Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AGRAVO
INTERNO NA ORIGEM PARA REBATER NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO
ESPECIAL FUNDAMENTADO NA APLICAÇÃO DE RECURSO REPETITIVO. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART.
932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA N. 182/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Da análise da decisão agravada, verifica-se que foi aplicado o
Tema n. 1.019 para negativa de seguimento ao recurso especial e não
houve o manejo de agravo interno perante a Corte de origem para
discutir a aplicação correta do paradigma, conforme previsto no art.
1.030, § 2º, do CPC.
- "Nos termos do enunciado 77 da I Jornada de Direito Processual
Civil, para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso
excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à
sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art.
1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos
pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a
parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno
(art. 1.021 do CPC), caso queira impugnar a parte relativa aos
recursos repetitivos ou repercussão geral, e agravo em recurso
especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC), caso queira impugnar a
parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos
pressupostos recursais" (AgInt no REsp n. 1.920.307/PR, relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 15/12/2021).
- A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial
com base na incidência da Súmula n. 182/STJ.
- As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o único
fundamento da decisão agravada.
- Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, em atenção ao
princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada
de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes
alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena
de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
- O novo Código de Processo Civil, por meio do art. 932, reafirmou
a jurisprudência desta Corte, ao exigir a impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada.
Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AGRAVO
INTERNO NA ORIGEM PARA REBATER NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO
ESPECIAL FUNDAMENTADO NA APLICAÇÃO DE RECURSO REPETITIVO. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART.
932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA N. 182/STJ.
1. Da análise da decisão agravada, verifica-se que foi aplicado o
Tema n. 1.019 para negativa de seguimento ao recurso especial e não
houve o manejo de agravo interno perante a Corte de origem para
discutir a aplicação correta do paradigma, conforme previsto no art.
1.030, § 2º, do CPC.
2. "Nos termos do enunciado 77 da I Jornada de Direito Processual
Civil, para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso
excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à
sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art.
1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos
pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a
parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno
(art. 1.021 do CPC), caso queira impugnar a parte relativa aos
recursos repetitivos ou repercussão geral, e agravo em recurso
especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC), caso queira impugnar a
parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos
pressupostos recursais" (AgInt no REsp n. 1.920.307/PR, relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 15/12/2021).
3. A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial
com base na incidência da Súmula n. 182/STJ.
4. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o único
fundamento da decisão agravada.
5. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, em atenção ao
princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada
de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes
alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena
de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
6. O novo Código de Processo Civil, por meio do art. 932, reafirmou
a jurisprudência desta Corte, ao exigir a impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada.
Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE - FUNDAMENTAÇÃO HÍBRIDA - RECURSO
CABÍVEL)
STJ - <<AgInt no REsp 1920307>>-PR
(FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE - IMPUGNAÇÃO TOTAL)
STJ - <<AgRg no AREsp 1949904>>-GO,
<<EDcl no AgInt no REsp 1689848>>-SP
(PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2016016>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1477310>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1897137>>-AL
(ÓBICE DA SÚMULA 07 DO STJ - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2023795>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000182
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 INC:00003 ART:01021 ART:01030 INC:00001
INC:00005 PAR:00002 ART:01042
- LEG:FED ENU:****** ANO:2017
***** ENPC1(CJF) ENUNCIADO DA PRIMEIRA JORNADA DE DIREITO
PROCESSUAL CIVIL
NUM:00077
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.