STJ — 1485491

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2019-09-05Data Publicacao: 2019-09-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d370c9af846f89de0c8c1fa6474300b7ade7e4eaba2e29d2cc75e77fe4dc3562

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 355, 356 E 359 DO CPC/73. SÚMULA 283/STF. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O ALUDIDO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE TERCEIROS. PRETENSÕES AFASTADAS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, Á LUZ DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado…

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 355, 356 E 359 DO CPC/73. SÚMULA 283/STF. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O ALUDIDO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE TERCEIROS. PRETENSÕES AFASTADAS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, Á LUZ DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de demanda ajuizada pelo ora agravante contra Petrobrás - Petróleo Brasileiro S/A, ao fundamento de que o autor fora aprovado em concurso público, realizado pela ré, para o cargo de Mecânico Especializado, tendo sido classificado na 269ª (ducentésima sexagésima nona) colocação, mas que não foi convocado, porquanto existem contratos de mão-de-obra terceirizada, o que, no caso, seria ilegal. O Tribunal de origem afastou a alegação de cerceamento de defesa e manteve a sentença, que julgara improcedente o pedido. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - quanto à incidência da Súmula 283/STF, em relação à alegada ofensa aos arts. 355, 356 e 359 do CPC/73 -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Seja em relação ao alegado cerceamento de defesa, seja quanto à suposta preterição do autor por contratação de terceiros, o Tribunal de origem, soberano na análise fática da causa, concluiu que "não se verifica qualquer cerceamento de direito de defesa em desfavor do Apelante. E isto porque na própria audiência de instrução e julgamento as partes optaram pela apresentação de memoriais que, segundo a legislação processual civil (art. 454, §3° c/c art. 456, ambos do Código de Processo Civil) podem substituir o debate oral, último ato a ser realizado na audiência de instrução e julgamento. Registre-se, ainda, que no próprio memorial de fls. 495/501 o Apelante não formula qualquer requerimento de prova, pugnando tão somente pela aplicação da pena de confissão e pela procedência do pedido formulado à exordial. Desta feita, não prospera a alegação de cerceamento de direito de defesa aduzida pelo Apelante, considerando (a) a realização da audiência de instrução e julgamento, (b) a colheita do depoimento pessoal do representante da Apelada (única prova requerida em audiência pelo Apelante), (c) a concordância das partes na apresentação de memoriais (último ato das partes no processo) e (d) a inexistência de pedido de realização de qualquer prova em sede de memoriais". Concluiu, ainda, que, "da análise do conjunto probatório presente nos autos não é possível afirmar que a Apelada, através de terceirização ilícita (...) haja contratado, ainda que indiretamente, mais de 260 (duzentos e sessenta) funcionários para a função de "mecânico especializado' (...) não há qualquer prova nos autos quanto a ilicitude da alegada terceirização praticada pela Apelada, não havendo elementos no processo que indiquem que a mesma operou-se na atividade fim da Apelada, em desrespeito à exigência constitucional do concurso público". Logo, impossível a rediscussão, em sede de Recurso Especial, da preterição sustentada pelo recorrente, ante as premissas fáticas postas no acórdão recorrido, em face da Súmula 7 do STJ. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.