Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA PENALIDADE APLICADA. PEDIDO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE PERIGO NA DEMORA. DECISÃO MANTIDA. I - Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ex-servidor do Ministério das Relações Exteriores objetivando a declaração de nulidade dos atos do processo administrativo disciplinar que culminou na sua demissão ou, alternativamente, redução proporcional da pena aplicada, c…
Ementa
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISÃO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA PENALIDADE APLICADA. PEDIDO DE LIMINAR.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE
PERIGO NA DEMORA. DECISÃO MANTIDA.
I - Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado
por ex-servidor do Ministério das Relações Exteriores objetivando a
declaração de nulidade dos atos do processo administrativo
disciplinar que culminou na sua demissão ou, alternativamente,
redução proporcional da pena aplicada, com a devida reintegração ao
cargo, bem como indenização por danos morais. A tutela de urgência
foi indeferida monocraticamente, sendo interposto agravo interno.
II - A concessão de liminar em mandado de segurança demanda a
presença dos requisitos centrais à tutela de urgência, quais sejam,
o fumus boni iuris e o periculum in mora.
III - Pois bem, prima facie, não se verifica a presença do fumus
boni iuris. O ato administrativo tem fé pública e goza de presunção
de legalidade, legitimidade e veracidade. Somente em situações
excepcionais, desde que haja prova robusta e cabal, se pode
autorizar o afastamento da justificativa do interesse público à sua
desconstituição, o que não se verifica de pronto no caso concreto.
IV - As robustas informações prestadas pela autoridade apontada como
coatora infirmam as alegações aduzidas pelo impetrante e corroboram
a presunção de legalidade do ato administrativo, afastando, por
conseguinte, o requisito de fumus boni iuris quanto ao direito
alegado pela parte. Frise-se, por oportuno, que, a despeito da
alegação nesse sentido, a parte não demonstra a existência de fato
novo capaz de alterar, de plano e pelo juízo de cognição sumária, as
circunstâncias fático-jurídicas reiteradamente analisadas e que não
justificam a concessão de medida liminar em seu benefício.
V - Ademais, ausente também o periculum in mora, já que, caso
reconhecido o direito, poderá vir a ser processado o pedido de
revisão pretendido, sem prejuízo iminente que justifique o
deferimento da medida liminar. A alegação de tratar-se, o
impetrante, de pessoa idosa impõe a já identificada prioridade na
tramitação dos autos e não é suficiente, no caso, para caracterizar
o perigo da demora, conforme pretende o recorrente.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/11/2022 a 29/11/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 28038 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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