Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESPÓLIO.
PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO. PRAZO PARA A
APRESENTAÇÃO DE PREPARO CONCEDIDO E NÃO REGULARMENTE OBSERVADO.
DESERÇÃO. AUSÊNCIA SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE O ACÓRDÃO
EMBARGADO E OS PARADIGMAS APRESENTADOS. NÃO CONHECIMENTO DOS
EMBARGOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se pode conhecer dos Embargos de Divergência, porque não há
similitude fático-jurídica entre os acórdão confrontados.
- No que concerne ao primeiro paradigma, REsp 1.138.072/MG,
verifica-se que o acórdão embargado não afastou a possibilidade de
concessão de gratuidade ao espólio, apenas registrou que "cabe ao
inventariante o ônus de demonstrar a hipossuficiência financeira do
espólio, a fim de se lhe deferir o benefício da assistência jurídica
pleiteada" e que a Corte de origem entendeu configurada a deserção.
- Com relação ao segundo paradigma, REsp 1.787.491/SP, conforme
bem apontado pelo MPF, "o juízo a quo, diante da não demonstração
imediata de hipossuficiência, intimou a parte para que comprovasse
tal impossibilidade financeira (fls. 251/252, e-STJ), o que não foi
atendido, deferindo-se, então, prazo para o respectivo recolhimento
(fls. 278/279, e-STJ), medida igualmente não atendida, seja de
maneira simples, seja de forma duplicada, nos termos do art. 1.007,
§4º, do CPC, circunstância não presente no suposto paradigma" (fls.
651/654, e-STJ).
- Por fim, consigne-se que a "Corte Especial tem competência para o
exame, no âmbito dos embargos de divergência, dos aspectos de
admissibilidade do recurso uniformizador, ainda que envolva julgados
a serem analisados por Seções, só se justificando a cisão do
julgamento se o mérito da divergência tiver de ser analisado, sob
pena de desrespeito aos princípios da razoável duração do processo e
da celeridade processual" (AgInt nos EREsp n. 1.874.802/CE, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 6/10/2022). No
mesmo sentido: AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.850.796/SP, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 6/10/2022; AgInt nos
EAREsp 673.112/TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe
9/3/2022; EDcl no AgRg nos EAREsp 1.231.405/SC, Rel. Min. Laurita
Vaz, Corte Especial, DJe 18/6/2019; AgRg nos EAREsp 593.919/PR, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23/11/2018; EREsp
n. 1.866.173/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe
de 29/8/2022.
- Embargos de Divergência não conhecidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESPÓLIO.
PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO. PRAZO PARA A
APRESENTAÇÃO DE PREPARO CONCEDIDO E NÃO REGULARMENTE OBSERVADO.
DESERÇÃO. AUSÊNCIA SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE O ACÓRDÃO
EMBARGADO E OS PARADIGMAS APRESENTADOS. NÃO CONHECIMENTO DOS
EMBARGOS.
1. Não se pode conhecer dos Embargos de Divergência, porque não há
similitude fático-jurídica entre os acórdão confrontados.
2. No que concerne ao primeiro paradigma, REsp 1.138.072/MG,
verifica-se que o acórdão embargado não afastou a possibilidade de
concessão de gratuidade ao espólio, apenas registrou que "cabe ao
inventariante o ônus de demonstrar a hipossuficiência financeira do
espólio, a fim de se lhe deferir o benefício da assistência jurídica
pleiteada" e que a Corte de origem entendeu configurada a deserção.
3. Com relação ao segundo paradigma, REsp 1.787.491/SP, conforme
bem apontado pelo MPF, "o juízo a quo, diante da não demonstração
imediata de hipossuficiência, intimou a parte para que comprovasse
tal impossibilidade financeira (fls. 251/252, e-STJ), o que não foi
atendido, deferindo-se, então, prazo para o respectivo recolhimento
(fls. 278/279, e-STJ), medida igualmente não atendida, seja de
maneira simples, seja de forma duplicada, nos termos do art. 1.007,
§4º, do CPC, circunstância não presente no suposto paradigma" (fls.
651/654, e-STJ).
4. Por fim, consigne-se que a "Corte Especial tem competência para o
exame, no âmbito dos embargos de divergência, dos aspectos de
admissibilidade do recurso uniformizador, ainda que envolva julgados
a serem analisados por Seções, só se justificando a cisão do
julgamento se o mérito da divergência tiver de ser analisado, sob
pena de desrespeito aos princípios da razoável duração do processo e
da celeridade processual" (AgInt nos EREsp n. 1.874.802/CE, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 6/10/2022). No
mesmo sentido: AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.850.796/SP, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 6/10/2022; AgInt nos
EAREsp 673.112/TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe
9/3/2022; EDcl no AgRg nos EAREsp 1.231.405/SC, Rel. Min. Laurita
Vaz, Corte Especial, DJe 18/6/2019; AgRg nos EAREsp 593.919/PR, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23/11/2018; EREsp
n. 1.866.173/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe
de 29/8/2022.
5. Embargos de Divergência não conhecidos.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça: "A Corte Especial, por unanimidade, não
conheceu dos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso
Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão."
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1780937 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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