Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-08-20Data Publicacao: 2025-08-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 928ed2d99b55392acb8f93b7cee5698015ceee8c8fc079a1116bb4ac34e7a00f
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo
em recurso especial, sob a justificativa de que a defesa não
impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
qual o recurso cabível da decisão que nega seguimento ao recurso
especial com base na sistemática dos recursos repetitivos e se a
defesa impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial.
III. Razões de decidir
3. De acordo com o disposto no art. 1.030, §
2º, do CPC, é cabível agravo interno contra o capítulo da decisão
que nega seguimento a Recurso Especial com base nos incisos I e III
do mencionado art. 1.030 do CPC.
4. A defesa não impugnou de forma específica e concreta o fundamento
da decisão de inadmissibilidade do recurso especial consistente no
óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. A ausência de impugnação específica, concreta e integral de todos
os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo,
conforme a Súmula n. 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: "1. De acordo com o disposto no art. 1.030, §
2º, do CPC, é cabível agravo interno contra o capítulo da decisão
que nega seguimento a Recurso Especial com base nos incisos I e III
do mencionado art. 1.030 do CPC. 2. A impugnação da decisão de
inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta
e integral. 3. A ausência de impugnação adequada de todos os óbices
aplicados na decisão agravada impede o conhecimento do agravo,
conforme a Súmula n. 182 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, §
1º; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no AREsp 2.790.756/TO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em
04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.02.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TEMA 585 DO STJ. AGRAVO
INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS. SÚMULA N. 182/STJ.
MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo
em recurso especial, sob a justificativa de que a defesa não
impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
qual o recurso cabível da decisão que nega seguimento ao recurso
especial com base na sistemática dos recursos repetitivos e se a
defesa impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial.
III. Razões de decidir
3. De acordo com o disposto no art. 1.030, §
2º, do CPC, é cabível agravo interno contra o capítulo da decisão
que nega seguimento a Recurso Especial com base nos incisos I e III
do mencionado art. 1.030 do CPC.
4. A defesa não impugnou de forma específica e concreta o fundamento
da decisão de inadmissibilidade do recurso especial consistente no
óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. A ausência de impugnação específica, concreta e integral de todos
os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo,
conforme a Súmula n. 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: "1. De acordo com o disposto no art. 1.030, §
2º, do CPC, é cabível agravo interno contra o capítulo da decisão
que nega seguimento a Recurso Especial com base nos incisos I e III
do mencionado art. 1.030 do CPC. 2. A impugnação da decisão de
inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta
e integral. 3. A ausência de impugnação adequada de todos os óbices
aplicados na decisão agravada impede o conhecimento do agravo,
conforme a Súmula n. 182 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, §
1º; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no AREsp 2.790.756/TO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em
04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.02.2025.
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ)
STJ - <<AgRg no AREsp 2790756>>-TO
(RECURSO ESPECIAL - DECISÃO DE INADMISSÃO - IMPUGNAÇÃO TARDIA -
PRECLUSÃO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1621415>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 INC:00003 ART:01021 PAR:00001 ART:01030
INC:00001 INC:00002 PAR:00002
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
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