Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
IMPARCIALIDADE DE MEMBROS DA ATUAL COMISSÃO DE ANISTIA.
DECADÊNCIA CONFIGURADA. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO.
PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em se tratando de ato comissivo, considera-se a
data da respectiva publicação na imprensa oficial como
termo inicial do prazo decadencial para a propositura
do mandado de segurança, momento em que é dada
ciência ao interessado do ato impugnado e que este
revela-se apto à produção de efeitos lesivos à
esfera jurídica do impetrante . Precedentes.
- Na hipótese dos autos, a impetrante aponta a
ilegalidade da Portaria n. 378/2019, por ter designado
como integrantes da Comissão de Anistia membros não
imparciais, e da Portaria n. 376/2019, que assegurou
a quantidade mínima de dois representantes do
Ministério da Defesa e participação majoritária de
militares no Conselho de Julgamento e suprimiu uma
instância recursal. Finaliza com o pedido de anulação
da revisão de sua anistia, procedimento instaurado
pela Portaria n. 4.048, publicada em 14/12/2021.
- Assim, ainda que se considere a data da
publicação da última portaria questionada (14/12/2021),
e não aquela de designação dos membros da Comissão
de anistia, operou-se a decadência, pois o mandamus
só foi protocolado em 17/05/2022 , após, portando, o
decurso do prazo de 120 (cento e vinte) dias.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
IMPARCIALIDADE DE MEMBROS DA ATUAL COMISSÃO DE ANISTIA.
DECADÊNCIA CONFIGURADA. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO.
PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Em se tratando de ato comissivo, considera-se a
data da respectiva publicação na imprensa oficial como
termo inicial do prazo decadencial para a propositura
do mandado de segurança, momento em que é dada
ciência ao interessado do ato impugnado e que este
revela-se apto à produção de efeitos lesivos à
esfera jurídica do impetrante . Precedentes.
2. Na hipótese dos autos, a impetrante aponta a
ilegalidade da Portaria n. 378/2019, por ter designado
como integrantes da Comissão de Anistia membros não
imparciais, e da Portaria n. 376/2019, que assegurou
a quantidade mínima de dois representantes do
Ministério da Defesa e participação majoritária de
militares no Conselho de Julgamento e suprimiu uma
instância recursal. Finaliza com o pedido de anulação
da revisão de sua anistia, procedimento instaurado
pela Portaria n. 4.048, publicada em 14/12/2021.
3. Assim, ainda que se considere a data da
publicação da última portaria questionada (14/12/2021),
e não aquela de designação dos membros da Comissão
de anistia, operou-se a decadência, pois o mandamus
só foi protocolado em 17/05/2022 , após, portando, o
decurso do prazo de 120 (cento e vinte) dias.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/11/2022 a 29/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete
Magalhães, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.