STJ — 1780937

Classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: HERMAN BENJAMINData do julgamento: 2022-11-16Data da publicação: 2022-12-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fc29a1efcd95b76883adef296dd616268348a75629e5cb16d444dfc717f7a80e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000832898
Número de registro na fonte
202002817220
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1780937 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fc29a1efcd95b76883adef296dd616268348a75629e5cb16d444dfc717f7a80e. SHA-256 do comentário: 6999126dec3ab2b36451be14437b151a6765e5b48043364307d869b9b1e22c71.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
  • Registro documental: fc29a1efcd95b76883adef296dd616268348a75629e5cb16d444dfc717f7a80e
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESPÓLIO. PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO. PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE PREPARO CONCEDIDO E NÃO REGULARMENTE OBSERVADO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E OS PARADIGMAS APRESENTADOS. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se pode conhecer dos Embargos de Divergência, porque não há similitude fático-jurídica entre os acórdão confrontados.
  2. No que concerne ao primeiro paradigma, REsp 1.138.072/MG, verifica-se que o acórdão embargado não afastou a possibilidade de concessão de gratuidade ao espólio, apenas registrou que "cabe ao inventariante o ônus de demonstrar a hipossuficiência financeira do espólio, a fim de se lhe deferir o benefício da assistência jurídica pleiteada" e que a Corte de origem entendeu configurada a deserção.
  3. Com relação ao segundo paradigma, REsp 1.787.491/SP, conforme bem apontado pelo MPF, "o juízo a quo, diante da não demonstração imediata de hipossuficiência, intimou a parte para que comprovasse tal impossibilidade financeira (fls. 251/252, e-STJ), o que não foi atendido, deferindo-se, então, prazo para o respectivo recolhimento (fls. 278/279, e-STJ), medida igualmente não atendida, seja de maneira simples, seja de forma duplicada, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, circunstância não presente no suposto paradigma" (fls. 651/654, e-STJ).
  4. Por fim, consigne-se que a "Corte Especial tem competência para o exame, no âmbito dos embargos de divergência, dos aspectos de admissibilidade do recurso uniformizador, ainda que envolva julgados a serem analisados por Seções, só se justificando a cisão do julgamento se o mérito da divergência tiver de ser analisado, sob pena de desrespeito aos princípios da razoável duração do processo e da celeridade processual" (AgInt nos EREsp n. 1.874.802/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 6/10/2022). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.850.796/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 6/10/2022; AgInt nos EAREsp 673.112/TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 9/3/2022; EDcl no AgRg nos EAREsp 1.231.405/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 18/6/2019; AgRg nos EAREsp 593.919/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23/11/2018; EREsp n. 1.866.173/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 29/8/2022.
  5. Embargos de Divergência não conhecidos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESPÓLIO. PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO. PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE PREPARO CONCEDIDO E NÃO REGULARMENTE OBSERVADO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E OS PARADIGMAS APRESENTADOS. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Não se pode conhecer dos Embargos de Divergência, porque não há similitude fático-jurídica entre os acórdão confrontados. 2. No que concerne ao primeiro paradigma, REsp 1.138.072/MG, verifica-se que o acórdão embargado não afastou a possibilidade de concessão de gratuidade ao espólio, apenas registrou que "cabe ao inventariante o ônus de demonstrar a hipossuficiência financeira do espólio, a fim de se lhe deferir o benefício da assistência jurídica pleiteada" e que a Corte de origem entendeu configurada a deserção. 3. Com relação ao segundo paradigma, REsp 1.787.491/SP, conforme bem apontado pelo MPF, "o juízo a quo, diante da não demonstração imediata de hipossuficiência, intimou a parte para que comprovasse tal impossibilidade financeira (fls. 251/252, e-STJ), o que não foi atendido, deferindo-se, então, prazo para o respectivo recolhimento (fls. 278/279, e-STJ), medida igualmente não atendida, seja de maneira simples, seja de forma duplicada, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, circunstância não presente no suposto paradigma" (fls. 651/654, e-STJ). 4. Por fim, consigne-se que a "Corte Especial tem competência para o exame, no âmbito dos embargos de divergência, dos aspectos de admissibilidade do recurso uniformizador, ainda que envolva julgados a serem analisados por Seções, só se justificando a cisão do julgamento se o mérito da divergência tiver de ser analisado, sob pena de desrespeito aos princípios da razoável duração do processo e da celeridade processual" (AgInt nos EREsp n. 1.874.802/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 6/10/2022). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.850.796/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 6/10/2022; AgInt nos EAREsp 673.112/TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 9/3/2022; EDcl no AgRg nos EAREsp 1.231.405/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 18/6/2019; AgRg nos EAREsp 593.919/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23/11/2018; EREsp n. 1.866.173/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 29/8/2022. 5. Embargos de Divergência não conhecidos.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: "A Corte Especial, por unanimidade, não conheceu dos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão."

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.