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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DO PROTOCOLO DE BEXIGA NEUROGÊNICA. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. REEXAME. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA I - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando que o réu seja compelido a revisar o protocolo de bexiga neurogênica, eliminando a restrição da quantidade mensal de sondas e cateteres a serem distribuídos ao paciente e a promover dispensa de cateteres hidrofílicos. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Verifica-se que a contro…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DO
PROTOCOLO DE BEXIGA NEUROGÊNICA. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. REEXAME. NÃO CABIMENTO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA
I - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando que o réu
seja compelido a revisar o protocolo de bexiga neurogênica,
eliminando a restrição da quantidade mensal de sondas e cateteres a
serem distribuídos ao paciente e a promover dispensa de cateteres
hidrofílicos. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No
Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de
origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao
Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob
pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição
Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos
autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.626.653/PE, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe
6/10/2017; REsp 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017. É o que se
confere do seguinte trecho do acórdão: "A Constituição Federal, em
seu artigo 196, prevê: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever
do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que
visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação. O referido dispositivo constitucional prevê
a necessidade de fornecimento de condições que reduzam o risco de
doenças e de outros agravos. Tal assertiva se enquadra perfeitamente
ao caso sob exame."
III - Ainda que ultrapassado o referido óbice, a Corte a quo
analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "A
questão a ser debatida consiste na discussão sobre a natureza do
cateter a ser fornecido pelo Poder Público para tratamento de bexiga
neurogênica. Pelos documentos juntados aos autos, principalmente
informação da Sociedade Brasileira de Urologia (id. 7062013), é no
sentido de utilizar um cateter para cada procedimento e que seja
descartado após ouso, uma vez que o reaproveitamento pode acarretar
em infecção urinária. Além disso, foram juntados estudos que indicam
a preferência para a utilização dos cateteres hidrofílicos como
melhor opção para o tratamento da bexiga neurogênica, tendo em vista
o menor risco de infecção urinária, por ser descartado após o uso e
possuir a vantagem de não necessitar de lubrificação. Ora, a
alegação do apelante/requerido de falta de comprovação de ser o
cateter hidrofílico a melhor opção, não deve ser utilizada de forma
ampla, porquanto ainda que não haja um entendimento absoluto pela
preferência, é incontroverso que a utilização do referido cateter
gera melhoria de condição dos pacientes e evita agravamento de seu
estado de saúde."
IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial". Ressalte-se, ainda, que, nos
casos de interposição do recurso alegando divergência
jurisprudencial quanto à mesma alegação de violação, a incidência do
enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o
conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente
impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido:
AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1755983 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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