STJ — 7253

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIAOrgao: CORTE ESPECIALRelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2022-11-22Data Publicacao: 2022-11-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4ade88b33a80c712b0dfc3756a1657cc36d88b1a29fc91b4432ab895371fa24a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A DECISÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL QUE CONFIRMA DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 181/STF. NORMA TÉCNICA. SÚMULA 7/STJ. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ADMISSIBILIDADE DO APELO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA CORTE RECORRIDA. ARTS. 932, INCISO III, 1.021, § 1º, E 1.030, INCISO I, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos dos arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
  2. Compete ao tribunal recorrido o exame da admissibilidade do recurso extraordinário, na hipótese de incidência do sistema da repercussão geral (CPC, art. 1.030, inciso I, alínea "a").
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A DECISÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL QUE CONFIRMA DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 181/STF. NORMA TÉCNICA. SÚMULA 7/STJ. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ADMISSIBILIDADE DO APELO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA CORTE RECORRIDA. ARTS. 932, INCISO III, 1.021, § 1º, E 1.030, INCISO I, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos dos arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Compete ao tribunal recorrido o exame da admissibilidade do recurso extraordinário, na hipótese de incidência do sistema da repercussão geral (CPC, art. 1.030, inciso I, alínea "a"). 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(USÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA) STJ - <<AgInt nos EAREsp 1247175>>-SP, <<AgInt nos EREsp 1784106>>-MG (EXAME DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INCIDÊNCIA DO SISTEMA DA REPERCUSSÃO GERAL - COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA CORTE RECORRIDA) STJ - <<AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EREsp 1737393>>-ES

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.