Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MEDICAMENTO QUE, EMBORA NÃO CONSTE NO RENAME, POSSUI REGISTRO NA
ANVISA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE INTERVENSÃO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 793 DO STF. NÃO OFENSA. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Retornam os autos, em juízo de retratação, para averiguação de
suposta violação ao Tema 793/STF, uma vez que, no caso concreto, o
medicamento pretendido não estaria incorporado à política do SUS.
- Verifica-se, entretanto, que o acórdão recorrido proferido em
Agravo Interno no Conflito de Competência deve ser mantido. Não há
violação ao Tema 793/STF, pois o medicamento, embora não se encontre
na lista Rename, nem seja fornecido no âmbito do Sistema Único de
Saúde ? SUS, é regularmente registrado na Agência Nacional de
Vigilância Sanitária ? Anvisa.
- A jurisprudência do STJ é pacífica em relação à inexistência de
obrigatoriedade de inclusão de todos os entes federados no polo
passivo das ações que pleiteiam o fornecimento de medicamentos que
não constem da Rename/SUS ? mas que já estejam registrados na
Anvisa. A propósito: AgInt no CC n. 176.596/PR, Rel. Min. Francisco
Falcão, Primeira Seção, DJe de 19/8/2022, RE nos EDcl no AgInt no CC
n. 175.234/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de
15/3/2022, AgInt no RMS n. 67.745/GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 2/6/2022, AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.878.165/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de
30/3/2022 e AgInt no CC n. 182.159/PR, Rel. Min. Francisco Falcão,
Primeira Seção, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.
- Juízo de retratação rejeitado com a manutenção da decisão
recorrida, determinando a devolução dos autos à Presidência do
Superior Tribunal de Justiça.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MEDICAMENTO QUE, EMBORA NÃO CONSTE NO RENAME, POSSUI REGISTRO NA
ANVISA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE INTERVENSÃO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 793 DO STF. NÃO OFENSA. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
1. Retornam os autos, em juízo de retratação, para averiguação de
suposta violação ao Tema 793/STF, uma vez que, no caso concreto, o
medicamento pretendido não estaria incorporado à política do SUS.
2. Verifica-se, entretanto, que o acórdão recorrido proferido em
Agravo Interno no Conflito de Competência deve ser mantido. Não há
violação ao Tema 793/STF, pois o medicamento, embora não se encontre
na lista Rename, nem seja fornecido no âmbito do Sistema Único de
Saúde ? SUS, é regularmente registrado na Agência Nacional de
Vigilância Sanitária ? Anvisa.
3. A jurisprudência do STJ é pacífica em relação à inexistência de
obrigatoriedade de inclusão de todos os entes federados no polo
passivo das ações que pleiteiam o fornecimento de medicamentos que
não constem da Rename/SUS ? mas que já estejam registrados na
Anvisa. A propósito: AgInt no CC n. 176.596/PR, Rel. Min. Francisco
Falcão, Primeira Seção, DJe de 19/8/2022, RE nos EDcl no AgInt no CC
n. 175.234/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de
15/3/2022, AgInt no RMS n. 67.745/GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 2/6/2022, AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.878.165/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de
30/3/2022 e AgInt no CC n. 182.159/PR, Rel. Min. Francisco Falcão,
Primeira Seção, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.
4. Juízo de retratação rejeitado com a manutenção da decisão
recorrida, determinando a devolução dos autos à Presidência do
Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: "A Primeira Seção, por unanimidade, rejeitou o
juízo de retratação, com a manutenção da decisão recorrida,
determinando a devolução dos autos à Presidência do Superior
Tribunal de Justiça, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete
Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt
(Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins."
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - SOLIDARIEDADE PASSIVA)
STJ - <<AgInt no CC 176596>>-PR,
<<RE nos EDcl no AgInt no CC 175234>>-PR,
<<AgInt no RMS 67745>>-GO,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1878165>>-MS,
<<AgInt no CC 182159>>-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 178378 no STJ está identificado por “RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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