STJ — 953751

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-04-01Data da publicação: 2025-04-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 627013ef9ecf3f9b50681b513aad7cb31b9c4f8f56e72004c3d75443801a259c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000907172
Número de registro na fonte
202403922396
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais

Referência ao dispositivo citado na fonte

O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

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HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

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Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de policial militar pronunciado por homicídio qualificado, acusado de, em tese, ter efetuado disparos da arma de fogo que teriam resultado na morte de uma criança de 5 anos. 2. A defesa alega quebra da cadeia de custódia dos elementos de prova, violação dos arts. 155 e 212 do CPP, ausência de animus necandi e incompatibilidade entre a qualificadora objetiva e o dolo eventual. 3. O Tribunal de Justiça rejeitou a preliminar de quebra da cadeia de custódia e manteve a pronúncia, entendendo que a decisão está em sintonia com o artigo 413 do CPP, ao exigir apenas indícios de autoria e materialidade.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra da cadeia de custódia que comprometa a validade das provas e se a decisão de pronúncia está devidamente fundamentada em indícios suficientes de autoria e materialidade, especificamente, se os testemunhos são de ouvir dizer. 5. Outra questão é a alegação de ausência de animus necandi e a compatibilidade entre a qualificadora objetiva e o dolo eventual.

III. Razões de decidir

6. A jurisprudência consolidada entende que a quebra da cadeia de custódia não configura nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova, a ser vista em cada caso concreto. 7. A decisão de pronúncia não exige prova incontroversa da autoria, bastando indícios suficientes, o que foi reconhecido pelas instâncias ordinárias com base em provas periciais e nos depoimentos de testemunhas que estavam presentes no local do crime, não havendo se falar em testemunho indireto. 8. A alegação de ausência de animus necandi demanda reexame de provas, o que é vedado na via do habeas corpus. 9. A compatibilidade entre a qualificadora objetiva e o dolo eventual é aceita, em tese, quando constatado que o autor utilizou dolosamente o meio ou modo específico para agir.

IV. Dispositivo e tese

10. Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: "1. A quebra da cadeia de custódia não configura nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova, exigindo demonstração de prejuízo concreto. 2. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade. 3. A alegação de ausência de animus necandi demanda reexame de provas, inviável em habeas corpus. 4. A qualificadora objetiva é compatível com o dolo eventual, em tese, quando utilizada dolosamente como meio ou modo específico para agir.". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 413, 158-A a 158-F; CP, art. 121, §§ 2º, IV e 4º, parte final, art. 61, II, "g". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 930.588/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024; STJ, AgRg no RHC n. 206.065/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024; STJ, AgRg no HC 773.723/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; STJ, HC n. 784.263/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 2/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.467.024/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 930.010/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.095.975/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA DE TESTEMUNHO DE OUVIR DIZER. ANIMUS NECANDI. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ALEGADA INCOMPATIBILIDADE ENTRE DOLO EVENTUAL E QUALIFICADORA OBJETIVA. INEXISTÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECEU. I. Caso em exame 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de policial militar pronunciado por homicídio qualificado, acusado de, em tese, ter efetuado disparos da arma de fogo que teriam resultado na morte de uma criança de 5 anos. 2. A defesa alega quebra da cadeia de custódia dos elementos de prova, violação dos arts. 155 e 212 do CPP, ausência de animus necandi e incompatibilidade entre a qualificadora objetiva e o dolo eventual. 3. O Tribunal de Justiça rejeitou a preliminar de quebra da cadeia de custódia e manteve a pronúncia, entendendo que a decisão está em sintonia com o artigo 413 do CPP, ao exigir apenas indícios de autoria e materialidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra da cadeia de custódia que comprometa a validade das provas e se a decisão de pronúncia está devidamente fundamentada em indícios suficientes de autoria e materialidade, especificamente, se os testemunhos são de ouvir dizer. 5. Outra questão é a alegação de ausência de animus necandi e a compatibilidade entre a qualificadora objetiva e o dolo eventual. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência consolidada entende que a quebra da cadeia de custódia não configura nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova, a ser vista em cada caso concreto. 7. A decisão de pronúncia não exige prova incontroversa da autoria, bastando indícios suficientes, o que foi reconhecido pelas instâncias ordinárias com base em provas periciais e nos depoimentos de testemunhas que estavam presentes no local do crime, não havendo se falar em testemunho indireto. 8. A alegação de ausência de animus necandi demanda reexame de provas, o que é vedado na via do habeas corpus. 9. A compatibilidade entre a qualificadora objetiva e o dolo eventual é aceita, em tese, quando constatado que o autor utilizou dolosamente o meio ou modo específico para agir. IV. Dispositivo e tese 10. Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: "1. A quebra da cadeia de custódia não configura nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova, exigindo demonstração de prejuízo concreto. 2. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade. 3. A alegação de ausência de animus necandi demanda reexame de provas, inviável em habeas corpus. 4. A qualificadora objetiva é compatível com o dolo eventual, em tese, quando utilizada dolosamente como meio ou modo específico para agir.". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 413, 158-A a 158-F; CP, art. 121, §§ 2º, IV e 4º, parte final, art. 61, II, "g". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 930.588/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024; STJ, AgRg no RHC n. 206.065/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024; STJ, AgRg no HC 773.723/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; STJ, HC n. 784.263/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 2/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.467.024/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 930.010/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.095.975/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA) STJ - <<AgRg no HC 930588>>-SC, <<AgRg no AREsp 2561106>>-SP, <<AREsp 2603904>>-MG, <<AgRg no RHC 182310>>-RJ (QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - NULIDADE PROCESSUAL - EFICÁCIA DA PROVA) STJ - <<HC 653515>>-RJ, <<AgRg no HC 944705>>-PB, <<AgRg no RHC 206065>>-SC (PRONÚNCIA - INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE) STJ - <<HC 700079>>-CE, <<HC 784263>>-ES, <<AgRg no AREsp 2467024>>-SP, <<AgRg no HC 807331>>-PE (PRONÚNCIA - MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 1808659>>-CE, <<AgRg no AREsp 2358937>>-SE (HABEAS CORPUS - DESCLASSIFICAÇÃO - AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DO ANIMUS NECANDI - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no HC 930010>>-SP, <<AgRg no RHC 188488>>-SP (DOLO EVENTUAL - QUALIFICADORA OBJETIVA - COMPATIBILIDADE) STJ - <<AgRg no AgRg no REsp 1836556>>-PR, <<AgRg no REsp 2095975>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.