STJ — 2139969

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-12-07Data Publicacao: 2022-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f6496e4153d5b2a1c4aa9cff544d9a3eb569df7f307eb3d03dc70595aeb13666

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000832798
Número de registro na fonte
202201625410
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: f6496e4153d5b2a1c4aa9cff544d9a3eb569df7f307eb3d03dc70595aeb13666
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS EM IMÓVEL POR OBRAS DA CONSTRUÇÃO DO RODOANEL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese dos autos, não se configurou ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, manifestando-se de forma clara quanto à necessidade de liquidação e reparação pelos danos causados, bem como no sentido de que tal liquidação deverá corresponder ao valor do muro e do salão destruídos.
  2. Não há vícios de omissão ou contradição, pois a Corte de origem apreciou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
  3. Outrossim, o Tribunal a quo, ao estabelecer que os danos foram comprovados e que devem ser liquidados, à obviedade, firmou que há controvérsia quanto ao montante devido a título de indenização.
  4. Ademais, extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para avaliar a existência de responsabilidade civil por parte da empresa e o quantum devido a título de indenização por danos materiais ou morais, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS EM IMÓVEL POR OBRAS DA CONSTRUÇÃO DO RODOANEL. 1. Na hipótese dos autos, não se configurou ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, manifestando-se de forma clara quanto à necessidade de liquidação e reparação pelos danos causados, bem como no sentido de que tal liquidação deverá corresponder ao valor do muro e do salão destruídos. 2. Não há vícios de omissão ou contradição, pois a Corte de origem apreciou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. Outrossim, o Tribunal a quo, ao estabelecer que os danos foram comprovados e que devem ser liquidados, à obviedade, firmou que há controvérsia quanto ao montante devido a título de indenização. 4. Ademais, extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para avaliar a existência de responsabilidade civil por parte da empresa e o quantum devido a título de indenização por danos materiais ou morais, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.