Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. NORMA DE CUNHO PROCESSUAL. TEMPUS REGIT ACTUM. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964/2019. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DESCABIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a pre…
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
INVIABILIDADE. NORMA DE CUNHO PROCESSUAL. TEMPUS REGIT ACTUM.
IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.
13.964/2019. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DESCABIDA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - O acordo de não persecução penal não constitui direito
subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério
Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando
considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção
da infração penal. Assim, não pode prevalecer, neste caso, a
interpretação dada a outras benesses legais que, satisfeitas as
exigências legais, constitui direito subjetivo do réu, tanto que a
redação do art. 28-A do CPP preceitua que o Ministério Público
poderá e não deverá propor ou não o referido acordo, na medida em
que é o titular absoluto da ação penal pública, ex vi do art. 129,
inc. I, da Carta Magna.
II - Importa ressaltar que a Lei n. 13.964/19 (com vigência
superveniente a partir de 23/01/2020), na sua parte processual, é
dotada de aplicação imediata. Diante disso, aliás, como ocorre com a
legislação processual penal em geral, vigora o princípio do tempus
regit actum - nos termos do próprio art. 2º do CPP: "A lei
processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade
dos atos realizados sob a vigência da lei anterior."
III - No presente caso, como se vê, não estão preenchidos os
requisitos legais para a celebração do acordo de não persecução
penal (art. 28-A do CPP), uma vez que a denúncia foi recebida no dia
18/05/2017 (fl. 63), antes da entrada em vigor da referida lei, que
ocorreu em 23/01/2020, motivo pelo qual não foi aplicado o ANPP.
IV - conclusão adotada na origem se coaduna com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça firmada no sentido de que a referida
benesse legal é cabível durante a fase inquisitiva da persecução
penal, sendo limitada até o recebimento da denúncia, o que
inviabiliza a retroação pretendida pelo recorrente, porquanto a
denúncia foi oferecida antes da vigência da Lei n. 13.964/2019,
havendo inclusive, sentença condenatória.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.