STJ — 1960845

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2022-11-16Data Publicacao: 2022-11-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7c5cd79fe82838c1afcce87040b81f63d770389fc47ded65f4512d506aa4c414

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DISSÍDIO ACERCA DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte Especial do STJ tem entendimento firmado acerca da inadequação de embargos de divergência para se examinar eventual dissídio jurisprudencial existente entre arestos que tratem de suposta violação do art. 619 do CPP, pois ausente a similitude fático-jurídica.
  2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via dos embargos de divergência, o exame de suposta afronta a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, por se tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DISSÍDIO ACERCA DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. 1. A Corte Especial do STJ tem entendimento firmado acerca da inadequação de embargos de divergência para se examinar eventual dissídio jurisprudencial existente entre arestos que tratem de suposta violação do art. 619 do CPP, pois ausente a similitude fático-jurídica. 2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via dos embargos de divergência, o exame de suposta afronta a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, por se tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, A Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA) STJ - <<AgRg nos EAREsp 1685360>>-SC, <<AgRg nos EAREsp 2002337>>-DF, <<EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 359271>>-PR (PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - <<EDcl no AgRg nos EAREsp 1538492>>-SC, <<EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.