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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. ROUBO MAJORADO. CONCURSO MATERIAL.
PROVA DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS RECONHECIMENTOS PESSOAIS
RELIZADOS POR TRÊS VÍTIMAS EM SEDE POLICIAL. TESE DE NULIDADE DOS
RECONHECIMENTOS REALIZADOS POR DUAS DAS VÍTIMAS JÁ ANALISADA POR
ESTA CORTE. INVIÁVEL NOVO EXAME DO TEMA. RECONHECIMENTO REALIZADO
PELA TERCEIRA VÍTIMA DE FORMA SEGURA E REAFIRMADO EM JUÍZO. AUTORIA
CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. VEDADO O REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO
CPP. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prolação de decisão monocrática pelo Ministro relator está
autorizada não apenas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, mas também pelo art. 932 do Código de Processo Civil.
Ademais, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser
levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi
efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do
presente agravo regimental.
- É pacífico o entendimento no sentido de que "não se conhece de
habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em
oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido"
(AgRg no HC n. 531.227/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019).
- Na hipótese dos autos, a tese de nulidade dos reconhecimentos
pessoais realizados por duas das três vítimas já foi analisada por
este Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC n. 772.079/RJ.
Inviável, portanto, novo exame do tema.
- O acusado não pode ser condenado com base, apenas, em eventual
reconhecimento pessoal falho, ou seja, sem o cumprimento das
formalidades previstas no art. 226, do Código de Processo Penal, as
quais constituem garantia mínima para quem se encontra na condição
de suspeito da prática de um delito.
- É possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se
da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem
relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento pessoal falho,
porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que
vigora no sistema probatório brasileiro o princípio do livre
convencimento motivado, desde que existam provas produzidas em
contraditório judicial.
- No caso dos autos, as instâncias ordinárias afirmaram que a
condenação não está amparada apenas no reconhecimento realizado em
solo policial, mas nas firmes declarações da vítima que, em
consonância com as demais provas dos autos, ratificou em juízo o
reconhecimento do réu (ora agravante) como sendo o autor do delito.
- Não é possível rever a conclusão das instâncias ordinárias acerca
da suficiência das provas para a procedência da acusação, pois não
há como reexaminar em profundidade todo o acervo fático probatório
dos autos nos estreitos limites de cognição do habeas corpus.
Precedentes.
- Não há que se falar em violação do art. 155 do Código de Processo
Penal quando a vítima foi ouvida em juízo, oportunidade em que
confirmou as circunstâncias da conduta criminosa e reafirmou o
reconhecimento pessoal realizado em sede policial.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. ROUBO MAJORADO. CONCURSO MATERIAL.
PROVA DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS RECONHECIMENTOS PESSOAIS
RELIZADOS POR TRÊS VÍTIMAS EM SEDE POLICIAL. TESE DE NULIDADE DOS
RECONHECIMENTOS REALIZADOS POR DUAS DAS VÍTIMAS JÁ ANALISADA POR
ESTA CORTE. INVIÁVEL NOVO EXAME DO TEMA. RECONHECIMENTO REALIZADO
PELA TERCEIRA VÍTIMA DE FORMA SEGURA E REAFIRMADO EM JUÍZO. AUTORIA
CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. VEDADO O REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO
CPP. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A prolação de decisão monocrática pelo Ministro relator está
autorizada não apenas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, mas também pelo art. 932 do Código de Processo Civil.
Ademais, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser
levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi
efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do
presente agravo regimental.
2. É pacífico o entendimento no sentido de que "não se conhece de
habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em
oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido"
(AgRg no HC n. 531.227/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019).
3. Na hipótese dos autos, a tese de nulidade dos reconhecimentos
pessoais realizados por duas das três vítimas já foi analisada por
este Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC n. 772.079/RJ.
Inviável, portanto, novo exame do tema.
4. O acusado não pode ser condenado com base, apenas, em eventual
reconhecimento pessoal falho, ou seja, sem o cumprimento das
formalidades previstas no art. 226, do Código de Processo Penal, as
quais constituem garantia mínima para quem se encontra na condição
de suspeito da prática de um delito.
5. É possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se
da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem
relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento pessoal falho,
porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que
vigora no sistema probatório brasileiro o princípio do livre
convencimento motivado, desde que existam provas produzidas em
contraditório judicial.
6. No caso dos autos, as instâncias ordinárias afirmaram que a
condenação não está amparada apenas no reconhecimento realizado em
solo policial, mas nas firmes declarações da vítima que, em
consonância com as demais provas dos autos, ratificou em juízo o
reconhecimento do réu (ora agravante) como sendo o autor do delito.
7. Não é possível rever a conclusão das instâncias ordinárias acerca
da suficiência das provas para a procedência da acusação, pois não
há como reexaminar em profundidade todo o acervo fático probatório
dos autos nos estreitos limites de cognição do habeas corpus.
Precedentes.
8. Não há que se falar em violação do art. 155 do Código de Processo
Penal quando a vítima foi ouvida em juízo, oportunidade em que
confirmou as circunstâncias da conduta criminosa e reafirmou o
reconhecimento pessoal realizado em sede policial.
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 485393>>-SC
STF - [[RE-AgRg 632673]]-RS, [[RHC-AgRg 124155]]
(HABEAS CORPUS - REITERAÇÃO DE PEDIDO)
STJ - <<AgRg no HC 796091>>-SP, <<AgRg no HC 765363>>-SP,
<<AgRg no HC 531227>>-SP, <<AgRg no HC 403778>>-CE
(RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO - AUTORIA FIRMADA EM OUTRAS
PROVAS JUDICIAIS)
STJ - <<AgRg no REsp 1991935>>-TO,
<<AgRg no AgRg no AREsp 1974069>>-GO,
<<AgRg no HC 463606>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014365 ANO:2022
ART:00007 PAR:0002B
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00155 ART:00157 PAR:00001 ART:00226
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.