceira Turma, DJ 27.6.2005, p. 391.
REVALORAÇÃO JURÍDICA DO CONJUNTO PROBATÓRIO
10. O Tribunal de origem, fazendo expressa referência aos
"documentos de fls. 324/331 e 332/340", concluiu, a partir do seu
exame, que houve a "proposição de Recurso Adesivo pelos agravados
nos termos do art 500 do CPC/73, sendo irrelevante o nome iuris
atribuído à petição" (fl. 580, e-STJ).
11. Como se sabe, a "jurisprudência desta Corte admite a revaloração
jurídica do conjunto fático-probatório dos autos, cuja descrição
consta do acórdão recorrido" (AgInt no AREsp 1.604.779/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 24.4.2020).
12. A petição de fls. 324-331 dos autos originários (fls. 446-453,
e-STJ) é apresentada como "CONTRARAZOES aos termos do Recurso de
Apelo que foi interposto pelo representante do Ministério Público
Estadual". Não há na peça qualquer referência ao art. 500 do
CPC/1973 (atual art. 997, § 1°, do CPC/2015), tampouco se fez alusão
a esse meio de impugnação nas razões recursais.
13. É verdade que nessas contrarrazões os réus não se limitaram a
pedir o não provimento da Apelação do Ministério Público. Também
sustentaram: "por outro fundamento, impossível se concluir pela
existência do ato de improbidade previsto no inciso III do art. 10
da Lei de Improbidade administrativa" (fl. 450, e-STJ). Isso, porém,
foi feito com fundamento, apenas, no art. 515, § 2º, do CPC/1973,
que regulava na legislação passada o efeito devolutivo da Apelação.
14. Do mesmo modo, a petição de fls. 332-340 dos autos originários
(fls. 454-462, e-STJ) foi apresentada, nas palavras dos subscritores
da peça, para "recorrer, no prazo legal, para instância ad quem, o
que faz com fundamento no art. 514 e seguintes do Código de Processo
Civil" (fl. 454, e-STJ). Esse dispositivo regulava a Apelação no
Código então vigente. Novamente, em nenhuma parte do arrazoado se
identifica o Recurso como adesivo.
15. O que se conclui é que os réus interpuseram Apelação em que
praticamente repetiram os argumentos nas contrarrazões ao Recurso do
Ministério Público. Aliás, convenhamos, com apresentação de tese
típica de Recurso principal (a não ocorrência do ato de improbidade
reconhecido em 1° grau). Não pretenderam nem deixaram claro que
estavam manejando Recurso adesivo, tanto que nem na catalogação da
subida dos autos ao TJPE constam os aqui recorridos como apelantes
(fls. 519-522, e-STJ).
16. Consequentemente, o Tribunal de origem, ao afirmar que a
identificação da peça como Recurso adesivo é irrelevante, divergiu
da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, permitindo o
trânsito de Apelos intempestivos, o que viola o art. 550 do CPC/1973
expressamente debatido no Acórdão recorrido (art. 997, § 1°, do
CPC/2015).
CONCLUSÃO
17. Em respeitosa divergência com o eminente Relator, provejo o
Agravo Interno para dar parcial provimento ao Recurso Especial.
Dispositivo transcrito
"Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra
Assusete Magalhães, acompanhando a divergência inaugurada pelo Sr.
Ministro Herman Benjamin, dando provimento ao agravo interno para
conhecer do agravo em recurso especial a fim de dar provimento, em
parte, ao recurso especial, os votos dos Srs. Ministros Og Fernandes
e Francisco Falcão no mesmo sentido, a Turma, por maioria, deu
provimento ao agravo interno para conhecer do agravo e dar parcial
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Herman Benjamin, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Mauro
Campbell Marques."
Votaram com o Sr. Ministro Herman Benjamin a Sra. Ministra Assusete
Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Og Fernandes.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.