STJ — 173275
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
MATÉRIAS ANTERIORMENTE SUBMETIDAS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
POR MEIO DE HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO NO ÂMBITO DO RECURSO
ORDINÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Importante gizar que a prolação de decisão monocrática pelo
Ministro relator está autorizada não apenas pelo Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, mas também pelo art. 932 do Código
de Processo Civil de 2015. Nada obstante, como é cediço, os temas
decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado,
por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no
caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental.
2. O relator no Superior Tribunal de Justiça está autorizado a
proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do
respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo
regimental, não havendo violação do princípio da colegialidade
(arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ). (AgRg no HC
594.635/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA,
julgado em 16/03/2021, DJe 19/03/2021).
3. Com a publicação da Lei n. 14.365, de 2 de junho de 2022,
passou-se a admitir sustentação oral inclusive em agravo interno (ou
regimental), nos termos do art. 7º, §2º-B, do citado diploma. Dessa
forma, tem-se ainda mais patente a ausência de prejuízos à defesa em
razão do julgamento monocrático do habeas corpus.
4. Hipótese na qual o recurso ordinário interposto consiste em mera
reiteração de pedidos formulados no HC n. 779.607/MS.
5. Embora o recurso ordinário em habeas corpus consista no meio
próprio para a apreciação da irresignação, a defesa optou por
impetrar, também, habeas corpus substitutivo, o qual primeiramente
foi analisado nesta Corte. Desse modo, as questões foram
recentemente submetidas a este Tribunal nos autos do HC n.
779.607/MS e, assim, não podem ser simultaneamente questionadas em
impetrações/interposições posteriores.
6. Embora a 5ª Turma não conheça dos habeas corpus impetrados em
substituição aos recursos ordinários, em harmonia à orientação do
Supremo Tribunal Federal, as ilegalidades apontadas pela defesa são
sempre analisadas a fim de se verificar a existência de eventual
constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da
ordem, de ofício.
7. Assim, não há que se temer pela negativa de prestação
jurisdicional.
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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- STJ — 744668 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2023-03-31 · 1 referência(s) em comum