STJ — 28612

Classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)Data Julgamento: 2022-11-29Data Publicacao: 2022-12-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2d57695e5e47fd71f297cd3765534618add735ba156f4b921c3675166f73a857

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000832310
Número de registro na fonte
202201455570
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
  • Registro documental: 2d57695e5e47fd71f297cd3765534618add735ba156f4b921c3675166f73a857
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 2d57695e5e47fd71f297cd3765534618add735ba156f4b921c3675166f73a857
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IMPARCIALIDADE DE MEMBROS DA ATUAL COMISSÃO DE ANISTIA. DECADÊNCIA CONFIGURADA. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em se tratando de ato comissivo, considera-se a data da respectiva publicação na imprensa oficial como termo inicial do prazo decadencial para a propositura do mandado de segurança, momento em que é dada ciência ao interessado do ato impugnado e que este revela-se apto à produção de efeitos lesivos à esfera jurídica do impetrante . Precedentes.
  2. Na hipótese dos autos, a impetrante aponta a ilegalidade da Portaria n. 378/2019, por ter designado como integrantes da Comissão de Anistia membros não imparciais, e da Portaria n. 376/2019, que assegurou a quantidade mínima de dois representantes do Ministério da Defesa e participação majoritária de militares no Conselho de Julgamento e suprimiu uma instância recursal. Finaliza com o pedido de anulação da revisão de sua anistia, procedimento instaurado pela Portaria n. 4.048, publicada em 14/12/2021.
  3. Assim, ainda que se considere a data da publicação da última portaria questionada (14/12/2021), e não aquela de designação dos membros da Comissão de anistia, operou-se a decadência, pois o mandamus só foi protocolado em 17/05/2022 , após, portando, o decurso do prazo de 120 (cento e vinte) dias.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IMPARCIALIDADE DE MEMBROS DA ATUAL COMISSÃO DE ANISTIA. DECADÊNCIA CONFIGURADA. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em se tratando de ato comissivo, considera-se a data da respectiva publicação na imprensa oficial como termo inicial do prazo decadencial para a propositura do mandado de segurança, momento em que é dada ciência ao interessado do ato impugnado e que este revela-se apto à produção de efeitos lesivos à esfera jurídica do impetrante . Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, a impetrante aponta a ilegalidade da Portaria n. 378/2019, por ter designado como integrantes da Comissão de Anistia membros não imparciais, e da Portaria n. 376/2019, que assegurou a quantidade mínima de dois representantes do Ministério da Defesa e participação majoritária de militares no Conselho de Julgamento e suprimiu uma instância recursal. Finaliza com o pedido de anulação da revisão de sua anistia, procedimento instaurado pela Portaria n. 4.048, publicada em 14/12/2021. 3. Assim, ainda que se considere a data da publicação da última portaria questionada (14/12/2021), e não aquela de designação dos membros da Comissão de anistia, operou-se a decadência, pois o mandamus só foi protocolado em 17/05/2022 , após, portando, o decurso do prazo de 120 (cento e vinte) dias. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/11/2022 a 29/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.