Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. MÁ-FÉ PROCESSUAL OU INTERESSE
PÚBLICO NA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Afora os casos onde são identificadas razões de interesse público
na uniformização da jurisprudência ou os casos onde se evidencia a
má-fé processual em não ver fixada jurisprudência contrária aos
interesses do recorrente quando o julgamento já está em estado
avançado, a regra geral é pela possibilidade da desistência do
recurso a qualquer tempo. Na espécie, o Tribunal de origem, ao
manter a decisão monocrática de homologação da desistência recursal,
expressamente afastou a alegada má-fe dos ora agravados, ponderando,
ainda, que "não há interesse público na uniformização de
jurisprudência/consolidação de tese de direito que transcende o
interesse individual da demanda".
- Precedentes: AgInt no AREsp 1732374/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021; REsp
1555363/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 03/05/2016, DJe 07/10/2016; DESIS no AgRg na MC 22.582/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe
22/05/2014.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. MÁ-FÉ PROCESSUAL OU INTERESSE
PÚBLICO NA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA.
1. Afora os casos onde são identificadas razões de interesse público
na uniformização da jurisprudência ou os casos onde se evidencia a
má-fé processual em não ver fixada jurisprudência contrária aos
interesses do recorrente quando o julgamento já está em estado
avançado, a regra geral é pela possibilidade da desistência do
recurso a qualquer tempo. Na espécie, o Tribunal de origem, ao
manter a decisão monocrática de homologação da desistência recursal,
expressamente afastou a alegada má-fe dos ora agravados, ponderando,
ainda, que "não há interesse público na uniformização de
jurisprudência/consolidação de tese de direito que transcende o
interesse individual da demanda".
2. Precedentes: AgInt no AREsp 1732374/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021; REsp
1555363/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 03/05/2016, DJe 07/10/2016; DESIS no AgRg na MC 22.582/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe
22/05/2014.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DESISTÊNCIA RECURSAL - POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO - MÁ-FÉ
PROCESSUAL OU INTERESSE PÚBLICO NA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA -
AUSÊNCIA)
STJ - <<REsp 1555363>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1732374>>-RJ,
<<DESIS no AgRg na MC 22582>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.