Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. CAUSA IMPEDITIVA. AUSÊNCIA DE
PREJUDICIALIDADE. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. OFENSA AO ART.
1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO
JULGADO. INVIABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que
negou provimento a Agravo Interno interposto contra decisum do STJ
que não conheceu do Recurso Especial.
- Na origem, trata-se de inconformismo contra decisum do Tribunal
de origem que proveu a Apelação interposta pelo Banco do Brasil S.A
para reconhecer a prescrição da pretensão autoral (de indenização
por danos morais e materiais), com extinção do feito, nos termos do
art. 487, II do CPC.
- No caso concreto, a Corte a quo analisou as provas contidas no
processo para concluir pela ausência de prejudicialidade entre os
juízos cível e criminal, como se infere dos acórdãos proferidos em
Apelação e em Embargos de Declaração.
- Dessa maneira, para alterar os fundamentos acima transcritos a
fim de entender no sentido da existência de tal prejudicialidade, é
necessário reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, o que
esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. A propósito, precedentes
específicos: AgInt no REsp 1.937.459/SP, Rel. Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 26.11.2021; AgInt no AREsp
1.505.695/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe
19.12.2019.
- Embargos de Declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. CAUSA IMPEDITIVA. AUSÊNCIA DE
PREJUDICIALIDADE. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. OFENSA AO ART.
1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO
JULGADO. INVIABILIDADE.
1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que
negou provimento a Agravo Interno interposto contra decisum do STJ
que não conheceu do Recurso Especial.
2. Na origem, trata-se de inconformismo contra decisum do Tribunal
de origem que proveu a Apelação interposta pelo Banco do Brasil S.A
para reconhecer a prescrição da pretensão autoral (de indenização
por danos morais e materiais), com extinção do feito, nos termos do
art. 487, II do CPC.
3. No caso concreto, a Corte a quo analisou as provas contidas no
processo para concluir pela ausência de prejudicialidade entre os
juízos cível e criminal, como se infere dos acórdãos proferidos em
Apelação e em Embargos de Declaração.
4. Dessa maneira, para alterar os fundamentos acima transcritos a
fim de entender no sentido da existência de tal prejudicialidade, é
necessário reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, o que
esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. A propósito, precedentes
específicos: AgInt no REsp 1.937.459/SP, Rel. Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 26.11.2021; AgInt no AREsp
1.505.695/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe
19.12.2019.
5. Embargos de Declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, rejeitou os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2000566 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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