STJ — 2172488

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2022-12-15Data Publicacao: 2022-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1e0ce7ffac77b547fb4dd152be3ebca3859d523d02192c1d3f23c6bfe156c1aa

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 1e0ce7ffac77b547fb4dd152be3ebca3859d523d02192c1d3f23c6bfe156c1aa
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese dos autos, o recurso especial não foi admitido pela Presidência da Corte de origem àconsideração de que as pretensões recursais àconsideração de que: a) a pretensão recursal demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos no que se refere à análise da tese de culpa exclusiva da recorrente e a comprovação dos danos materiais, o que évedado em sede de recurso especial em razão da Súmula 7/STJ; b) a análise das questões relativas à revisão do valor da indenização por da nos morais também demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
  2. Entretanto, no agravo em recurso especial, a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ, no que se refere a revisão do valor da indenização por danos morais.
  3. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, éinviável o provimento do agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos adotados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o recurso especial não foi admitido pela Presidência da Corte de origem àconsideração de que as pretensões recursais àconsideração de que: a) a pretensão recursal demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos no que se refere à análise da tese de culpa exclusiva da recorrente e a comprovação dos danos materiais, o que évedado em sede de recurso especial em razão da Súmula 7/STJ; b) a análise das questões relativas à revisão do valor da indenização por da nos morais também demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Entretanto, no agravo em recurso especial, a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ, no que se refere a revisão do valor da indenização por danos morais. 3. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, éinviável o provimento do agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos adotados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.