Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. PEDIDO DE
EXTENSÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REGIME DE CUSTEIO. MAJORAÇÃO DE
CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. BUSCA DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E
ATUARIAL DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS
TUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Evidenciado que as liminares apontadas pela parte requerente têm
objeto idêntico a que ensejou a medida suspensiva, qual seja, a
redução, em maior ou menor escala percentual, das contribuições
extraordinárias decorrentes do Plano de Equacionamento de Déficit do
PPSP, possível o deferimento do pedido de extensão, sendo
desnecessário o esgotamento de instância.
- Quanto à legitimidade da Petros para requerer a medida
suspensiva, destaque-se que é notório o interesse público primário
envolvido na demanda, relacionada com a manutenção do equilíbrio e
solidez do sistema previdenciário complementar do País.
- Há interesse público na manutenção do equilíbrio do sistema
previdenciário complementar do país, sobretudo diante da lesão à
economia pública, por haver aporte substancial de recursos públicos
por parte da Petrobras, sociedade de economia mista.
- Agravo improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. PEDIDO DE
EXTENSÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REGIME DE CUSTEIO. MAJORAÇÃO DE
CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. BUSCA DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E
ATUARIAL DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS
TUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
1. Evidenciado que as liminares apontadas pela parte requerente têm
objeto idêntico a que ensejou a medida suspensiva, qual seja, a
redução, em maior ou menor escala percentual, das contribuições
extraordinárias decorrentes do Plano de Equacionamento de Déficit do
PPSP, possível o deferimento do pedido de extensão, sendo
desnecessário o esgotamento de instância.
2. Quanto à legitimidade da Petros para requerer a medida
suspensiva, destaque-se que é notório o interesse público primário
envolvido na demanda, relacionada com a manutenção do equilíbrio e
solidez do sistema previdenciário complementar do País.
3. Há interesse público na manutenção do equilíbrio do sistema
previdenciário complementar do país, sobretudo diante da lesão à
economia pública, por haver aporte substancial de recursos públicos
por parte da Petrobras, sociedade de economia mista.
4. Agravo improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge
Mussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel
Gallotti votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.