Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. SUPOSTO CRIME ELEITORAL EM CONEXÃO COM
OUTROS DELITOS. QUESTÃO QUE NÃO FOI ALVO DE COGNIÇÃO PELA CORTE A
QUO. MATÉRIA DE PROVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO
DE CRIME ELEITORAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão suscitada não foi alvo de cognição pela Corte estadual,
que entendeu tratar-se de matéria fora do escopo do writ por exigir
apreciação do contexto probatório. Portanto, mostra-se inviável o
seu exame diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob
pena de indevida supressão de instância.
- In casu, embora os fatos praticados pelo recorrente tenham
ocorrido no período da campanha eleitoral de 2004, não houve
imputação da prática de nenhum dos crimes tipificados Código
Eleitoral.
- Conexão que envolveria o reconhecimento de crime eleitoral não
denunciado pelo Ministério Público.
- Conforme preceitua o art. 383 do CPP, o magistrado poderá aplicar
diversa tipificação constante da denúncia e encaminhar ao juízo
eventualmente competente.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. SUPOSTO CRIME ELEITORAL EM CONEXÃO COM
OUTROS DELITOS. QUESTÃO QUE NÃO FOI ALVO DE COGNIÇÃO PELA CORTE A
QUO. MATÉRIA DE PROVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO
DE CRIME ELEITORAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A questão suscitada não foi alvo de cognição pela Corte estadual,
que entendeu tratar-se de matéria fora do escopo do writ por exigir
apreciação do contexto probatório. Portanto, mostra-se inviável o
seu exame diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob
pena de indevida supressão de instância.
2. In casu, embora os fatos praticados pelo recorrente tenham
ocorrido no período da campanha eleitoral de 2004, não houve
imputação da prática de nenhum dos crimes tipificados Código
Eleitoral.
3. Conexão que envolveria o reconhecimento de crime eleitoral não
denunciado pelo Ministério Público.
4. Conforme preceitua o art. 383 do CPP, o magistrado poderá aplicar
diversa tipificação constante da denúncia e encaminhar ao juízo
eventualmente competente.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan
Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.