Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RESSARCIMENTO POR INVASÃO DE IMÓVEL. PEDIDOS PROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. NÃO CABIMENTO DE RESP CONTRA ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia o ressarcimento de benfeitorias, furto de gado, desvalorização de imóvel e indenização por danos morais e lucros cessantes, tudo decorrente de invasão de terras promovida pelo "Movimento Sem Terra". Na sentença, julgaram-se os pedidos procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada somente…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RESSARCIMENTO POR INVASÃO DE IMÓVEL. PEDIDOS
PROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO
ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7/STJ. NÃO CABIMENTO DE RESP CONTRA ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia o ressarcimento
de benfeitorias, furto de gado, desvalorização de imóvel e
indenização por danos morais e lucros cessantes, tudo decorrente de
invasão de terras promovida pelo "Movimento Sem Terra". Na sentença,
julgaram-se os pedidos procedentes. No Tribunal a quo, a sentença
foi parcialmente reformada somente para minorar o valor de
indenização e excluir a indenização por desvalorização do imóvel.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o
recurso especial com base na ausência de afronta ao art. 1.022 do
CPC, na incidência da Súmula n. 211/STJ, da Súmula n. 7/STJ e no não
cabimento de REsp contra acórdão com fundamento eminentemente
constitucional. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar
especificamente os óbices referentes à ocorrência da Súmula n. 7/STJ
e ao não cabimento de REsp contra acórdão com fundamento
eminentemente constitucional.
II - São insuficientes para considerar como impugnação aos
fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem:
meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de
seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a
normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e
assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.
III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os
fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem.
Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos
próprios autos.
IV - Quanto aos honorários, verifica-se que foi aplicado
considerando o disposto no art. 85, § 11, do CPC, combinado com o
Enunciado Administrativo n. 7/STJ, impõe-se a majoração do valor
relativo aos honorários advocatícios fixados na origem, respeitados
os limites legais, levando-se em consideração o trabalho adicional
imposto ao advogado da parte recorrida, em virtude da interposição
de recurso. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.662.325/SC,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12/11/2020;
AgInt no AREsp n. 1740978/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, DJe 25/8/2021; AgInt no AREsp n.
1.843.997/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe
19/8/2021.Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.662.325/SC,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12/11/2020;
AgInt no AREsp n. 1.740.978/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, DJe 25/8/2021; AgInt no AREsp n.
1.843.997/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe
19/8/2021.
V - Torno sem efeito a decisão de fls. 2.144-2.146, publicada por
equívoco.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.