STJ — 779236

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2022-12-06Data da publicação: 2022-12-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6f6f23a311153306fcdcdb7d4cbfaa24d9f48b4209e6afeedb9c1eca690627bb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000832444
Número de registro na fonte
202203358694
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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  • Campo documental: /ementa

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Alegações finais: a última palavra antes da sentença

Tema documentado no texto da fonte

Encerrada a oitiva de testemunhas e o interrogatório, o processo criminal chega a um ponto em que acusação e defesa já disseram tudo o que tinham para provar — falta apenas amarrar os argumentos antes de o juiz decidir. É esse fechamento que as alegações finais cumprem, e ele é bem diferente da resposta escrita apresentada no início do processo.

Trecho de Alegações finais: a última palavra antes da sentença · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: alegacoes, finais.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME TIPIFICADO NO ART. 33, CAPUT, C/C O ART. 40, IV, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. NULIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS FORMULADOS EM OUTRO WRIT. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OFERECIMENTO DE ALEGAÇÕES FINAIS. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As alegações de que o HD apreendido na residência do paciente não continha filmagens no local dos fatos, o que ensejaria a nulidade do feito, bem como sobre a dosimetria da pena (configuração de maus antecedentes com base em pena esta extinta com perdão judicial e bis in idem entre os maus antecedentes e a reincidência), constituem mera reiteração do HC n. 763.437/RJ, o que é amplamente rechaçado pela jurisprudência desta Corte Superior.
  2. Na hipótese, não há falar em impossibilidade de oferecimento de alegações finais em favor do paciente, tendo em vista que, em razão da inércia do patrono constituído, o paciente foi intimado para indicar novo advogado de sua confiança, an tes de se proceder à nomeação da Defensoria Pública para o exercício do contraditório. Após, o paciente constituiu novo advogado e, em 14/4/2021, a defesa apresentou as alegações finais em seu favor, motivo pelo qual não há falar no alegado impedimento para apresentação da referida peça defensiva.
  3. Quanto ao pleito de absolvição, verifica-se que a Corte local, soberana na análise dos fatos e provas, manteve, de forma fundamentada e com base no acervo probatório dos autos, a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas, em especial pelos seguros depoimentos dos policiais militares, pelas circunstâncias da prisão, bem como a apreensão de farta quantidade e variedade de material entorpecente, arma de fogo, munições, "kit rajada", carregador, eletroeletrônicos e uma mochila. Rever tal entendimento enseja o revolvimento do material fático-probatório amealhado ao processo, o que é vedado nesta instância superior.
  4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME TIPIFICADO NO ART. 33, CAPUT, C/C O ART. 40, IV, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. NULIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS FORMULADOS EM OUTRO WRIT. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OFERECIMENTO DE ALEGAÇÕES FINAIS. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As alegações de que o HD apreendido na residência do paciente não continha filmagens no local dos fatos, o que ensejaria a nulidade do feito, bem como sobre a dosimetria da pena (configuração de maus antecedentes com base em pena esta extinta com perdão judicial e bis in idem entre os maus antecedentes e a reincidência), constituem mera reiteração do HC n. 763.437/RJ, o que é amplamente rechaçado pela jurisprudência desta Corte Superior. 2. Na hipótese, não há falar em impossibilidade de oferecimento de alegações finais em favor do paciente, tendo em vista que, em razão da inércia do patrono constituído, o paciente foi intimado para indicar novo advogado de sua confiança, an tes de se proceder à nomeação da Defensoria Pública para o exercício do contraditório. Após, o paciente constituiu novo advogado e, em 14/4/2021, a defesa apresentou as alegações finais em seu favor, motivo pelo qual não há falar no alegado impedimento para apresentação da referida peça defensiva. 3. Quanto ao pleito de absolvição, verifica-se que a Corte local, soberana na análise dos fatos e provas, manteve, de forma fundamentada e com base no acervo probatório dos autos, a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas, em especial pelos seguros depoimentos dos policiais militares, pelas circunstâncias da prisão, bem como a apreensão de farta quantidade e variedade de material entorpecente, arma de fogo, munições, "kit rajada", carregador, eletroeletrônicos e uma mochila. Rever tal entendimento enseja o revolvimento do material fático-probatório amealhado ao processo, o que é vedado nesta instância superior. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.