STJ — 7253
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4ade88b33a80c712b0dfc3756a1657cc36d88b1a29fc91b4432ab895371fa24a
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A DECISÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL QUE CONFIRMA DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 181/STF. NORMA TÉCNICA. SÚMULA 7/STJ. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ADMISSIBILIDADE DO APELO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA CORTE RECORRIDA. ARTS. 932, INCISO III, 1.021, § 1º, E 1.030, INCISO I, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos dos arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
- Compete ao tribunal recorrido o exame da admissibilidade do recurso extraordinário, na hipótese de incidência do sistema da repercussão geral (CPC, art. 1.030, inciso I, alínea "a").
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932 INC:00003 ART:01021 PAR:00001 ART:01030 INC:00001 LET:A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
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- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL / SEGUNDA TURMA