Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA DO ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993 PELO ART. 337-E DO CP. DENÚNCIA. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. HIGIDEZ DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. I - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma. II - Apesar da revogação da Lei n. 8.666/93 pela Lei n. 14.133/21, os crimes cometidos em prejuízo dos proce…
Ementa
PROCESSO PENAL. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO
DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA DO
ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993 PELO ART. 337-E DO CP. DENÚNCIA.
ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. HIGIDEZ DA
EXORDIAL ACUSATÓRIA.
I - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o
princípio da colegialidade, sendo certo que a possibilidade de
interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como
ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma.
II - Apesar da revogação da Lei n. 8.666/93 pela Lei n. 14.133/21,
os crimes cometidos em prejuízo dos procedimentos licitatórios ou
das contratações diretas realizados pela Administração Pública não
foram revogados. Especificamente em relação crime previsto no art.
89 da Lei n. 8666/93, em continuidade típico-normativa, agora
encontra-se em vigor no art. 337-E do Código Penal.
III - Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a
alegação de ausência de dolo específico, na fase de recebimento da
denúncia, só pode ser acolhida quando for demonstrável ictu oculi.
Caso contrário, é imperativo que se permita o prosseguimento da ação
penal visando à devida instrução probatória. No caso, à época do
recebimento da denúncia, foram constatados indícios que apontavam
para a existência do fim especial de causar danos ao erário, de modo
que não havia motivos para proceder ao trancamento prematuro da
ação penal.
IV - Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia
deve descrever o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias,
bem como a qualificação do acusado e a classificação do crime.
Extrai-se claramente da inicial acusatória a narrativa de que o
paciente, na condição de Prefeito, teria voluntária e
deliberadamente contratado, com inobservância dos ditames legais,
empresas para coleta de resíduos sólidos e transporte de materiais
sem atentar para o interesse público. Da denúncia, observa-se a
descrição acerca da contratação de empresa carente da necessária
estrutura para prestação do serviço, destituída dos meios de
transportes adequados para a coleta dos resíduos, bem como a
ausência de especificação das atividades a serem efetivamente
desempenhadas pelo contratado, de parâmetros de tarefas ou de
remuneração, acarretando o suposto emprego ilícito de R$ 2.437.327,
55 (dois milhões quatrocentos e trinta e sete mil trezentos e vinte
e sete reais e cinquenta e cinco centavos).
V - A ação penal pública não é orientada pelo princípio da
indivisibilidade, de modo que inexiste impedimento à exclusão de
corréu. No caso, embora unicamente denunciado no bojo da ação
originária, a denúncia aponta as empresas privadas que teriam sido
beneficiadas pela conduta ilícita imputada ao paciente, não havendo
falar em responsabilidade objetiva por isso, nem em indivisibilidade
da ação penal pública.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRATAÇÃO DIRETA ILEGAL - CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2073726>>-PA
(DENÚNCIA - RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO -
CONSTATAÇÃO DE PLANO)
STJ - <<RHC 97400>>-RN, <<RHC 87376>>-RN, <<HC 359990>>-SP,
<<HC 798279>>-SC, <<AgRg no RHC 152153>>-MG
(DENÚNCIA - REQUISITOS)
STJ - <<AgRg no HC 799742>>-SP, <<AgRg no RHC 171103>>-MG
(AÇÃO PENAL PÚBLICA - EXCLUSÃO DE CORRÉU - PRINCÍPIO DA
INDIVISIBILIDADE)
STJ - <<Inq 1656>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008666 ANO:1993
***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES
ART:00089
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:0337E
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00041
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.