Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO DE RECURSO
ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DE MÉRITO NÃO APRECIADA PELO ACÓRDÃO
EMBARGADO. ACORDÃOS PARADIGMAS NÃO GUARDAM QUALQUER SIMILITUDE.
INCABÍVEL HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o
paradigma sequer adentra no mérito do recurso especial,
interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie
recursal.
- Incabível os embargos de divergência quando demonstrado que os
acórdãos apontados como paradigmas não guardam similitude fática com
o caso concreto.
- Somente cabe habeas corpus de ofício por iniciativa do próprio
Tribunal quando evidenciada a existência de flagrante ilegalidade.
- agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO DE RECURSO
ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DE MÉRITO NÃO APRECIADA PELO ACÓRDÃO
EMBARGADO. ACORDÃOS PARADIGMAS NÃO GUARDAM QUALQUER SIMILITUDE.
INCABÍVEL HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o
paradigma sequer adentra no mérito do recurso especial,
interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie
recursal.
2. Incabível os embargos de divergência quando demonstrado que os
acórdãos apontados como paradigmas não guardam similitude fática com
o caso concreto.
3. Somente cabe habeas corpus de ofício por iniciativa do próprio
Tribunal quando evidenciada a existência de flagrante ilegalidade.
4. agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.