STJ — 1755983

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2022-05-16Data da publicação: 2022-05-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2a70118ea59368b0ce4161f9d0ba9df20561d56d4b3b352fcd6d835f8db066f7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000815265
Número de registro na fonte
202002316600
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1755983 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2a70118ea59368b0ce4161f9d0ba9df20561d56d4b3b352fcd6d835f8db066f7. SHA-256 do comentário: 4b9642f41a5fcef78c639ee1018dbca27650c0d15528eb8f4d25f2db80315088.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 2a70118ea59368b0ce4161f9d0ba9df20561d56d4b3b352fcd6d835f8db066f7
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DO PROTOCOLO DE BEXIGA NEUROGÊNICA. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. REEXAME. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA I - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando que o réu seja compelido a revisar o protocolo de bexiga neurogênica, eliminando a restrição da quantidade mensal de sondas e cateteres a serem distribuídos ao paciente e a promover dispensa de cateteres hidrofílicos. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Verifica-se que a contro…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DO PROTOCOLO DE BEXIGA NEUROGÊNICA. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. REEXAME. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA I - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando que o réu seja compelido a revisar o protocolo de bexiga neurogênica, eliminando a restrição da quantidade mensal de sondas e cateteres a serem distribuídos ao paciente e a promover dispensa de cateteres hidrofílicos. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017. É o que se confere do seguinte trecho do acórdão: "A Constituição Federal, em seu artigo 196, prevê: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. O referido dispositivo constitucional prevê a necessidade de fornecimento de condições que reduzam o risco de doenças e de outros agravos. Tal assertiva se enquadra perfeitamente ao caso sob exame." III - Ainda que ultrapassado o referido óbice, a Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "A questão a ser debatida consiste na discussão sobre a natureza do cateter a ser fornecido pelo Poder Público para tratamento de bexiga neurogênica. Pelos documentos juntados aos autos, principalmente informação da Sociedade Brasileira de Urologia (id. 7062013), é no sentido de utilizar um cateter para cada procedimento e que seja descartado após ouso, uma vez que o reaproveitamento pode acarretar em infecção urinária. Além disso, foram juntados estudos que indicam a preferência para a utilização dos cateteres hidrofílicos como melhor opção para o tratamento da bexiga neurogênica, tendo em vista o menor risco de infecção urinária, por ser descartado após o uso e possuir a vantagem de não necessitar de lubrificação. Ora, a alegação do apelante/requerido de falta de comprovação de ser o cateter hidrofílico a melhor opção, não deve ser utilizada de forma ampla, porquanto ainda que não haja um entendimento absoluto pela preferência, é incontroverso que a utilização do referido cateter gera melhoria de condição dos pacientes e evita agravamento de seu estado de saúde." IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Ressalte-se, ainda, que, nos casos de interposição do recurso alegando divergência jurisprudencial quanto à mesma alegação de violação, a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.