Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO JUÍZO NEGATIVO DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL REALIZADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE
AGRAVO INTERNO NA ORIGEM PARA DISCUTIR O FUNDAMENTO QUE NEGOU
ADMISSIBILIDADE AO RECURSO COM BASE NA ALÍNEA "B" DO INCISO I DO
ART. 1.030 DO CPC. APLICAÇÃO DE APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO
CPC/2015. ORIENTAÇÃO ADOTADA PELA CORTE ESPECIAL NO EARESP 701.404,
DJE 30/11/2018.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Da análise da decisão agravada, verifica-se que foram aplicados
precedentes julgados na sistemática dos recursos repetitivos, REsp
1.365.095/SP e REsp 1.715.256/SP (Tema 118), para fins de negativa
de seguimento ao recurso especial com base na alínea "b" do inciso I
do art. 1.030 do CPC e não houve o manejo de agravo interno na
origem para fins de distinguishing entre o caso dos autos e os
supracitados paradigmas. Por outro lado, também não houve
impugnação, na petição de agravo de fls. 1.380-1.391 e-STJ, do
supracitado fundamento da decisão agravada que aplicou precedentes
vinculados ao Tema 118, e nem poderia haver tal impugnação via
agravo em recurso especial, tendo em vista que em casos que tais
cabe agravo interno à Corte de origem para discutir a correta
correta aplicação de precedente firmado em recurso especial
repetitivo para fins de negativa de seguimento ao apelo extremo,
consoante previsto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Nesse sentido:
AgInt no AREsp n. 902.987/SP, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 7/11/2016.
- Em se tratando de agravo em recurso especial, a parte agravante
deve impugnar todos os fundamentos da decisão que negou
admissibilidade ao recurso especial na origem, ainda que tais
fundamentos se refiram a pontos autônomos em relação à matéria
principal debatida no recurso especial, sob pena de incidência do
teor do art. 932, III, do CPC/2015 e da aplicação, por analogia, da
Súmula nº 182 do STJ.
- Tal entendimento foi adotado no âmbito da Corte Especial do STJ
no julgamento do EAREsp nº 701.404, Rel. p/ acórdão, Min. Luis
Filipe Salomão, DJe 29/11/2018, ocasião em que se consolidou
orientação no sentido de que a decisão que não admite o recurso
especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de
admissibilidade recursal, sendo seu dispositivo único, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso, de modo
que não há capítulos autônomos nesta decisão. Na oportunidade
ressaltou-se que "a decomposição do provimento judicial em unidades
autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e
não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando
inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim,
deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das
disposições legais e regimentais".
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO JUÍZO NEGATIVO DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL REALIZADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE
AGRAVO INTERNO NA ORIGEM PARA DISCUTIR O FUNDAMENTO QUE NEGOU
ADMISSIBILIDADE AO RECURSO COM BASE NA ALÍNEA "B" DO INCISO I DO
ART. 1.030 DO CPC. APLICAÇÃO DE APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO
CPC/2015. ORIENTAÇÃO ADOTADA PELA CORTE ESPECIAL NO EARESP 701.404,
DJE 30/11/2018.
1. Da análise da decisão agravada, verifica-se que foram aplicados
precedentes julgados na sistemática dos recursos repetitivos, REsp
1.365.095/SP e REsp 1.715.256/SP (Tema 118), para fins de negativa
de seguimento ao recurso especial com base na alínea "b" do inciso I
do art. 1.030 do CPC e não houve o manejo de agravo interno na
origem para fins de distinguishing entre o caso dos autos e os
supracitados paradigmas. Por outro lado, também não houve
impugnação, na petição de agravo de fls. 1.380-1.391 e-STJ, do
supracitado fundamento da decisão agravada que aplicou precedentes
vinculados ao Tema 118, e nem poderia haver tal impugnação via
agravo em recurso especial, tendo em vista que em casos que tais
cabe agravo interno à Corte de origem para discutir a correta
correta aplicação de precedente firmado em recurso especial
repetitivo para fins de negativa de seguimento ao apelo extremo,
consoante previsto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Nesse sentido:
AgInt no AREsp n. 902.987/SP, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 7/11/2016.
2. Em se tratando de agravo em recurso especial, a parte agravante
deve impugnar todos os fundamentos da decisão que negou
admissibilidade ao recurso especial na origem, ainda que tais
fundamentos se refiram a pontos autônomos em relação à matéria
principal debatida no recurso especial, sob pena de incidência do
teor do art. 932, III, do CPC/2015 e da aplicação, por analogia, da
Súmula nº 182 do STJ.
3. Tal entendimento foi adotado no âmbito da Corte Especial do STJ
no julgamento do EAREsp nº 701.404, Rel. p/ acórdão, Min. Luis
Filipe Salomão, DJe 29/11/2018, ocasião em que se consolidou
orientação no sentido de que a decisão que não admite o recurso
especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de
admissibilidade recursal, sendo seu dispositivo único, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso, de modo
que não há capítulos autônomos nesta decisão. Na oportunidade
ressaltou-se que "a decomposição do provimento judicial em unidades
autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e
não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando
inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim,
deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das
disposições legais e regimentais".
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.