STJ — 2507

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇAOrgao: CORTE ESPECIALRelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData Julgamento: 2022-11-22Data Publicacao: 2022-11-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b2df57db2ee71f833dbe8cc3eea08499f4ab0aeada265eadcc72257f61f3c02b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000831789
Número de registro na fonte
201901016957
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.013.534 do STJ: plano de equacionamento de déficit

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.013.534 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de equacionamento de déficit, regime de custeio e ausência de direito adquirido. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.013.534 do STJ: plano de equacionamento de déficit · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: deficit, equacionamento, plano.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b7e1accdc36d75c87356b498766019d8051ec30f76b81754fab0a56ad90673e6
  • Registro documental: b2df57db2ee71f833dbe8cc3eea08499f4ab0aeada265eadcc72257f61f3c02b
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: b2df57db2ee71f833dbe8cc3eea08499f4ab0aeada265eadcc72257f61f3c02b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. PEDIDO DE EXTENSÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REGIME DE CUSTEIO. MAJORAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. BUSCA DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Evidenciado que as liminares apontadas pela parte requerente têm objeto idêntico a que ensejou a medida suspensiva, qual seja, a redução, em maior ou menor escala percentual, das contribuições extraordinárias decorrentes do Plano de Equacionamento de Déficit do PPSP, possível o deferimento do pedido de extensão, sendo desnecessário o esgotamento de instância.
  2. Quanto à legitimidade da Petros para requerer a medida suspensiva, destaque-se que é notório o interesse público primário envolvido na demanda, relacionada com a manutenção do equilíbrio e solidez do sistema previdenciário complementar do País.
  3. Há interesse público na manutenção do equilíbrio do sistema previdenciário complementar do país, sobretudo diante da lesão à economia pública, por haver aporte substancial de recursos públicos por parte da Petrobras, sociedade de economia mista.
  4. Agravo improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. PEDIDO DE EXTENSÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REGIME DE CUSTEIO. MAJORAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. BUSCA DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. 1. Evidenciado que as liminares apontadas pela parte requerente têm objeto idêntico a que ensejou a medida suspensiva, qual seja, a redução, em maior ou menor escala percentual, das contribuições extraordinárias decorrentes do Plano de Equacionamento de Déficit do PPSP, possível o deferimento do pedido de extensão, sendo desnecessário o esgotamento de instância. 2. Quanto à legitimidade da Petros para requerer a medida suspensiva, destaque-se que é notório o interesse público primário envolvido na demanda, relacionada com a manutenção do equilíbrio e solidez do sistema previdenciário complementar do País. 3. Há interesse público na manutenção do equilíbrio do sistema previdenciário complementar do país, sobretudo diante da lesão à economia pública, por haver aporte substancial de recursos públicos por parte da Petrobras, sociedade de economia mista. 4. Agravo improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.