STJ — 166413

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2022-11-28Data da publicação: 2022-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 964c8c8b53f513dcc8089a47f5a8c280c70b6786f0426802b03d0468e4800641

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000832978
Número de registro na fonte
202201837744
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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  • Registro documental: 964c8c8b53f513dcc8089a47f5a8c280c70b6786f0426802b03d0468e4800641
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. SUPOSTO CRIME ELEITORAL EM CONEXÃO COM OUTROS DELITOS. QUESTÃO QUE NÃO FOI ALVO DE COGNIÇÃO PELA CORTE A QUO. MATÉRIA DE PROVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE CRIME ELEITORAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A questão suscitada não foi alvo de cognição pela Corte estadual, que entendeu tratar-se de matéria fora do escopo do writ por exigir apreciação do contexto probatório. Portanto, mostra-se inviável o seu exame diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
  2. In casu, embora os fatos praticados pelo recorrente tenham ocorrido no período da campanha eleitoral de 2004, não houve imputação da prática de nenhum dos crimes tipificados Código Eleitoral.
  3. Conexão que envolveria o reconhecimento de crime eleitoral não denunciado pelo Ministério Público.
  4. Conforme preceitua o art. 383 do CPP, o magistrado poderá aplicar diversa tipificação constante da denúncia e encaminhar ao juízo eventualmente competente.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. SUPOSTO CRIME ELEITORAL EM CONEXÃO COM OUTROS DELITOS. QUESTÃO QUE NÃO FOI ALVO DE COGNIÇÃO PELA CORTE A QUO. MATÉRIA DE PROVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE CRIME ELEITORAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A questão suscitada não foi alvo de cognição pela Corte estadual, que entendeu tratar-se de matéria fora do escopo do writ por exigir apreciação do contexto probatório. Portanto, mostra-se inviável o seu exame diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. In casu, embora os fatos praticados pelo recorrente tenham ocorrido no período da campanha eleitoral de 2004, não houve imputação da prática de nenhum dos crimes tipificados Código Eleitoral. 3. Conexão que envolveria o reconhecimento de crime eleitoral não denunciado pelo Ministério Público. 4. Conforme preceitua o art. 383 do CPP, o magistrado poderá aplicar diversa tipificação constante da denúncia e encaminhar ao juízo eventualmente competente. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.