Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA
POLÍTICA. NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA DESPROVIDA DOS ELEMENTOS
MÍNIMOS APTOS A VIABILIZAR A DEFESA. DESRESPEITO AO CONTRADITÓRIO E
À AMPLA DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA DECADÊNCIA DO PRAZO DE 120
DIAS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A impetração do mandado de segurança volta-se, ao final, contra o
ato administrativo coator produtor de efeitos concretos e imediatos,
que modifica a situação jurídica da parte impetrante, que, no caso
sob análise, é a portaria que cassou a anistia política
anteriormente concedida. E, com a conclusão do processo
administrativo revisional, é a partir dessa data que se conta o
prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009.
- Conforme entendimento desenhado pelo Supremo Tribunal Federal no
Recurso Extraordinário n. 817.338/DF, sob regime de repercussão
geral, foi facultado à Administração a revisão dos atos concessivos
de anistia política a cabos da Aeronáutica.
- Considerando que a Portaria n. 1.104/GM3/64 não é, por si só, ato
de exceção, está caracterizado, no caso em tela, o poder-dever da
Administração Pública de anular as anistias desprovidas de
comprovação individualizadas de atos de perseguição política.
- Consolidação do entendimento jurisprudencial da Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as notificações
administrativas encaminhadas para revisão da concessão de anistia
política não contêm os elementos mínimos a possibilitar a defesa,
por apenas informar a instauração da revisão da portaria sem
especificação dos fatos e dos fundamentos contra os quais deveria a
parte interessada se defender, violando o disposto nos arts. 26 e 27
da Lei n. 9.784/1999.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA
POLÍTICA. NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA DESPROVIDA DOS ELEMENTOS
MÍNIMOS APTOS A VIABILIZAR A DEFESA. DESRESPEITO AO CONTRADITÓRIO E
À AMPLA DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA DECADÊNCIA DO PRAZO DE 120
DIAS.
1. A impetração do mandado de segurança volta-se, ao final, contra o
ato administrativo coator produtor de efeitos concretos e imediatos,
que modifica a situação jurídica da parte impetrante, que, no caso
sob análise, é a portaria que cassou a anistia política
anteriormente concedida. E, com a conclusão do processo
administrativo revisional, é a partir dessa data que se conta o
prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009.
2. Conforme entendimento desenhado pelo Supremo Tribunal Federal no
Recurso Extraordinário n. 817.338/DF, sob regime de repercussão
geral, foi facultado à Administração a revisão dos atos concessivos
de anistia política a cabos da Aeronáutica.
3. Considerando que a Portaria n. 1.104/GM3/64 não é, por si só, ato
de exceção, está caracterizado, no caso em tela, o poder-dever da
Administração Pública de anular as anistias desprovidas de
comprovação individualizadas de atos de perseguição política.
4. Consolidação do entendimento jurisprudencial da Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as notificações
administrativas encaminhadas para revisão da concessão de anistia
política não contêm os elementos mínimos a possibilitar a defesa,
por apenas informar a instauração da revisão da portaria sem
especificação dos fatos e dos fundamentos contra os quais deveria a
parte interessada se defender, violando o disposto nos arts. 26 e 27
da Lei n. 9.784/1999.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/11/2022 a 16/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.