Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO ITNERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS NOTÁRIOS, ANTES DA
VIGÊNCIA DA LEI N. 13.286/2016. JULGADOS DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação de
indenização por danos materiais e morais, proposta em face do Estado
de Minas Gerais e do ora agravante, tabelião responsável pelo 1º
Serviço Notarial de São Sebastião do Paraíso, ao argumento de que
houve atuação negligente do notário quando da lavratura de
procuração falsa que causou ulterior anulação judicial de escritura
pública de compra e venda de imóvel.
- No caso em apreço, a lavratura da procuração ocorreu em 2012,
antes, portanto, da alteração promovida pela Lei n. 13.286/2016 na
redação do artigo 22 da Lei 8.935/94 que passou a prever a
responsabilidade subjetiva dos notários e registradores por danos
causados a terceiros.
- A teor da jurisprudência desta Corte Superior, antes da nova
redação implementada pela Lei n. 13.286/2016, era objetiva a
responsabilidade dos notários e oficiais de registro por danos
causados a terceiros, conforme disposto na redação original do art.
22 da Lei 8.935/1994. No mesmo sentido: AgInt no REsp n.
1.590.117/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
9/10/2018; e AgInt no AREsp n. 2.023.744/SP, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/6/2022.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO ITNERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS NOTÁRIOS, ANTES DA
VIGÊNCIA DA LEI N. 13.286/2016. JULGADOS DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação de
indenização por danos materiais e morais, proposta em face do Estado
de Minas Gerais e do ora agravante, tabelião responsável pelo 1º
Serviço Notarial de São Sebastião do Paraíso, ao argumento de que
houve atuação negligente do notário quando da lavratura de
procuração falsa que causou ulterior anulação judicial de escritura
pública de compra e venda de imóvel.
2. No caso em apreço, a lavratura da procuração ocorreu em 2012,
antes, portanto, da alteração promovida pela Lei n. 13.286/2016 na
redação do artigo 22 da Lei 8.935/94 que passou a prever a
responsabilidade subjetiva dos notários e registradores por danos
causados a terceiros.
3. A teor da jurisprudência desta Corte Superior, antes da nova
redação implementada pela Lei n. 13.286/2016, era objetiva a
responsabilidade dos notários e oficiais de registro por danos
causados a terceiros, conforme disposto na redação original do art.
22 da Lei 8.935/1994. No mesmo sentido: AgInt no REsp n.
1.590.117/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
9/10/2018; e AgInt no AREsp n. 2.023.744/SP, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/6/2022.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1924855 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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