Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO, PROVENTOS OU PENSÃO. ÍNDICE DA URV. LEI N. 8.880/1994. EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença decorrente de Ação Coletiva contra o Estado do Maranhão, objetivando obter a reposição do percentual de 3,17% sobre as remunerações de seus requerentes, a partir de janeiro de 1995. Na sentença, extinguiu-se o processo sem resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Não há violação do 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Trib…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO, PROVENTOS OU PENSÃO. ÍNDICE DA URV. LEI N.
8.880/1994. EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença
decorrente de Ação Coletiva contra o Estado do Maranhão, objetivando
obter a reposição do percentual de 3,17% sobre as remunerações de
seus requerentes, a partir de janeiro de 1995. Na sentença,
extinguiu-se o processo sem resolução do mérito. No Tribunal a quo,
a sentença foi mantida.
II - Não há violação do 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015)
quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente
acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia,
apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015),
apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
III - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes
fundamentos: "É que, da análise dos autos e não obstante os
argumentos recursais, verifico que a execução individual promovida
pelo apelante carece realmente de liquidez, tal como decidido pelo
juízo a quo. Afinal, como inclusive constou de certidão da
Contadoria Judicial, à fl. 11034 do processo coletivo originário,
?[...] ficou acertado que os cálculos seriam feitos em lotes?, sendo
apurados/liquidados o percentual devido a título de perda salarial
por conversão da moeda, ?[...]apenas de 3.000 autores [...] ficando
os demais, para envio futuro, tendo em vista a grande demanda do
restante para apuração?. Daí o juízo a quo ter determinado
inicialmente a emenda da inicial (Id. 10807960) para que o
exequente/apelante demonstrasse se estava dentre os substituídos que
tiveram seus cálculos liquidados pela Contadoria Judicial e foram
posteriormente homologados pelo juízo coletivo, sem que, todavia,
assim o fizesse o recorrente, atraindo a extinção do processo,
mediante a sentença ora recorrida. Com efeito, embora compreensível
a interpretação do recorrente, de que já teria havido liquidação do
decisum exequendo em out/2018, em cujos percentuais que valeriam
para todos os servidores públicos estaduais, importa é que não se
pode executar título por equiparação, sem que se tenha, quanto ao
exequente, o valor devidamente liquidado, máxime quando no título
judicial coletivo exequendo consta a necessidade de liquidação de
sentença para apuração do quantum devido aos servidores
substituídos. Como dito anteriormente, já se iniciou liquidação
coletiva de parte dos exequentes substituídos, bastando, pois, que
se promova a continuidade do feito, abarcando os demais servidores,
para que, só então, com a liquidação dos valores devidos, se promova
a execução regular. Afinal, sendo inconteste que não há para oe
xequente/apelante percentual a título de URV, jurídico é concluir
que o título executivo judicial permanece ilíquido em relação a ele,
não satisfazendo o requisito imprescindível à execução de que trata
o art. 783 do CPC: ?A execução para cobrança de crédito fundar-se-á
sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível?. Ademais,
?a certeza, a liquidez e a exigibilidade são requisitos
indispensáveis para o ajuizamento da ação executiva e referem-se,
respectivamente, à ausência de dúvidas quanto à existência do título
que consubstancia a obrigação, à quantidade de bens que é objeto da
obrigação e ao momento do adimplemento dessa obrigação. Faltando
qualquer dos três elementos, nula é a execução (STJ, EDcl no
AREsp23.463/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013). E in casu como bem
observado pelo Estado do Maranhão".
IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
V - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela
alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes
legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter
apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na
jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e
jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido
interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se
ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela
alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial,
diante da patente impossibilidade de similitude fática entre
acórdãos.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2117289 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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