STJ — 172137

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-11-28Data Publicacao: 2022-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fb4123ac5068d9c4275b18734c3099e83792fa636592598c39f8d6d4ed51df8a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000832976
Número de registro na fonte
202203266930
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E CORRUPÇAO ATIVA. PRISAO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇAO POR PRISAO DOMICILIAR. ADVOGADO INSCRITO NOS QUADROS DA OAB/MG. AUSENCIA DE SALA DE ESTADO-MAIOR. INOCORRENCIA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS AFIRMAM A COMPATIBILIDADE DAS INSTALAÇÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ao advogado inscrito nos quadros da OAB e comprovadamente ativo é garantido o cumprimento de prisão cautelar em sala de Estado Maior, ou, na sua inexistência, em prisão domiciliar, até o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, nos termos do art. 7º, V, da Lei n. 8.906/1994.
  2. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que "a existência de vaga especial na unidade penitenciária, desde que provida de instalações condignas e localizada em área separada dos demais detentos, atende à exigência da Lei n. 8.906/1994 (art. 7º, V, in fine)" (STF, Rcl 19.286 AgR, rel. Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/3/2015, DJe de 2/6/2015).
  3. Nesse contexto, tendo as instâncias ordinárias afirmado a compatibilidade das instalações do presídio de Uberlândia - Professor Jacy de Assis - com o conceito legal de sala de Estado-Maior, previsto na Lei n. 8.906/1994, infirmar tal evidência demandaria amplo revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via estreita mandamental, uma vez que, nessa sede, descabe a dilação probatória.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E CORRUPÇAO ATIVA. PRISAO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇAO POR PRISAO DOMICILIAR. ADVOGADO INSCRITO NOS QUADROS DA OAB/MG. AUSENCIA DE SALA DE ESTADO-MAIOR. INOCORRENCIA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS AFIRMAM A COMPATIBILIDADE DAS INSTALAÇÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ao advogado inscrito nos quadros da OAB e comprovadamente ativo é garantido o cumprimento de prisão cautelar em sala de Estado Maior, ou, na sua inexistência, em prisão domiciliar, até o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, nos termos do art. 7º, V, da Lei n. 8.906/1994. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que "a existência de vaga especial na unidade penitenciária, desde que provida de instalações condignas e localizada em área separada dos demais detentos, atende à exigência da Lei n. 8.906/1994 (art. 7º, V, in fine)" (STF, Rcl 19.286 AgR, rel. Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/3/2015, DJe de 2/6/2015). 3. Nesse contexto, tendo as instâncias ordinárias afirmado a compatibilidade das instalações do presídio de Uberlândia - Professor Jacy de Assis - com o conceito legal de sala de Estado-Maior, previsto na Lei n. 8.906/1994, infirmar tal evidência demandaria amplo revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via estreita mandamental, uma vez que, nessa sede, descabe a dilação probatória. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.