Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE
HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRANCAMENTO. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA
CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO ABRANGENTE. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal ou sua
extinção sem julgamento de mérito, tais medidas somente se verificam
possíveis quando ficar demonstrado, de plano e sem necessidade de
dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova
da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta, a existência de
alguma causa de extinção da punibilidade ou a inépcia da denúncia.
- Na hipótese em debate, ao revés do que sustenta a defesa, a
denúncia ofertada pelo Parquet local descreve toda a prática
delitiva imputada ao acusado, demostrando indícios suficientes de
autoria e prova da materialidade dos delitos, aptos à inauguração da
persecução penal, exatamente nos termos do que dispõe o art. 41 do
Código de Processo Penal - CPP e, sobretudo, permite o livre
exercício do direito de defesa.
Ademais, o pedido de trancamento da ação penal por ausência de justa
causa demanda o exame aprofundado de todo conjunto probatório, como
forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias,
soberanas na análise dos fatos, sobre a existência de provas
suficientes para ensejar a condenação do agente, providência
inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas
corpus, que não admite dilação probatória. Precedentes.
- Este Superior Tribunal de Justiça admite a denúncia de caráter
geral, quando a ação criminosa for com múltiplos agentes e condutas
ou que, por sua própria natureza, deve ser praticada em concurso,
como na hipótese em concreto. Em tais hipóteses, não se mostra
possível, de pronto, pormenorizar as ações de cada um dos
envolvidos.
- A decisão que recebe a denúncia possui natureza interlocutória e
emite juízo de mera prelibação. Desse modo, é assente na
jurisprudência desta Corte Superior, bem como do Supremo Tribunal
Federal, o entendimento de que se trata de ato que dispensa maior
fundamentação, máxime no que diz respeito às teses defensivas que
demandam incursão probatória.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE
HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRANCAMENTO. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA
CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO ABRANGENTE. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal ou sua
extinção sem julgamento de mérito, tais medidas somente se verificam
possíveis quando ficar demonstrado, de plano e sem necessidade de
dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova
da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta, a existência de
alguma causa de extinção da punibilidade ou a inépcia da denúncia.
2. Na hipótese em debate, ao revés do que sustenta a defesa, a
denúncia ofertada pelo Parquet local descreve toda a prática
delitiva imputada ao acusado, demostrando indícios suficientes de
autoria e prova da materialidade dos delitos, aptos à inauguração da
persecução penal, exatamente nos termos do que dispõe o art. 41 do
Código de Processo Penal - CPP e, sobretudo, permite o livre
exercício do direito de defesa.
Ademais, o pedido de trancamento da ação penal por ausência de justa
causa demanda o exame aprofundado de todo conjunto probatório, como
forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias,
soberanas na análise dos fatos, sobre a existência de provas
suficientes para ensejar a condenação do agente, providência
inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas
corpus, que não admite dilação probatória. Precedentes.
3. Este Superior Tribunal de Justiça admite a denúncia de caráter
geral, quando a ação criminosa for com múltiplos agentes e condutas
ou que, por sua própria natureza, deve ser praticada em concurso,
como na hipótese em concreto. Em tais hipóteses, não se mostra
possível, de pronto, pormenorizar as ações de cada um dos
envolvidos.
4. A decisão que recebe a denúncia possui natureza interlocutória e
emite juízo de mera prelibação. Desse modo, é assente na
jurisprudência desta Corte Superior, bem como do Supremo Tribunal
Federal, o entendimento de que se trata de ato que dispensa maior
fundamentação, máxime no que diz respeito às teses defensivas que
demandam incursão probatória.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 167679 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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