Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME TIPIFICADO NO ART. 33,
CAPUT, C/C O ART. 40, IV, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. NULIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS FORMULADOS EM OUTRO WRIT.
IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OFERECIMENTO DE
ALEGAÇÕES FINAIS. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As alegações de que o HD apreendido na residência do paciente não
continha filmagens no local dos fatos, o que ensejaria a nulidade
do feito, bem como sobre a dosimetria da pena (configuração de maus
antecedentes com base em pena esta extinta com perdão judicial e bis
in idem entre os maus antecedentes e a reincidência), constituem
mera reiteração do HC n. 763.437/RJ, o que é amplamente rechaçado
pela jurisprudência desta Corte Superior.
- Na hipótese, não há falar em impossibilidade de oferecimento de
alegações finais em favor do paciente, tendo em vista que, em razão
da inércia do patrono constituído, o paciente foi intimado para
indicar novo advogado de sua confiança, an tes de se proceder à
nomeação da Defensoria Pública para o exercício do contraditório.
Após, o paciente constituiu novo advogado e, em 14/4/2021, a defesa
apresentou as alegações finais em seu favor, motivo pelo qual não há
falar no alegado impedimento para apresentação da referida peça
defensiva.
- Quanto ao pleito de absolvição, verifica-se que a Corte local,
soberana na análise dos fatos e provas, manteve, de forma
fundamentada e com base no acervo probatório dos autos, a condenação
do paciente pelo crime de tráfico de drogas, em especial pelos
seguros depoimentos dos policiais militares, pelas circunstâncias da
prisão, bem como a apreensão de farta quantidade e variedade de
material entorpecente, arma de fogo, munições, "kit rajada",
carregador, eletroeletrônicos e uma mochila. Rever tal entendimento
enseja o revolvimento do material fático-probatório amealhado ao
processo, o que é vedado nesta instância superior.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME TIPIFICADO NO ART. 33,
CAPUT, C/C O ART. 40, IV, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. NULIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS FORMULADOS EM OUTRO WRIT.
IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OFERECIMENTO DE
ALEGAÇÕES FINAIS. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. As alegações de que o HD apreendido na residência do paciente não
continha filmagens no local dos fatos, o que ensejaria a nulidade
do feito, bem como sobre a dosimetria da pena (configuração de maus
antecedentes com base em pena esta extinta com perdão judicial e bis
in idem entre os maus antecedentes e a reincidência), constituem
mera reiteração do HC n. 763.437/RJ, o que é amplamente rechaçado
pela jurisprudência desta Corte Superior.
2. Na hipótese, não há falar em impossibilidade de oferecimento de
alegações finais em favor do paciente, tendo em vista que, em razão
da inércia do patrono constituído, o paciente foi intimado para
indicar novo advogado de sua confiança, an tes de se proceder à
nomeação da Defensoria Pública para o exercício do contraditório.
Após, o paciente constituiu novo advogado e, em 14/4/2021, a defesa
apresentou as alegações finais em seu favor, motivo pelo qual não há
falar no alegado impedimento para apresentação da referida peça
defensiva.
3. Quanto ao pleito de absolvição, verifica-se que a Corte local,
soberana na análise dos fatos e provas, manteve, de forma
fundamentada e com base no acervo probatório dos autos, a condenação
do paciente pelo crime de tráfico de drogas, em especial pelos
seguros depoimentos dos policiais militares, pelas circunstâncias da
prisão, bem como a apreensão de farta quantidade e variedade de
material entorpecente, arma de fogo, munições, "kit rajada",
carregador, eletroeletrônicos e uma mochila. Rever tal entendimento
enseja o revolvimento do material fático-probatório amealhado ao
processo, o que é vedado nesta instância superior.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.