Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CAPACIDADE DE SER PARTE. ENTES
SEM PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE (ART. 12, VII, DO CPC).
JURISPRUDÊNCIA DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do
Recurso Especial.
- Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem
que considerou a parte recorrente como legítima para figurar no polo
passivo da demanda. Verifica-se que a questão tratada nos autos é
sobre a ação indenizatória contra o Consórcio Operacional BRT
pretendendo "o recebimento de indenização por dano material e moral
decorrente de colisão do automóvel dos autores com o BRT" (e-STJ fl.
383).
- Importa ressaltar que, com relação ao argumento de que o
recorrente não detém personalidade jurídica e que, portanto, não
poderia atuar em juízo, observa-se que o Tribunal de origem decidiu
em conformidade com a jurisprudência desta Corte, igualmente
aplicando a Súmula 7/STJ. A propósito: REsp 147.997/RJ, Rel.
Ministro Edson Vidigal, Quinta Turma, DJ 17.5.1999, p. 223; AgRg no
AREsp 669.449/RO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
25.6.2015; AgRg no AREsp 512.835/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, DJe 1.6.2015; AgInt no REsp 1.942.260/RJ,
Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28.4.2022.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CAPACIDADE DE SER PARTE. ENTES
SEM PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE (ART. 12, VII, DO CPC).
JURISPRUDÊNCIA DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do
Recurso Especial.
2. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem
que considerou a parte recorrente como legítima para figurar no polo
passivo da demanda. Verifica-se que a questão tratada nos autos é
sobre a ação indenizatória contra o Consórcio Operacional BRT
pretendendo "o recebimento de indenização por dano material e moral
decorrente de colisão do automóvel dos autores com o BRT" (e-STJ fl.
383).
3. Importa ressaltar que, com relação ao argumento de que o
recorrente não detém personalidade jurídica e que, portanto, não
poderia atuar em juízo, observa-se que o Tribunal de origem decidiu
em conformidade com a jurisprudência desta Corte, igualmente
aplicando a Súmula 7/STJ. A propósito: REsp 147.997/RJ, Rel.
Ministro Edson Vidigal, Quinta Turma, DJ 17.5.1999, p. 223; AgRg no
AREsp 669.449/RO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
25.6.2015; AgRg no AREsp 512.835/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, DJe 1.6.2015; AgInt no REsp 1.942.260/RJ,
Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28.4.2022.
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.