Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA.
NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os
fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
- "Não merece ser conhecido o agravo regimental que deixa de
infirmar todos os fundamentos utilizados na decisão agravada" (AgRg
no AREsp 471.237/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
julgado em 28/3/2017, DJe 5/4/2017).
- Na hipótese, a decisão agravada não conheceu do habeas corpus,
considerando a gravidade concreta do delito, isto porque os
recorrentes foram surpreendidos na posse de grande quantidade de
entorpecentes - 45,7 kg de maconha - a ser transportada entre
Estados, a insuficiência das medidas cautelares, indiferença das
condições pessoais favoráveis e desproporcionalidade de futura pena
incerta. Todavia, no presente agravo regimental, o agravante não
impugnou tais fundamentos, o que faz incidir a Súmula 182 do STJ.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA.
NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os
fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
2. "Não merece ser conhecido o agravo regimental que deixa de
infirmar todos os fundamentos utilizados na decisão agravada" (AgRg
no AREsp 471.237/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
julgado em 28/3/2017, DJe 5/4/2017).
3. Na hipótese, a decisão agravada não conheceu do habeas corpus,
considerando a gravidade concreta do delito, isto porque os
recorrentes foram surpreendidos na posse de grande quantidade de
entorpecentes - 45,7 kg de maconha - a ser transportada entre
Estados, a insuficiência das medidas cautelares, indiferença das
condições pessoais favoráveis e desproporcionalidade de futura pena
incerta. Todavia, no presente agravo regimental, o agravante não
impugnou tais fundamentos, o que faz incidir a Súmula 182 do STJ.
4. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan
Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.