Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. DEVIDO
PROCESSO LEGAL. RECURSO ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO. ART. 108 DA LEI
N. 8.112/1990. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O mandado de segurança não configura a via adequada para o
reexame das provas produzidas no processo administrativo
disciplinar, o que demandaria dilação probatória em tal ação
constitucional.
- A decisão tomada no âmbito do processo administrativo disciplinar
goza de presunção de legitimidade, conforme a instrução probatória
realizada com garantia de contraditório e ampla defesa, não podendo,
assim, haver interferência indevida na análise
técnico-administrativa, sem a caracterização flagrante de erro, que
poderia justificar, excepcionalmente, uma tomada de decisão
substitutiva.
- Houve a aplicação do disposto no art. 108 da Lei n. 8.112/1990
quanto ao marco inicial a ser considerado para contagem de prazo
recursal administrativo, sem infringência, portanto, ao devido
processo legal.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. DEVIDO
PROCESSO LEGAL. RECURSO ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO. ART. 108 DA LEI
N. 8.112/1990. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. O mandado de segurança não configura a via adequada para o
reexame das provas produzidas no processo administrativo
disciplinar, o que demandaria dilação probatória em tal ação
constitucional.
2. A decisão tomada no âmbito do processo administrativo disciplinar
goza de presunção de legitimidade, conforme a instrução probatória
realizada com garantia de contraditório e ampla defesa, não podendo,
assim, haver interferência indevida na análise
técnico-administrativa, sem a caracterização flagrante de erro, que
poderia justificar, excepcionalmente, uma tomada de decisão
substitutiva.
3. Houve a aplicação do disposto no art. 108 da Lei n. 8.112/1990
quanto ao marco inicial a ser considerado para contagem de prazo
recursal administrativo, sem infringência, portanto, ao devido
processo legal.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/11/2022 a 16/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DILAÇÃO
PROBATÓRIA)
STJ - <<AgRg no MS 19059>>-DF,
<<AgInt no MS 24635>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
ART:00108
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.