Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. VALORES BLOQUEADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE. ART. 649, X, DO CPC. ALCANCE. LIMITE DE
IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS
MÍNIMOS. MÁ-FÉ NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 83/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "É possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de
sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no
patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles
depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente
ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda." (REsp
1.340.120/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe
19.12.2014). 2. "Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia
de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel
moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança
propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que
a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado
eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de
acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)." (REsp
1.230.060/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção,
DJe 29.8.2014).
- A ressalva para aplicação do entendimento mencionado somente
ocorre quando comprovado no caso concreto o abuso, a ma-fé ou a
fraude da cobrança, hipótese sequer examinada nos autos pelo
Tribunal a quo.
- Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece
prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido
na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida."
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VALORES BLOQUEADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE. ART. 649, X, DO CPC. ALCANCE. LIMITE DE
IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS
MÍNIMOS. MÁ-FÉ NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 83/STJ.
1. "É possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de
sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no
patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles
depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente
ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda." (REsp
1.340.120/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe
19.12.2014). 2. "Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia
de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel
moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança
propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que
a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado
eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de
acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)." (REsp
1.230.060/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção,
DJe 29.8.2014).
3. A ressalva para aplicação do entendimento mencionado somente
ocorre quando comprovado no caso concreto o abuso, a ma-fé ou a
fraude da cobrança, hipótese sequer examinada nos autos pelo
Tribunal a quo.
4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece
prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido
na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida."
5. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.