Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. ART. 155, § 4º, II, DO
CÓDIGO PENAL - CP. 1) INOVAÇÃO RECURSAL. 2) VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA
QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA EM MENOR EXTENSÃO DO QUE A PRETENDIDA
PELA DEFESA. 3) VIOLAÇÃO AO ART. 564, II, DO CPP. NULIDADE DE TODA A
INSTRUÇÃO CRIMINAL EM RAZÃO DE POSTERIOR RECONHECIMENTO DE INDEVIDA
ATUAÇÃO DE ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ATOS
PRATICADOS PELO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO CONTEMPLADOS PELA ATUAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONCLUSÃO DIVERSA QUE
ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -
STJ. 4) VIOLAÇÃO AO ART. 158 DO CPP. PRECLUSÃO. 4.1) SÚMULA N. 284
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. 4.2) VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL.
PRETENSÃO DESCABIDA. 5) VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 102 DA LEI N.
10.741/03; 61, II, H, 155, § 4º, II, E 168, § 1º, III, TODOS DO CP.
ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 6) PENA-BASE. SÚMULA N. 284 DO STF. 7)
VIOLAÇÃO AO ART. 71 DO CP. 2/3. CONDUTA PRATICADA POR MAIS DE 7
VEZES. 8) AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravo regimental não permite a inovação recursal, pois
encontra limites naquilo que constou no recurso objeto da decisão
agravada e no que constou na decisão agravada. Precedentes.
- Inocorrente violação ao art. 619 do CPP quando o Tribunal de
Justiça, ao tomar conhecimento de todo o alegado, soluciona a
controvérsia acolhendo o pedido em menor extensão.
- O Tribunal de origem, em atenção aos atos praticados pelo
assistente de acusação posteriormente excluído do feito e pelo
representante do Ministério Público, manteve a oitiva das
testemunhas arroladas por ambos, razão pela qual não houve prejuízo
na consideração delas para fins condenatórios. Para se concluir que
os atos praticados pelo assistente da acusação foram além daqueles
praticados também pelo Ministério Público e ensejaram prejuízo
concreto, incide o óbice na Súmula n. 7 desta Corte.
- Sob pena de preclusão, consoante dispõe o art. 571, II, DO CPP,
as nulidades da fase de instrução criminal devem ser apontadas até
as alegações finais.
4.1. Sob o enfoque da comprovação da materialidade, as razões do
recurso especial encontram-se deficientes, eis que não apontado qual
o corpo de delito haveria de ser periciado, havendo alegação
genérica de ausência de perícia, a atrair o óbice da Súmula n. 284
do STF.
4.2. Não compete ao STJ a análise de violação a dispositivo ou
princípio constitucional, sequer para fins de prequestionamento.
- O Tribunal de Justiça, com base na prova dos autos, rechaçou os
pleitos de desclassificação, de afastamento de qualificadora e de
afastamento da agravante, razão pela qual a pretensão defensiva
esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- O pleito de alteração da pena-base encontra-se fundamentado de
forma deficiente no recurso especial, eis que não declinado o
dispositivo legal violado.
- Consoante pacificado nesta Corte, a prática de 7 ou mais condutas
enseja a fração de 2/3 na dosimetria da continuidade delitiva.
- Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. ART. 155, § 4º, II, DO
CÓDIGO PENAL - CP. 1) INOVAÇÃO RECURSAL. 2) VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA
QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA EM MENOR EXTENSÃO DO QUE A PRETENDIDA
PELA DEFESA. 3) VIOLAÇÃO AO ART. 564, II, DO CPP. NULIDADE DE TODA A
INSTRUÇÃO CRIMINAL EM RAZÃO DE POSTERIOR RECONHECIMENTO DE INDEVIDA
ATUAÇÃO DE ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ATOS
PRATICADOS PELO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO CONTEMPLADOS PELA ATUAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONCLUSÃO DIVERSA QUE
ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -
STJ. 4) VIOLAÇÃO AO ART. 158 DO CPP. PRECLUSÃO. 4.1) SÚMULA N. 284
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. 4.2) VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL.
PRETENSÃO DESCABIDA. 5) VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 102 DA LEI N.
10.741/03; 61, II, H, 155, § 4º, II, E 168, § 1º, III, TODOS DO CP.
ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 6) PENA-BASE. SÚMULA N. 284 DO STF. 7)
VIOLAÇÃO AO ART. 71 DO CP. 2/3. CONDUTA PRATICADA POR MAIS DE 7
VEZES. 8) AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O agravo regimental não permite a inovação recursal, pois
encontra limites naquilo que constou no recurso objeto da decisão
agravada e no que constou na decisão agravada. Precedentes.
2. Inocorrente violação ao art. 619 do CPP quando o Tribunal de
Justiça, ao tomar conhecimento de todo o alegado, soluciona a
controvérsia acolhendo o pedido em menor extensão.
3. O Tribunal de origem, em atenção aos atos praticados pelo
assistente de acusação posteriormente excluído do feito e pelo
representante do Ministério Público, manteve a oitiva das
testemunhas arroladas por ambos, razão pela qual não houve prejuízo
na consideração delas para fins condenatórios. Para se concluir que
os atos praticados pelo assistente da acusação foram além daqueles
praticados também pelo Ministério Público e ensejaram prejuízo
concreto, incide o óbice na Súmula n. 7 desta Corte.
4. Sob pena de preclusão, consoante dispõe o art. 571, II, DO CPP,
as nulidades da fase de instrução criminal devem ser apontadas até
as alegações finais.
4.1. Sob o enfoque da comprovação da materialidade, as razões do
recurso especial encontram-se deficientes, eis que não apontado qual
o corpo de delito haveria de ser periciado, havendo alegação
genérica de ausência de perícia, a atrair o óbice da Súmula n. 284
do STF.
4.2. Não compete ao STJ a análise de violação a dispositivo ou
princípio constitucional, sequer para fins de prequestionamento.
5. O Tribunal de Justiça, com base na prova dos autos, rechaçou os
pleitos de desclassificação, de afastamento de qualificadora e de
afastamento da agravante, razão pela qual a pretensão defensiva
esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
6. O pleito de alteração da pena-base encontra-se fundamentado de
forma deficiente no recurso especial, eis que não declinado o
dispositivo legal violado.
7. Consoante pacificado nesta Corte, a prática de 7 ou mais condutas
enseja a fração de 2/3 na dosimetria da continuidade delitiva.
8. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2010654 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
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