Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. COMPENSAÇÃO CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE. REGIME SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal e…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM
CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS
CONCRETOS. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. COMPENSAÇÃO CONFISSÃO E
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE. REGIME SEMIABERTO.
REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de
cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal
em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da
dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise
aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade.
III - A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser
compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta,
apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em
consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as
condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.
IV - Na hipótese, o Juízo de origem apreciou concretamente a
intensidade da reprovabilidade da conduta, assentando que o
agravante, além de deter maus antecedentes criminais, conduzia o
veículo com dosagem de álcool etílico em sangue extremamente
elevada, além disso, colidiu contra um veículo que estava
estacionado, fatores que apontam maior censura na conduta e
justificam a exasperação da pena-base.
V - A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do HC n. 365.963/SP,
ocorrido em 11/10/2017, a fim de se evitar distinção entre as
condenações anteriores, firmou a tese de que não há maior desvalor
na conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito.
VI - In casu, o Tribunal de origem incorreu em constrangimento
ilegal, pois desconsiderou a confissão, sob a premissa de que a
recidiva específica justifica o incremento maior da pena, em
dissonância com o entendimento desta Corte.
VII - Quanto ao regime inicial para o resgate da reprimenda, insta
consignar que, conforme o disposto no artigo 33, § 3º, do Código
Penal, além do quantum da pena, também deve haver a análise das
circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma
legal.
VIII - In casu, o regime adequado à hipótese é o inicial fechado,
nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, uma vez que, além do
paciente ser reincidente, detém circunstâncias judiciais
desfavoráveis.
Agravo regimental parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.