Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INVERSÃO NA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. INFRAÇÃO AO ART. 212 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. PARTE AGRAVANTE QUE UTILIZOU OS MEIOS DE FORMA A ESGOTAR OS RECUROS POSSÍVEIS. INOVAÇÃO. PRECLUSÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. RATIFICAÇÃO DOS DEPOIMENTOS NA FASE JUDICIAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Nos termos da…
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INVERSÃO NA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS
TESTEMUNHAS. INFRAÇÃO AO ART. 212 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. PARTE
AGRAVANTE QUE UTILIZOU OS MEIOS DE FORMA A ESGOTAR OS RECUROS
POSSÍVEIS. INOVAÇÃO. PRECLUSÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. RATIFICAÇÃO DOS
DEPOIMENTOS NA FASE JUDICIAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE
ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Nos termos da jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de
Justiça, eventual inobservância do procedimento previsto no art. 212
do Código de Processo Penal se traduz em nulidade relativa, que
exige não apenas a alegação no momento oportuno, mas também a
comprovação do prejuízo causado à parte, o que não ocorreu no
presente caso.
III - A defesa do agravante não arguiu a suposta nulidade nos
momentos processuais adequados: não a apontou durante as audiências
nas quais foram colhidos os depoimentos supostamente acoimados de
nulidade, tampouco levantou o tema em alegações finais; sendo que a
oportunidade de discussão da matéria encontra-se irremediavelmente
coberta pelo manto da preclusão, não podendo ser examinada nesta
via, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica.
Precedentes.
IV - Não houve efetiva demonstração de prejuízo, pois não se apontou
de que maneira a efetiva observância da norma em tela teria
repercutido de forma benéfica na situação processual do acusado;
sendo que a coleta de depoimento das testemunhas deu-se após a
realização de procedimento investigatório na Corregedoria do
Tribunal de Justiça de São Paulo, no qual já havia um robusto
caderno probatório em desfavor do investigado, formado a partir de
representação junto ao CNJ; bem como todas as testemunhas de
acusação ouvidas na fase do inquérito judicial foram novamente
ouvidas na fase judicial.
V - O agravante é juiz de direito, tendo sido bem assistido durante
todo o processo criminal, não havendo se falar que restou indefeso;
ao revés, se utilizou de todos os meios e recursos à sua disposição;
assim como em consulta ao sítio de andamento processual do STJ e do
STF, verifica-se terem sido manejados em seu favor do agravante uma
infinidade de recursos possíveis.
VI - Houve o inegável, amplo e pleno exercício do direito de defesa
pelo paciente; com o esgotamento de todos os recursos possíveis e
com o paralelo manejo de sucessivos writs constitucionais junto às
Cortes Superiores; com acionamento constante e ininterrupto do Poder
Judiciário, não se pode admitir a utilização de "nulidade de
algibeira" (9 anos após as oitivas questionadas).
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INVERSÃO NA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS - NULIDADE
RELATIVA)
STJ - <<AgRg no REsp 1965917>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1741471>>-SP
STF - [[RHC 122467]],
[[HC 114787]],
[[HC 114789]]
(AGRAVO REGIMENTAL - AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO - ALTERAÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA - IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 384871>>-SC,
<<AgRg no HC 369103>>-MS,
<<AgRg no HC 288503>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00212 ART:00571 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 662120 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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