Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E CORRUPÇAO
ATIVA. PRISAO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇAO POR PRISAO DOMICILIAR.
ADVOGADO INSCRITO NOS QUADROS DA OAB/MG. AUSENCIA DE SALA DE
ESTADO-MAIOR. INOCORRENCIA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS AFIRMAM A
COMPATIBILIDADE DAS INSTALAÇÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ao advogado inscrito nos quadros da OAB e comprovadamente ativo é
garantido o cumprimento de prisão cautelar em sala de Estado Maior,
ou, na sua inexistência, em prisão domiciliar, até o trânsito em
julgado de eventual sentença condenatória, nos termos do art. 7º, V,
da Lei n. 8.906/1994.
- O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de
que "a existência de vaga especial na unidade penitenciária, desde
que provida de instalações condignas e localizada em área separada
dos demais detentos, atende à exigência da Lei n. 8.906/1994 (art.
7º, V, in fine)" (STF, Rcl 19.286 AgR, rel. Ministro CELSO DE MELLO,
SEGUNDA TURMA, julgado em 24/3/2015, DJe de 2/6/2015).
- Nesse contexto, tendo as instâncias ordinárias afirmado a
compatibilidade das instalações do presídio de Uberlândia -
Professor Jacy de Assis - com o conceito legal de sala de
Estado-Maior, previsto na Lei n. 8.906/1994, infirmar tal evidência
demandaria amplo revolvimento do acervo fático-probatório, inviável
na via estreita mandamental, uma vez que, nessa sede, descabe a
dilação probatória.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E CORRUPÇAO
ATIVA. PRISAO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇAO POR PRISAO DOMICILIAR.
ADVOGADO INSCRITO NOS QUADROS DA OAB/MG. AUSENCIA DE SALA DE
ESTADO-MAIOR. INOCORRENCIA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS AFIRMAM A
COMPATIBILIDADE DAS INSTALAÇÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Ao advogado inscrito nos quadros da OAB e comprovadamente ativo é
garantido o cumprimento de prisão cautelar em sala de Estado Maior,
ou, na sua inexistência, em prisão domiciliar, até o trânsito em
julgado de eventual sentença condenatória, nos termos do art. 7º, V,
da Lei n. 8.906/1994.
2. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de
que "a existência de vaga especial na unidade penitenciária, desde
que provida de instalações condignas e localizada em área separada
dos demais detentos, atende à exigência da Lei n. 8.906/1994 (art.
7º, V, in fine)" (STF, Rcl 19.286 AgR, rel. Ministro CELSO DE MELLO,
SEGUNDA TURMA, julgado em 24/3/2015, DJe de 2/6/2015).
3. Nesse contexto, tendo as instâncias ordinárias afirmado a
compatibilidade das instalações do presídio de Uberlândia -
Professor Jacy de Assis - com o conceito legal de sala de
Estado-Maior, previsto na Lei n. 8.906/1994, infirmar tal evidência
demandaria amplo revolvimento do acervo fático-probatório, inviável
na via estreita mandamental, uma vez que, nessa sede, descabe a
dilação probatória.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan
Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.