Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS.
PETRECHOS USUALMENTE EMPREGADOS PARA O TRÁFICO. BALANÇA DE
PRECISÃO. BIS IN IDEM AFASTADO. REGIME INICIAL FECHADO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso em análise, as instâncias ordinárias afirmaram a
dedicação do paciente a atividade criminosa a partir de
circunstâncias concretas evidenciadas nos autos. No ponto, além da
quantidade de droga (597,52g de maconha), destacou-se a apreensão de
dinheiro, R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais) e de petrechos
usualmente empregados para o tráfico, como balança de precisão e
filme pvc.
- Em relação ao regime prisional, registra-se que a
quantidade/natureza da droga apreendida na empreitada criminosa,
aliada aos outros elementos probatórios coligidos aos autos,
demonstram a gravidade concreta do delito, justificando, por força
do princípio da individualização da pena, o agravamento do aspecto
qualitativo (regime) da pena.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS.
PETRECHOS USUALMENTE EMPREGADOS PARA O TRÁFICO. BALANÇA DE
PRECISÃO. BIS IN IDEM AFASTADO. REGIME INICIAL FECHADO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso em análise, as instâncias ordinárias afirmaram a
dedicação do paciente a atividade criminosa a partir de
circunstâncias concretas evidenciadas nos autos. No ponto, além da
quantidade de droga (597,52g de maconha), destacou-se a apreensão de
dinheiro, R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais) e de petrechos
usualmente empregados para o tráfico, como balança de precisão e
filme pvc.
2. Em relação ao regime prisional, registra-se que a
quantidade/natureza da droga apreendida na empreitada criminosa,
aliada aos outros elementos probatórios coligidos aos autos,
demonstram a gravidade concreta do delito, justificando, por força
do princípio da individualização da pena, o agravamento do aspecto
qualitativo (regime) da pena.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 756590 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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