STJ — 2177486

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-12-15Data Publicacao: 2022-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0d6722369d8698d3890c8a75a86552fdcc73835134c0bb1c9c252eb431cbc3b7

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RESSARCIMENTO POR INVASÃO DE IMÓVEL. PEDIDOS PROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. NÃO CABIMENTO DE RESP CONTRA ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia o ressarcimento de benfeitorias, furto de gado, desvalorização de imóvel e indenização por danos morais e lucros cessantes, tudo decorrente de invasão de terras promovida pelo "Movimento Sem Terra". Na sentença, julgaram-se os pedidos procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada somente…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RESSARCIMENTO POR INVASÃO DE IMÓVEL. PEDIDOS PROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. NÃO CABIMENTO DE RESP CONTRA ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia o ressarcimento de benfeitorias, furto de gado, desvalorização de imóvel e indenização por danos morais e lucros cessantes, tudo decorrente de invasão de terras promovida pelo "Movimento Sem Terra". Na sentença, julgaram-se os pedidos procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada somente para minorar o valor de indenização e excluir a indenização por desvalorização do imóvel. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, na incidência da Súmula n. 211/STJ, da Súmula n. 7/STJ e no não cabimento de REsp contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os óbices referentes à ocorrência da Súmula n. 7/STJ e ao não cabimento de REsp contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional. II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. IV - Quanto aos honorários, verifica-se que foi aplicado considerando o disposto no art. 85, § 11, do CPC, combinado com o Enunciado Administrativo n. 7/STJ, impõe-se a majoração do valor relativo aos honorários advocatícios fixados na origem, respeitados os limites legais, levando-se em consideração o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida, em virtude da interposição de recurso. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.662.325/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12/11/2020; AgInt no AREsp n. 1740978/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 25/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.843.997/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 19/8/2021.Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.662.325/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12/11/2020; AgInt no AREsp n. 1.740.978/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 25/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.843.997/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 19/8/2021. V - Torno sem efeito a decisão de fls. 2.144-2.146, publicada por equívoco. VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.