Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DANOS MATERIAIS E
MORAIS EM IMÓVEL POR OBRAS DA CONSTRUÇÃO DO RODOANEL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese dos autos, não se configurou ofensa aos arts. 489, §
1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a
quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia,
manifestando-se de forma clara quanto à necessidade de liquidação e
reparação pelos danos causados, bem como no sentido de que tal
liquidação deverá corresponder ao valor do muro e do salão
destruídos.
- Não há vícios de omissão ou contradição, pois a Corte de origem
apreciou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao
seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
- Outrossim, o Tribunal a quo, ao estabelecer que os danos foram
comprovados e que devem ser liquidados, à obviedade, firmou que há
controvérsia quanto ao montante devido a título de indenização.
- Ademais, extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso
Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do
contexto fático-probatório, especialmente para avaliar a existência
de responsabilidade civil por parte da empresa e o quantum devido a
título de indenização por danos materiais ou morais, o que não se
admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DANOS MATERIAIS E
MORAIS EM IMÓVEL POR OBRAS DA CONSTRUÇÃO DO RODOANEL.
1. Na hipótese dos autos, não se configurou ofensa aos arts. 489, §
1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a
quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia,
manifestando-se de forma clara quanto à necessidade de liquidação e
reparação pelos danos causados, bem como no sentido de que tal
liquidação deverá corresponder ao valor do muro e do salão
destruídos.
2. Não há vícios de omissão ou contradição, pois a Corte de origem
apreciou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao
seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
3. Outrossim, o Tribunal a quo, ao estabelecer que os danos foram
comprovados e que devem ser liquidados, à obviedade, firmou que há
controvérsia quanto ao montante devido a título de indenização.
4. Ademais, extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso
Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do
contexto fático-probatório, especialmente para avaliar a existência
de responsabilidade civil por parte da empresa e o quantum devido a
título de indenização por danos materiais ou morais, o que não se
admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.