Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MEDIÇÃO DO CONSUMO DE MANEIRA DEFICIENTE. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. FRAUDE COMPROVADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação objetivando declaração de nulidade de processo administrativo e inexistência de débito. O juiz a quo julgou improcedentes os pleitos exordiais. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte interpôs recurso especial contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo. Por não ter sido pr…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MEDIÇÃO DO CONSUMO DE MANEIRA
DEFICIENTE. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. FRAUDE COMPROVADA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando declaração de nulidade
de processo administrativo e inexistência de débito. O juiz a quo
julgou improcedentes os pleitos exordiais. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida.
II - Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte interpôs recurso
especial contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo.
Por não ter sido proferida por colegiado, ensejaria, antes da
interposição do recurso especial, o manejo do agravo interno,
conforme previsto no art. 1.021, caput, do CPC.
III - Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal,
é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários no
Tribunal de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n.
281 do STF).
IV - É, pois, pacífico o entendimento do STJ de que a interposição
do recurso especial pressupõe o julgamento da questão controvertida
pelo órgão colegiado do Tribunal de origem. Nesse sentido, o AgInt
nos EDcl no AREsp 1.571.531/SC, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe de 20/5/2020.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.