STJ — 2000566

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData do julgamento: 2022-12-06Data da publicação: 2022-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2d9303df2841cb28c91614d32f0af4047031c954a61af44f63741bb674910844

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000832810
Número de registro na fonte
202201298319
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2000566 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2d9303df2841cb28c91614d32f0af4047031c954a61af44f63741bb674910844. SHA-256 do comentário: deabc9b1857a4b62faa6f4a1d0ade7824ad2bf5ddd4b8242e1b673c2739b6159.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: 2d9303df2841cb28c91614d32f0af4047031c954a61af44f63741bb674910844
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
  • Registro documental: 2d9303df2841cb28c91614d32f0af4047031c954a61af44f63741bb674910844
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. CAUSA IMPEDITIVA. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que negou provimento a Agravo Interno interposto contra decisum do STJ que não conheceu do Recurso Especial.
  2. Na origem, trata-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que proveu a Apelação interposta pelo Banco do Brasil S.A para reconhecer a prescrição da pretensão autoral (de indenização por danos morais e materiais), com extinção do feito, nos termos do art. 487, II do CPC.
  3. No caso concreto, a Corte a quo analisou as provas contidas no processo para concluir pela ausência de prejudicialidade entre os juízos cível e criminal, como se infere dos acórdãos proferidos em Apelação e em Embargos de Declaração.
  4. Dessa maneira, para alterar os fundamentos acima transcritos a fim de entender no sentido da existência de tal prejudicialidade, é necessário reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. A propósito, precedentes específicos: AgInt no REsp 1.937.459/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 26.11.2021; AgInt no AREsp 1.505.695/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 19.12.2019.
  5. Embargos de Declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. CAUSA IMPEDITIVA. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que negou provimento a Agravo Interno interposto contra decisum do STJ que não conheceu do Recurso Especial. 2. Na origem, trata-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que proveu a Apelação interposta pelo Banco do Brasil S.A para reconhecer a prescrição da pretensão autoral (de indenização por danos morais e materiais), com extinção do feito, nos termos do art. 487, II do CPC. 3. No caso concreto, a Corte a quo analisou as provas contidas no processo para concluir pela ausência de prejudicialidade entre os juízos cível e criminal, como se infere dos acórdãos proferidos em Apelação e em Embargos de Declaração. 4. Dessa maneira, para alterar os fundamentos acima transcritos a fim de entender no sentido da existência de tal prejudicialidade, é necessário reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. A propósito, precedentes específicos: AgInt no REsp 1.937.459/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 26.11.2021; AgInt no AREsp 1.505.695/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 19.12.2019. 5. Embargos de Declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator."

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.