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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA INICIAL. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. SUPOSTOS CRIMES DE AUTORIA COLETIVA. DELITO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PARECER JURÍDICO. AUSÊNCIA DO PARECERISTA NA AÇÃO PENAL. IRRELEVÂNCIA. ANÁLISE DE MÉRITO. DOLO ESPECÍFICO. MERA REITERAÇÃO DO HC 613.848/RJ. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Assente nesta Corte Superior que "o trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida ex…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA INICIAL. REQUISITOS DO ART. 41 DO
CPP. SUPOSTOS CRIMES DE AUTORIA COLETIVA. DELITO DE PROCEDIMENTO
LICITATÓRIO. PARECER JURÍDICO. AUSÊNCIA DO PARECERISTA NA AÇÃO
PENAL. IRRELEVÂNCIA. ANÁLISE DE MÉRITO. DOLO ESPECÍFICO. MERA
REITERAÇÃO DO HC 613.848/RJ. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior,
cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos
estabelecidos na decisão agravada.
II - Assente nesta Corte Superior que "o trancamento da ação penal
em sede de habeas corpus é medida excepcional, somente se
justificando se demonstrada, inequivocamente, a ausência de autoria
ou materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de
provas, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a
violação dos requisitos legais exigidos para a exordial acusatória,
o que não se verificou na espécie" (HC n. 359.990/SP, Sexta Turma,
Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 16/9/2016).
III - No caso concreto, conforme assentado pelo Em. Relator à época
da decisão, há indícios mínimos necessários para a persecução penal,
pois o d. Ministério Público, na narrativa constante da inicial
acusatória, asseverou estar presente a justa causa à ação penal, de
forma também a cumprir os requisitos do art. 41 do Código de
Processo Penal, não sendo, portanto, o caso de trancamento prematuro
da ação penal.
IV - In casu, a r. denúncia de fls. 22-174 bem descreveu a data e o
local dos fatos, assim como a qualificação do agravante (e dos
indigitados comparsas), de forma a imputá-lo como supostamente
incurso no crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/93 (atualmente,
por continuidade normativa, previsto no art. 337-E do Código Penal),
c/c o art. 84, § 2º, e art. 83, todos da Lei n.º 8.666/93, por duas
vezes, na forma do art. 69 do Código Penal (fl. 289).
V - Como destacado na decisão aqui agravada, o v. acórdão bem
destacou a conduta imputada ao agravante, com demonstração do dolo
específico necessário à consumação da prática delitiva em tese (fls.
292-307): "Fundamentalmente, as investigações do Ministério Público
detectaram que, a partir de março de 2017, a PCERJ celebrou 03
(três) contratos emergenciais consecutivos, dispensando, por três
vezes, licitação para fins de aquisição de mão de obra terceirizada
de serviços de TI, ao custo total de R$ 19.169.292,29 (dezenove
milhões, cento e sessenta e nove mil, duzentos e noventa e dois
reais e vinte e nove centavos) para o erário estadual (...). Aponta
que, a despeito do previsível encerramento do contrato com a
?Facility?,vez que a CCFC (órgão da PCERJ), por norma
administrativa, alerta com antecedência de 03 a 06 meses a iminência
do encerramento, em vez de se iniciar um novo trâmite licitatório,
optou-se por divulgar um Plano de Contingência Operacional no dia
05/04/2017, vide notícias acostadas às fls. 06/22, buscando, segundo
o órgão de acusação, criar uma atmosfera alarmante de que a ?Polícia
Civil poderia parar? e, então, simular a situação emergencial apta a
justificar uma dispensa de licitação com base no artigo 24, inciso
IV, da Lei n.º 8.666/93. O Ministério Público afirma que tal
conclusão se robusteceu quando verificado que, já no dia seguinte
após a divulgação do Plano, isto é, no dia 06/04/2017, foi realizada
a contratação emergencial de forma direta da pessoa jurídica
?Planejar Terceirização e Serviços Eireli? (contrato n.º
002/1200/2017), sediada em Minas Gerais, pelo prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, pelo valor total de R$ 6.597.736,32 (seis milhões,
quinhentos e noventa e sete mil, setecentos e trinta e seis reais e
trinta e dois centavos), apenas para o segmento de TI da PCERJ,
malgrado, destaca, esta pessoa jurídica não ser especializada em
serviços de TI, tendo como atividade principal o fornecimento demão
de obra para serviços de limpeza, portaria, serviços gerais
(...).Continua o Ministério Público a sua narrativa aduzindo que, em
apenas um único dia, o processo administrativo relativo a essa
contratação tramitou rapidamente por inúmeros setores
administrativos da PCERJ, in verbis (...). Afirma que, se já não
bastasse, no dia 03/10/2017, após o decurso do prazo de 180 (cento e
oitenta) dias do primeiro contrato emergencial, novamente foi
dispensada a licitação, ocorrendo a segunda contratação emergencial
direta da mesma pessoa jurídica ?Planejar Terceirização e Serviços
Eireli?, por meio do contrato n.º 013/1200/2017, relativo ao
processo administrativo n. ºE- 09/175/057/2017, pelo mesmo período
anterior e também pelo mesmo valor de R$ 6.597.736,32 (seis milhões,
quinhentos e noventa e sete mil, setecentos e trinta e seis reais e
trinta e dois centavos) (...). As aludidas irregularidades, somadas
à celeridade em que os procedimentos de contratação foram
finalizados, visto que tudo ocorreu em um único dia, despontam forte
quadro indiciário do envolvimento dos denunciados nas contratações
realizadas de forma direta, com intenção de burlar o procedimento,
na linha defendida pela acusação. Desse modo, reputa-se não haver
dúvidas sobre a presença de fortes indícios acerca do dolo direto
dos denunciados, como descrito na inicial acusatória, os quais,
conhecedores de sua atuação ilícita, violaram o procedimento
previsto na legislação, amparados em justificativa fabricada, a fim
de produzir elemento de legalidade que subsidiasse a dispensa de
licitação (...). Sobre o dolo específico, convém ressaltar que não
se desconhece as controvérsias interpretativas de que, conquanto o
tipo penal não exija além do dolo direto, vigora o entendimento da
necessidade de comprovação também desse elemento subjetivo, capaz de
diferenciar o administrador probo que, sem má-fé, afasta a licitação
indevidamente, daquele que afasta a concorrência de forma
deliberada, sabendo-a imperiosa, com a finalidade ilícita de lesar o
erário. No entanto, ainda que prevaleça o aludido entendimento, em
se tratando de serviço contínuo, cujo encerramento era perfeitamente
previsível pelos envolvidos, não há como deixar de se concluir que
os fortes indícios da fabricação da situação emergencial pelos
denunciados refletem, certamente, o especial fim de agirem causar
dano ao erário, beneficiando-se de alguma forma da inobservância do
procedimento licitatório (...). Ademais, em consonância com
precedentes oriundos do Supremo Tribunal Federal, compartilha-se do
entendimento de que a alegação de ausência de dolo específico, na
fase de recebimento da denúncia, só pode ser acolhida quando for
demonstrável ictu oculi (...). Assim, para a plena demonstração do
elemento subjetivo, imperativo que se permita a instrução probatória
ao Ministério Público, não sendo adequado o não recebimento da
denúncia quando houver elementos indiciários que apontam para tanto,
sob pena de a decisão de rejeição traduzir-se, de fato, em
verdadeira sentença absolutória. Com relação ao efetivo prejuízo à
Administração Pública, elemento igualmente controvertido, o
Ministério Público tem razão ao afirmar que na exordial estão
descritas inúmeras ilegalidades e fortes indícios que o demonstram,
ainda que não tenha ali consignado a expressão ?com prejuízo de?,
mas que bastam para confirmar o suporte probatório mínimo necessário
para se perquirir a responsabilidade penal dos denunciados. Isso
porque o prejuízo sofrido pela Administração Pública fica
evidenciado nos diversos fragmentos da denúncia em que o Parquet
demonstra que o valor das contratações foi superior ao que seria
caso fossem realizadas as licitações na forma da Lei (...)"
(grifei).
VI - Com efeito, o col. Pretório Excelso assentou que "Embora seja
importante elemento de convicção, o fato de a ilegal dispensa de
licitação ter sido embasada em parecer jurídico que afirmava a
licitude do proceder não é, por si só, suficiente a descaracterizar
o dolo, mormente quando os elementos probatórios indicam, com
segurança, que o apelado tinha plena ciência da ilicitude da
dispensa" (AP n. 971, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de
11/10/2016).
VII - Não obstante devidamente descrito o suposto modus operandi, em
especial, do agravante, de qualquer forma, o entendimento
consolidado nesta Corte Superior de Justiça é no sentido de que:
"Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular
acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar
de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos
acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática
delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e
possibilitando o exercício da ampla defesa. Precedentes" (HC n.
394.225/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 24/8/2017).
VIII - Diga-se de passagem que a presença ou não dos pareceristas no
polo passivo da ação penal não são capazes, por si só, de qualquer
modificação na tipicidade dos fatos imputados ao ora agravante.
Aliás, assente nesta Corte Superior que "Pode o Ministério Público,
como dominus litis, aditar a denúncia, até a sentença final, para
inclusão de novos réus, ou ainda oferecer nova denúncia a qualquer
tempo" (REsp n. 1.580.497/AL, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério
Schietti Cruz, DJe de 10/10/2016). De qualquer forma, as questões
apresentadas pela d. Defesa, como um todo, dizem respeito
diretamente ao mérito da ação penal e serão analisadas em seu tempo,
após profundo exame do acervo probatório pelo juízo natural da causa
e durante a instrução.
IX - De qualquer forma, vale destacar que o mesmo acórdão aqui
objurgado, o recurso em sentido estrito n.
0164799-28.2018.8.19.0001, já foi objeto de apreciação no feito
conexo HC n. 613.848/RJ, quando esta Corte, colegiadamente,
enfrentou o mérito das questões aqui novamente postas e decidiu pelo
não trancamento da ação penal.
X - Assente nesta Corte que "Não se conhece de habeas corpus que
objetiva mera reiteração de pedido analisado em recurso
anteriormente interposto" (AgRg no HC n. 403.778/CE, Sexta Turma,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017).
XI - No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do
habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta Corte Superior.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DENÚNCIA - CRIME DE AUTORIA COLETIVA - NARRAÇÃO GENÉRICA DOS FATOS
- INÉPCIA NÃO CONFIGURADA)
STJ - <<HC 394225>>-ES
(ADITAMENTO DA DENÚNCIA - INCLUSÃO DE NOVOS RÉUS)
STJ - <<REsp 1580497>>-AL
(DISPENSA DE LICITAÇÃO EMBASADA EM PARECER JURÍDICO -
DESCARACTERIZAÇÃO DO DOLO - INOCORRÊNCIA)
STF - [[AP 971]]
(MÉRITO DA AÇÃO PENAL - ANÁLISE DURANTE A INSTRUÇÃO DA AÇÃO PENAL)
STJ - <<RHC 92534>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008666 ANO:1993
***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES
ART:00089
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00041
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.