STJ — 2150670

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-11-28Data Publicacao: 2022-12-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d6686eb96b0e95db8e3b8854842a9d0595ba86993bf3867763d3bfdcec0effcd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000832854
Número de registro na fonte
202201816284
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: d6686eb96b0e95db8e3b8854842a9d0595ba86993bf3867763d3bfdcec0effcd
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MEDIÇÃO DO CONSUMO DE MANEIRA DEFICIENTE. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. FRAUDE COMPROVADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação objetivando declaração de nulidade de processo administrativo e inexistência de débito. O juiz a quo julgou improcedentes os pleitos exordiais. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte interpôs recurso especial contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo. Por não ter sido pr…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MEDIÇÃO DO CONSUMO DE MANEIRA DEFICIENTE. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. FRAUDE COMPROVADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação objetivando declaração de nulidade de processo administrativo e inexistência de débito. O juiz a quo julgou improcedentes os pleitos exordiais. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte interpôs recurso especial contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo. Por não ter sido proferida por colegiado, ensejaria, antes da interposição do recurso especial, o manejo do agravo interno, conforme previsto no art. 1.021, caput, do CPC. III - Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários no Tribunal de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF). IV - É, pois, pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do recurso especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1.571.531/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20/5/2020. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.