STJ — 1927755

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-12-15Data Publicacao: 2022-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7640f5e32ab9e6744e243df1c871c364357c7df880568502f599652c977ef126

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000832801
Número de registro na fonte
202100779821
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 7640f5e32ab9e6744e243df1c871c364357c7df880568502f599652c977ef126
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CAPACIDADE DE SER PARTE. ENTES SEM PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE (ART. 12, VII, DO CPC). JURISPRUDÊNCIA DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do Recurso Especial.
  2. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que considerou a parte recorrente como legítima para figurar no polo passivo da demanda. Verifica-se que a questão tratada nos autos é sobre a ação indenizatória contra o Consórcio Operacional BRT pretendendo "o recebimento de indenização por dano material e moral decorrente de colisão do automóvel dos autores com o BRT" (e-STJ fl. 383).
  3. Importa ressaltar que, com relação ao argumento de que o recorrente não detém personalidade jurídica e que, portanto, não poderia atuar em juízo, observa-se que o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, igualmente aplicando a Súmula 7/STJ. A propósito: REsp 147.997/RJ, Rel. Ministro Edson Vidigal, Quinta Turma, DJ 17.5.1999, p. 223; AgRg no AREsp 669.449/RO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.6.2015; AgRg no AREsp 512.835/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 1.6.2015; AgInt no REsp 1.942.260/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28.4.2022.
  4. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CAPACIDADE DE SER PARTE. ENTES SEM PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE (ART. 12, VII, DO CPC). JURISPRUDÊNCIA DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do Recurso Especial. 2. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que considerou a parte recorrente como legítima para figurar no polo passivo da demanda. Verifica-se que a questão tratada nos autos é sobre a ação indenizatória contra o Consórcio Operacional BRT pretendendo "o recebimento de indenização por dano material e moral decorrente de colisão do automóvel dos autores com o BRT" (e-STJ fl. 383). 3. Importa ressaltar que, com relação ao argumento de que o recorrente não detém personalidade jurídica e que, portanto, não poderia atuar em juízo, observa-se que o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, igualmente aplicando a Súmula 7/STJ. A propósito: REsp 147.997/RJ, Rel. Ministro Edson Vidigal, Quinta Turma, DJ 17.5.1999, p. 223; AgRg no AREsp 669.449/RO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.6.2015; AgRg no AREsp 512.835/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 1.6.2015; AgInt no REsp 1.942.260/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28.4.2022. 4. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.