O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de
O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio
impetrado em favor de policial militar pronunciado por homicídio
qualificado, acusado de, em tese, ter efetuado disparos da arma de
fogo que teriam resultado na morte de uma criança de 5 anos.
2. A defesa alega quebra da cadeia de custódia dos elementos de
prova, violação dos arts. 155 e 212 do CPP, ausência de animus
necandi e incompatibilidade entre a qualificadora objetiva e o dolo
eventual.
3. O Tribunal de Justiça rejeitou a preliminar de quebra da cadeia
de custódia e manteve a pronúncia, entendendo que a decisão está em
sintonia com o artigo 413 do CPP, ao exigir apenas indícios de
autoria e materialidade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se houve quebra da cadeia de custódia que comprometa a validade das
provas e se a decisão de pronúncia está devidamente fundamentada em
indícios suficientes de autoria e materialidade, especificamente, se
os testemunhos são de ouvir dizer.
5. Outra questão é a alegação de ausência de animus necandi e a
compatibilidade entre a qualificadora objetiva e o dolo eventual.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência consolidada entende que a
quebra da cadeia de custódia não configura nulidade processual, mas
está relacionada à eficácia da prova, a ser vista em cada caso
concreto.
7. A decisão de pronúncia não exige prova incontroversa da autoria,
bastando indícios suficientes, o que foi reconhecido pelas
instâncias ordinárias com base em provas periciais e nos depoimentos
de testemunhas que estavam presentes no local do crime, não havendo
se falar em testemunho indireto.
8. A alegação de ausência de animus necandi demanda reexame de
provas, o que é vedado na via do habeas corpus.
9. A compatibilidade entre a qualificadora objetiva e o dolo
eventual é aceita, em tese, quando constatado que o autor utilizou
dolosamente o meio ou modo específico para agir.
IV. Dispositivo e tese
10. Habeas corpus não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A quebra da cadeia de custódia não
configura nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da
prova, exigindo demonstração de prejuízo concreto. 2. A decisão de
pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e
materialidade. 3. A alegação de ausência de animus necandi demanda
reexame de provas, inviável em habeas corpus. 4. A qualificadora
objetiva é compatível com o dolo eventual, em tese, quando utilizada
dolosamente como meio ou modo específico para agir.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 413, 158-A a
158-F; CP, art. 121, §§ 2º, IV e 4º, parte final, art. 61, II, "g".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 930.588/SC,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
27/11/2024, DJEN de 3/12/2024; STJ, AgRg no RHC n. 206.065/SC, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024,
DJEN de 9/12/2024; STJ, AgRg no HC 773.723/MG, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023;
STJ, HC n. 784.263/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator
para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
20/8/2024, DJe de 2/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.467.024/SP,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
27/2/2024, DJe de 4/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 930.010/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de
23/12/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.095.975/SP, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de
19/12/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO
QUALIFICADO. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS
DE AUTORIA. PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA DE TESTEMUNHO DE OUVIR
DIZER. ANIMUS NECANDI. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
ALEGADA INCOMPATIBILIDADE ENTRE DOLO EVENTUAL E QUALIFICADORA
OBJETIVA. INEXISTÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECEU.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio
impetrado em favor de policial militar pronunciado por homicídio
qualificado, acusado de, em tese, ter efetuado disparos da arma de
fogo que teriam resultado na morte de uma criança de 5 anos.
2. A defesa alega quebra da cadeia de custódia dos elementos de
prova, violação dos arts. 155 e 212 do CPP, ausência de animus
necandi e incompatibilidade entre a qualificadora objetiva e o dolo
eventual.
3. O Tribunal de Justiça rejeitou a preliminar de quebra da cadeia
de custódia e manteve a pronúncia, entendendo que a decisão está em
sintonia com o artigo 413 do CPP, ao exigir apenas indícios de
autoria e materialidade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se houve quebra da cadeia de custódia que comprometa a validade das
provas e se a decisão de pronúncia está devidamente fundamentada em
indícios suficientes de autoria e materialidade, especificamente, se
os testemunhos são de ouvir dizer.
5. Outra questão é a alegação de ausência de animus necandi e a
compatibilidade entre a qualificadora objetiva e o dolo eventual.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência consolidada entende que a
quebra da cadeia de custódia não configura nulidade processual, mas
está relacionada à eficácia da prova, a ser vista em cada caso
concreto.
7. A decisão de pronúncia não exige prova incontroversa da autoria,
bastando indícios suficientes, o que foi reconhecido pelas
instâncias ordinárias com base em provas periciais e nos depoimentos
de testemunhas que estavam presentes no local do crime, não havendo
se falar em testemunho indireto.
8. A alegação de ausência de animus necandi demanda reexame de
provas, o que é vedado na via do habeas corpus.
9. A compatibilidade entre a qualificadora objetiva e o dolo
eventual é aceita, em tese, quando constatado que o autor utilizou
dolosamente o meio ou modo específico para agir.
IV. Dispositivo e tese
10. Habeas corpus não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A quebra da cadeia de custódia não
configura nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da
prova, exigindo demonstração de prejuízo concreto. 2. A decisão de
pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e
materialidade. 3. A alegação de ausência de animus necandi demanda
reexame de provas, inviável em habeas corpus. 4. A qualificadora
objetiva é compatível com o dolo eventual, em tese, quando utilizada
dolosamente como meio ou modo específico para agir.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 413, 158-A a
158-F; CP, art. 121, §§ 2º, IV e 4º, parte final, art. 61, II, "g".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 930.588/SC,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
27/11/2024, DJEN de 3/12/2024; STJ, AgRg no RHC n. 206.065/SC, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024,
DJEN de 9/12/2024; STJ, AgRg no HC 773.723/MG, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023;
STJ, HC n. 784.263/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator
para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
20/8/2024, DJe de 2/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.467.024/SP,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
27/2/2024, DJe de 4/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 930.010/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de
23/12/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.095.975/SP, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de
19/12/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos
Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA)
STJ - <<AgRg no HC 930588>>-SC, <<AgRg no AREsp 2561106>>-SP,
<<AREsp 2603904>>-MG, <<AgRg no RHC 182310>>-RJ
(QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - NULIDADE PROCESSUAL - EFICÁCIA DA
PROVA)
STJ - <<HC 653515>>-RJ, <<AgRg no HC 944705>>-PB,
<<AgRg no RHC 206065>>-SC
(PRONÚNCIA - INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE)
STJ - <<HC 700079>>-CE, <<HC 784263>>-ES,
<<AgRg no AREsp 2467024>>-SP, <<AgRg no HC 807331>>-PE
(PRONÚNCIA - MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1808659>>-CE,
<<AgRg no AREsp 2358937>>-SE
(HABEAS CORPUS - DESCLASSIFICAÇÃO - AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DO
ANIMUS NECANDI - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no HC 930010>>-SP, <<AgRg no RHC 188488>>-SP
(DOLO EVENTUAL - QUALIFICADORA OBJETIVA - COMPATIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no AgRg no REsp 1836556>>-PR,
<<AgRg no REsp 2095975>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00155 ART:00158 ART:00212 ART:00413
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00038 LET:D
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2278397 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-07-02 · 3 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
STJ — 896139 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-06-27 · 3 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
STJ — 791385 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-03-12 · 3 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS