Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese dos autos, o recurso especial não foi admitido pela
Presidência da Corte de origem àconsideração de que as pretensões
recursais àconsideração de que: a) a pretensão recursal demanda o
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos no que se
refere à análise da tese de culpa exclusiva da recorrente e a
comprovação dos danos materiais, o que évedado em sede de recurso
especial em razão da Súmula 7/STJ; b) a análise das questões
relativas à revisão do valor da indenização por da nos morais também
demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o
que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
- Entretanto, no agravo em recurso especial, a parte agravante não
impugnou a incidência da Súmula 7/STJ, no que se refere a revisão do
valor da indenização por danos morais.
- Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, éinviável o provimento
do agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica,
todos os fundamentos adotados pela decisão de inadmissibilidade do
recurso especial.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, o recurso especial não foi admitido pela
Presidência da Corte de origem àconsideração de que as pretensões
recursais àconsideração de que: a) a pretensão recursal demanda o
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos no que se
refere à análise da tese de culpa exclusiva da recorrente e a
comprovação dos danos materiais, o que évedado em sede de recurso
especial em razão da Súmula 7/STJ; b) a análise das questões
relativas à revisão do valor da indenização por da nos morais também
demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o
que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
2. Entretanto, no agravo em recurso especial, a parte agravante não
impugnou a incidência da Súmula 7/STJ, no que se refere a revisão do
valor da indenização por danos morais.
3. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, éinviável o provimento
do agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica,
todos os fundamentos adotados pela decisão de inadmissibilidade do
recurso especial.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.